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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005806-36.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE (OAB:BA19970) EXECUTADO: VERSO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros (4) Advogado(s): MILTON VENTORIM JUNIOR (OAB:BA53450) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Emanuele Vita Leite Armede em face de Verso Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e outros, na qual sobrevieram relevantes requerimentos incidentais que demandam pronunciamento judicial. Inicialmente, o Banco Itaú Unibanco S/A apresentou manifestação requerendo o imediato levantamento da restrição de circulação e transferência lançada via sistema Renajud sobre o veículo automotor marca I/BMW X6 M, ano 2017, placa PKH6A60, Renavam 01097812160 (ID 566061134). Sustentou a instituição financeira que o bem é objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado com terceiro e que a sua posse direta e propriedade foram consolidadas em favor do credor fiduciário mediante apreensão deferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 8074218-34.2026.8.05.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Salvador. Intimada, a exequente manifestou expressa concordância com a liberação do veículo, declarando não se opor à baixa da restrição (ID 571321174). Posteriormente, a Comissão de Representantes dos Adquirentes do Empreendimento V3RSO Residencial e a Associação dos Adquirentes do Empreendimento V3RSO Residencial - AAV3RSO pleitearam seu ingresso no feito para requerer a revisão e delimitação da ordem de indisponibilidade geral que recaiu sobre todas as matrículas imobiliárias do empreendimento (ID 572612547). Argumentaram que a constrição registral em bloco alcançou unidades autônomas compromissadas a terceiros adquirentes de boa-fé em momento anterior à publicidade da ordem judicial, postulando a readequação da constrição com base na função social da incorporação, na boa-fé e na proteção dos consumidores adquirentes. Instada a se pronunciar, a exequente apresentou manifestação na qual ponderou a higidez de seu crédito e a regularidade do decreto de indisponibilidade, mas, em homenagem ao dever de cooperação processual, concordou com a exclusão do gravame sobre as unidades que tenham sido comprovadamente alienadas a adquirentes de boa-fé antes do registro da restrição, efetivado em 10/06/2026 (ID 575057852). Formulou, para tanto, proposta objetiva de delimitação do gravame condicionada à apresentação de documentos dotados de data certa anterior àquele marco temporal, assegurando-se vista prévia de 15 (quinze) dias para contraditório individualizado. Do necessário, é o relatório. DECIDO. Do levantamento da restrição veicular O pedido de baixa da restrição inserida sobre o veículo I/BMW X6 M, placa PKH6A60, merece pronto acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o referido automóvel não integrava o acervo patrimonial livre e desimpedido dos executados, porquanto gravado com alienação fiduciária em garantia em prol do Banco Itaú Unibanco S/A, tendo a propriedade fiduciária e a posse plena sido consolidadas em favor da instituição financeira credora após a apreensão formalizada no bojo do processo nº 8074218-34.2026.8.05.0001 (17ª Vara Cível da Comarca de Salvador), com esteio no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ademais, no particular dos autos, a própria credora exequente manifestou expressa aquiescência com o levantamento do bloqueio (ID 571321174), restando incontroverso o descabimento da manutenção da constrição perante os órgãos de trânsito. Por conseguinte, ante a consolidação do domínio no credor fiduciário e a ausência de oposição da exequente, impõe-se a imediata baixa do gravame no prontuário do veículo junto ao sistema RENAJUD. Da admissão da intervenção de terceiros interessados No tocante ao pedido de intervenção formulado pela Comissão de Representantes dos Adquirentes do Empreendimento V3RSO Residencial e pela Associação dos Adquirentes (ID 572612547), tenho por evidenciada a legitimidade e o relevante interesse jurídico para o ingresso na lide. Com efeito, a Comissão de Representantes constitui órgão de representação coletiva expressamente previsto nos arts. 49 e seguintes e 31-F da Lei nº 4.591/1964, investido de poderes legais para defender os interesses comuns e a higidez do empreendimento imobiliário perante o incorporador e terceiros. De igual modo, a Associação AAV3RSO congrega os promitentes compradores das frações ideais do empreendimento, ostentando finalidade institucional voltada à salvaguarda patrimonial e jurídica de seus membros. Na espécie, a ordem judicial de indisponibilidade geral lançada sobre a universalidade das matrículas do empreendimento irradiou efeitos reflexos diretos sobre a esfera patrimonial dos adquirentes, circunstância que autoriza sua intervenção na qualidade de assistentes, a teor do disposto nos arts. 