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8005849-40.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8005849-40.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: JESSICA PIRES DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Intimadas as partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, o réu afirmou não as possuir (578176216), enquanto a autora requereu a intimação do réu para apresentação do contrato debatido nos autos e, posteriormente, a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar se a assinatura nele aposta pertence, de fato, à autora (576986133). Inicialmente, registre-se, a apresentação do contrato pelo réu se relaciona diretamente com a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, enquanto instituição do sistema financeiro, detém todos os documentos inerentes à alegada relação contratual objeto do presente processo, cabendo ao mesmo comprovar a existência e a regularidade da contratação. Com efeito, a não apresentação do documento pela parte que o detém atrai as consequências processuais próprias, especialmente aquelas previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, não se mostrando cabível, nesta fase processual, a realização de novas diligências destinadas à obtenção de documento que deveria ter sido apresentado pelo réu no momento processual oportuno, qual seja, com a contestação. Ademais, o artigo 464, § 1º, inciso I e II, do Código de Processo Civil, dispõe que "o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico" e, também, "for desnecessária em vista de outras provas produzidas", caso dos autos, diante da ausência ou inexistência de documentos relevantes. Por tais motivos, INDEFIRO os requerimentos formulados e, assim, inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual. Tornem os autos conclusos para SENTENÇA. INTIMEM-SE (DPJ). Itabuna (Ba), 4 de setembro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito ME/LM

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