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8005843-79.2020.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005843-79.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: CASA DE ORACAO MENSAGEIROS DE DEUS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO ÚTIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NÚMERO CINCO QUATRO SETE DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO. CONFORMIDADE COM O TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: agravo interno interposto pelo Município recorrente contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal de valor atualizado inferior a dez mil reais, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos da sistemática de racionalização do serviço judiciário. II. Questões em discussão: as questões em discussão consistem em verificar: i) se as diretrizes da Resolução número quinhentos e quarenta e sete de dois mil e vinte e quatro do Conselho Nacional de Justiça e do Tema mil cento e oitenta e quatro do Supremo Tribunal Federal são de aplicação imediata às execuções em curso; ii) se há usurpação da autonomia legislativa municipal frente ao teto nacional fixado para execuções de baixo valor; e iii) se a extinção judicial por ausência de interesse processual configura decisão surpresa ou ofensa ao contraditório. III. Razões de decidir: o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema mil cento e oitenta e quatro de repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. O Conselho Nacional de Justiça, por meio de ato regulamentar de caráter nacional, estabeleceu o patamar de dez mil reais como limite objetivo para a aferição do interesse processual nas demandas executivas em que não tenha havido citação ou localização de bens penhoráveis por período superior a um ano. As normas de natureza estritamente processual e os precedentes de caráter vinculante possuem aplicação imediata aos processos em andamento, não se cogitando de retroatividade ilícita. A autonomia administrativa municipal para legislar sobre a cobrança de sua dívida ativa não impede a atuação do Poder Judiciário no controle das condições da ação, cuja competência legislativa é privativa da União. O debate e a manifestação da Fazenda Pública na via do agravo interno suprem eventual alegação de prejuízo processual, não se configurando hipótese de decisão surpresa. IV. Dispositivo e tese: agravo interno conhecido e desprovido. "A Resolução número quinhentos e quarenta e sete de dois mil e vinte e quatro do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o Tema mil cento e oitenta e quatro do Supremo Tribunal Federal, tem incidência imediata sobre as execuções fiscais em curso, impondo-se a extinção por ausência de interesse de agir das demandas inferiores a dez mil reais sem citação útil há mais de um ano". Referências: artigos nove, dez, quatrocentos e oitenta e cinco, incisos um e seis, e mil e vinte e um, todos do Código de Processo Civil; artigo trinta e sete, caput, da Constituição Federal; Resolução do Conselho Nacional de Justiça número quinhentos e quarenta e sete de dois mil e vinte e quatro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível número 8005843-79.2020.8.05.0004, em que figuram como agravante o Município de Alagoinhas e como agravada a Casa de Oração Mensageiros de Deus. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A)

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