119 e 120 do CPC. Destarte, resta deferido o ingresso da Comissão de Representantes e da Associação dos Adquirentes, com atuação restrita à delimitação do alcance da medida constritiva incidente sobre as matrículas imobiliárias do empreendimento. Da proposta de delimitação objetiva da indisponibilidade de bens O cerne do pedido de homologação específica das matrículas reside na extensão objetiva da indisponibilidade registral outrora decretada, que acabou por recair sobre a integralidade das matrículas do empreendimento V3RSO Residencial. A tutela provisória de urgência não possui caráter imutável, podendo ser reavaliada, adequada ou modificada a qualquer tempo com o escopo de conformá-la à realidade dos fatos e aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, nos termos dos arts. 296, 297 e 805 do CPC. Se de um lado a exequente ostenta lídimo direito à satisfação forçada do título executivo extrajudicial (art. 789 do CPC), de outro não se pode olvidar que a constrição genérica não pode penalizar terceiros adquirentes de boa-fé que celebraram compromissos de compra e venda de unidades autônomas em momento anterior à publicidade registral do gravame. No caso em apreço, a ordem de indisponibilidade de bens foi prenotada e averbada perante o Cartório de Registro de Imóveis no dia 10/06/2026, consoante demonstra o Ofício nº 387/2026 (ID 565197267). Esse marco temporal fixa o instante a partir do qual se estabelece a oponibilidade erga omnes do ato judicial perante terceiros. Nesse cenário, a proposta apresentada pela exequente (ID 575057852) revela-se escorreita, ponderada e inteiramente compatível com o dever de cooperação das partes (art. 6º do CPC), merecendo pronta homologação judicial. Com efeito, ao concordar com o levantamento da restrição sobre as unidades comprovadamente transacionadas com terceiros antes de 10/06/2026, mediante a exibição de instrumentos contratuais dotados de data certa (certificação digital qualificada no padrão ICP-Brasil com carimbo de tempo, relatório de auditoria de plataforma eletrônica com código hash e registros de data e horário, certidão de registro em Títulos e Documentos, averbação na matrícula imobiliária ou comprovantes bancários de sinal e parcelas com autenticação contemporânea), garante-se a proteção dos promitentes adquirentes de boa-fé, preservando-se simultaneamente a garantia executiva sobre as unidades remanescentes pertencentes ao estoque dos executados. Assim, homologa-se o plano de delimitação proposto, estabelecendo-se prazo específico para que a Comissão e a Associação colacionem a documentação individualizada de cada unidade, assegurando-se posterior vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para que exerça o regular contraditório. ISSO POSTO, defiro o pedido deduzido pelo Banco Itaú Unibanco S/A e, por conseguinte, determino o imediato levantamento da restrição judicial inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo I/BMW X6 M, ano 2017, placa PKH6A60, Renavam 01097812160, devendo a Secretaria proceder à baixa eletrônica respectiva no sistema. Admito a intervenção da Comissão de Representantes dos Adquirentes do Empreendimento V3RSO Residencial e da Associação dos Adquirentes do Empreendimento V3RSO Residencial - AAV3RSO no presente feito (arts. 119 e 120 do CPC), na condição de assistentes, para a finalidade exclusiva de acompanhar e cooperar na delimitação do gravame registral das unidades autônomas, devendo o Cartório proceder ao cadastramento das entidades e de seu advogado constituído (Dr. Murilo Lago Santana, OAB/BA 88.001). Homologo a proposta de delimitação objetiva da indisponibilidade registral formulada pela exequente (ID 575057852), fixando o dia 10/06/2026 como marco temporal objetivo para exclusão do gravame das unidades autônomas do Empreendimento V3RSO Residencial que tenham sido comprovadamente alienadas ou compromissadas a terceiros de boa-fé antes dessa data. Determino ainda, a intimação da Comissão de Representantes e da Associação dos Adquirentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem a listagem individualizada das unidades autônomas que preencham os requisitos homologados, acompanhada dos respectivos contratos e elementos idôneos de prova de data certa anterior a 10/06/2026. Após, façam-se vista dos autos à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que exerça o contraditório e se manifeste circunstanciadamente sobre os documentos e unidades indicadas. Após a manifestação da exequente, que as ordens de indisponibilidade permaneçam vigentes sobre as unidades imobiliárias remanescentes integrantes do estoque da incorporadora executada, promovendo-se, oportunamente e após a conclusão da fase de delimitação, o cadastramento de ordens específicas sobre as matrículas devidas. Intimem-se as partes e os interessados. Cumpra-se com urgência. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
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