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Processo 8005813-32.2020.8.05.0105

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005813-32.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS APELADO: GIORLANDO COSTA DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO QUE REPRODUZEM AS RAZÕES DA APELAÇÃO E ATACAM A SENTENÇA DE PISO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À RATIO DECIDENDI MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º E ART. 932, III, DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de Apelação Cível. O provimento singular assentou a manifesta inadmissibilidade da apelação em razão de o valor da causa (R$ 161,07) ser inferior ao valor de alçada legalmente estabelecido, o que restringe o combate da sentença aos embargos infringentes e de declaração, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Em suas razões de Agravo Interno, o ente municipal limitou-se a reiterar as teses de mérito da apelação, defendendo seu interesse processual e rebatendo os fundamentos da sentença de extinção fundada no Tema 1.184 do STF, deixando de impugnar os fundamentos autônomos da decisão monocrática de não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade recursal preenche os requisitos formais de admissibilidade; (ii) se a mera reprodução das razões da apelação ou o ataque exclusivo aos fundamentos da sentença preenche o ônus argumentativo imposto pelo princípio da dialeticidade recursal nos moldes do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, e no art. 932, inciso III, do CPC, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacordo da decisão impugnada com o ordenamento jurídico por meio da impugnação específica, precisa e correlata de todos os seus fundamentos estruturantes. Revela-se processualmente inviável o conhecimento de Agravo Interno cujas razões encontram-se dissociadas da linha de fundamentação do provimento monocrático atacado. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu da apelação por óbice estrito ao valor de alçada do art. 34 da LEF, ao passo que o Agravo Interno limitou-se a discutir a legalidade da extinção de ofício com base no Tema 1.184 do STF e a indisponibilidade do interesse público, configurando manifesto erro de alvo e nítida ausência de dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. À luz do princípio da dialeticidade, as razões do agravo interno devem impugnar, especificamente e de forma correlata, os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida. 2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que se limita a reproduzir as razões da apelação cível ou a combater os fundamentos da sentença de primeiro grau, ignorando a ratio decidendi que motivou o não conhecimento do apelo na decisão monocrática." Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8005813-32.2020.8.05.0105 em que figuram como agravante o Município de Ipiaú e como agravado GIORLANDO COSTA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, diante da flagrante violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto da Relatora.

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