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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8005811-53.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: IVANILTON BARBOSA DA COSTA Advogado(s): FELIPE OLIVEIRA FONTES MELO (OAB:BA79246) REQUERIDO: JOAO MENDES FERREIRA e outros (20) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de ação de arrolamento sumário com pedido de adjudicação formulado por Ivanilton Barbosa da Costa, na condição de cessionário dos direitos hereditários sobre o único bem imóvel inventariado (Fazenda Mucambinho), pertencente ao espólio de João Mendes Ferreira (ID 577789604). De início, indefiro o pedido de reaproveitamento ou compensação das custas processuais recolhidas nos autos do inventário anterior (processo nº 8000774-84.2022.8.05.0137), extinto sem resolução de mérito por abandono da causa. A propositura de nova ação após extinção sem resolução do mérito subordina-se, inclusive, à comprovação do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado eventualmente pendentes em demanda anterior, nos termos do artigo 486, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não se admite o aproveitamento ou a transferência de valores de processo pretérito já baixado e arquivado por ausência de previsão legal. Importa destacar que a sistemática do arrolamento sumário apenas posterga a comprovação prévia da quitação do imposto de transmissão (ITCMD) para momento posterior à homologação da partilha ou adjudicação, consoante o artigo 659, § 2º, do CPC, em nada alterando a exigibilidade do pagamento regular das custas judiciais iniciais, as quais constituem encargo do espólio ou, subsidiariamente, ficam dispensadas apenas em caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça. No que diz respeito à pretensão de adjudicação, verifica-se que o direito postulado decorre de instrumento particular de cessão e transferência de posse e direitos hereditários (ID 577794822). Todavia, a cessão de direitos hereditários constitui negócio jurídico formal e solene, cuja validade e eficácia exigem obrigatoriamente a celebração por escritura pública, conforme prevê expressamente o artigo 1.793, caput, do Código Civil. Além disso, tratando-se de direitos sobre bens imóveis, os herdeiros cedentes casados necessitam da devida outorga uxória/marital do respectivo cônjuge ou comprovação do regime de separação absoluta de bens, nos termos do artigo 1.647, inciso I, do Código Civil. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências, sob pena de indeferimento da petição inicial ou extinção do feito: a) Comprovar o recolhimento regular das custas iniciais desta demanda, juntando o respectivo DAJE e o comprovante de pagamento, nos termos do artigo 486, § 2º, do CPC, ou, subsidiariamente, requerer e comprovar que o espólio faz jus à gratuidade de justiça; b) Regularizar a cessão de direitos hereditários mediante a apresentação da correspondente escritura pública de cessão, lavrada perante tabelionato de notas, nos moldes do artigo 1.793, caput, do Código Civil; c) Apresentar a devida anuência/outorga dos cônjuges dos herdeiros cedentes casados, ou certidões de casamento comprobatórias do regime matrimonial, consoante exigência do artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, bem como regularizar a representação processual dos sucessores dos herdeiros pós-mortos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito
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