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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005836-51.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FUTURA LTDA - ME Advogado(s): LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS (OAB:BA30987) SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (ID 544937938). A exequente apresentou planilha de cálculos indicando o valor total devido de R$ 45.469,00 (ID 544941854), correspondente ao percentual de 12% sobre o valor da causa estabelecido no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 544508328). Regularmente intimado para pagamento por meio de decisão judicial (ID 550573547), o executado compareceu aos autos no ID 558074281 informando a realização do depósito judicial integral do débito no montante de R$ 46.462,55, conforme comprovado pela guia de ID 558074286 e pelo comprovante de transação bancária de ID 558074287. Na mesma oportunidade, o devedor requereu a imediata extinção do processo executivo. Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição no ID 558306399 expressando integral concordância com os valores depositados e requerendo a expedição de alvará judicial em seu nome para levantamento da quantia, indicando os seus dados bancários. É o relatório. DECIDO. O processo executivo é norteado pelo princípio da utilidade, destinando-se primordialmente a proporcionar ao credor a efetiva satisfação do seu crédito. Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 924, inciso II, que a execução é extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso em análise, verifica-se que o executado cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar ao realizar o depósito judicial integral da quantia executada. A satisfação do crédito restou cabalmente demonstrada pela concordância expressa da exequente com o montante depositado em juízo, o que põe fim ao litígio pendente. Outrossim, constatou-se a regularidade processual quanto ao recolhimento prévio das custas devidas para o ato de levantamento de valores, uma vez que a credora comprovou o pagamento da taxa de arrecadação correspondente no ID 558812488. Portanto, inexistindo qualquer outra providência pendente ou ressalva de saldo remanescente, a extinção definitiva da fase executiva por quitação do débito é a medida jurídica que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento. Após o trânsito em julgado, bem como certificado o recolhimento das custas para o ato, expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento em favor da exequente LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS, com o objetivo de autorizar a transferência do montante depositado nos IDs 558074286 e 558074287 para a conta bancária informada na manifestação de ID 558306399. Havendo custas, pelo executado. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito Designado