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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Processo nº 8005807-80.2020.8.05.0022 [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Bancários, Análise de Crédito] AUTOR: DARCY MARIA DE JESUS PASSOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA 1. RELATÓRIO DARCY MARIA DE JESUS PASSOS ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não contratado de nº 0123339571250. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação sob o ID 85522779, acompanhada de cédula de crédito bancário assinada a rogo e com impressão digital, sustentando a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito na conta bancária da demandante e a ausência de ato ilícito. A parte autora manifestou-se em réplica sob o ID 111962962, reiterando as alegações da petição inicial. O juízo de origem declinou da competência para a Comarca de Cotegipe, foro de domicílio da autora, conforme decisão de ID 466265965. Diante de indícios de irregularidades e considerando a necessidade de averiguar a autenticidade das demandas, este Juízo determinou a expedição de mandado para verificação e constatação pessoal da autora por Oficial de Justiça. O Oficial de Justiça cumpriu a diligência e lavrou certidão no ID 492713834, na qual atesta que a senhora DARCY MARIA DE JESUS PASSOS declarou expressamente que não conhece e não contratou o advogado subscritor da petição inicial, que desconhece a existência da presente ação judicial e que sequer sabe ler ou escrever, confirmando que apenas colocou sua digital em um papel levado por uma mulher à sua casa. O demandado manifestou-se sob o ID 537031975, requerendo a extinção do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito pela patente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, especificamente no tocante à capacidade postulatória e à regularidade da representação processual. A capacidade postulatória e o instrumento de mandato válido são pressupostos processuais indispensáveis para a existência e a validade da relação jurídica processual. A procuração outorgada ao advogado deve refletir a real manifestação de vontade da parte em constituir o patrono e demandar em juízo. No caso em análise, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça sob o ID 492713834 revela quadro fático grave. A autora expressamente asseverou que não conhece o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, inscrito na OAB/BA sob o nº 60.601, não o contratou para ingressar com nenhuma ação judicial contra o réu e sequer tinha ciência de que havia um processo em curso em seu nome. Esse cenário desconstitui por completo a validade do instrumento de mandato juntado sob o ID 62738745. A declaração pessoal da pretensa outorgante de que desconhece o advogado e o próprio processo evidencia que nunca existiu manifestação de vontade voltada à contratação do patrono e à propositura da presente demanda. Sem uma procuração que exprima a livre e consciente vontade da parte, resta configurado vício insanável de representação, o que acarreta a ausência de capacidade postulatória do subscritor da petição inicial. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Dessa forma, verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, impõe-se a extinção imediata do feito sem a apreciação do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas processuais e demais despesas processuais, nos termos do artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora inteiramente isenta de qualquer ônus ou condenação. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ou de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação contratual e processual que ensejou a demanda foi considerada inexistente e ineficaz em relação à autora, devendo a responsabilidade pelas despesas do processo recair única e diretamente sobre o causídico que lhe deu causa sem representação válida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema. Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito