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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Avenida Santos Dumont, 5, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400 Processo nº: 8005803-81.2019.8.05.0150 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ASSOCIACAO BAHIANA DE KARTS REU: SEMINARIO CENTRAL DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ASSOCIACAO BAHIANA DE KARTS em face de SEMINARIO CENTRAL DA BAHIA, tendo ingressado nos autos o MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, na qualidade de assistente litisconsorcial, bem como intimados para manifestar interesse no feito o ESTADO DA BAHIA e o MUNICIPIO DE SALVADOR. A parte autora alega, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, contínua, pública e com intenção de dona desde o ano de 1990 sobre área territorial de 30.499,89 m², situada na Avenida Brigadeiro Mário Epinghaus, Centro, Lauro de Freitas, local onde implantou e manteve o Kartódromo Ayrton Senna. Sustenta que o imóvel é originariamente foreiro ao Município de Salvador, figurando o Seminário Central da Bahia como titular do domínio útil da área maior correspondente à Matrícula nº 14.823 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, posteriormente repassada para a circunscrição de Lauro de Freitas. Aduziu que desenvolveu relevante função social no local, mantendo escolinha de kart e promovendo eventos esportivos, razão pela qual requereu a declaração da prescrição aquisitiva extraordinária sobre o domínio útil do imóvel, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.099.978,00. A gratuidade da Justiça foi deferida, e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 24198907). Citado, o réu SEMINARIO CENTRAL DA BAHIA ofereceu contestação e RECONVENÇÃO. Preliminarmente, requereu isenção de custas ou concessão de gratuidade de Justiça; arguiu inépcia da petição inicial por ausência de planta idônea e memorial descritivo georreferenciado e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que o imóvel usucapiendo possui natureza pública e que a autora jamais exerceu posse com ânimo de dona, visto que sua ocupação decorreu de Contrato de Uso celebrado em 30 de março de 1990 com o Município de Lauro de Freitas, pelo prazo de vinte anos, para funcionamento do kartódromo (ID 23967685). Argumentou que tal ajuste conferiu mera detenção ou posse precária que não convalesce nem enseja prescrição aquisitiva. Em sede reconvencional, postulou a reintegração na posse do imóvel, condenação da autora ao pagamento de indenização por perdas e danos pelo período de ocupação posterior a 30 de março de 2010 e a retenção de benfeitorias. O ESTADO DA BAHIA manifestou-se apontando que o memorial descritivo colacionado pela autora apresentava sobreposição de limites com a área onde fora edificado o Centro Pan-Americano de Judô, imóvel desapropriado pelo ente estatal nos autos nº 0500191-57.2013.8.05.0150, tratando-se de bem público insuscetível de prescrição aquisitiva. Posteriormente, o Estado da Bahia informou na petição id 493383037 que "a nova planta e o novo memorial descritivo apresentados pela parte autora no ID 47582558 respeitam os limites do imóvel estadual confinante, Centro Panamericano de Judô, de modo que não há mais a sobreposição com parte do imóvel público que impedia a usucapião do bem". O MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS requereu intervenção no processo na qualidade de assistente litisconsorcial (ID 101116782). Esclareceu que, por força da Lei Estadual nº 1.753/1962 e da Lei Estadual nº 4.680/1986, os bens públicos municipais situados nos seus limites territoriais, inclusive os dominicais, passaram à sua propriedade, de modo que o imóvel em litígio é foreiro ao Município de Lauro de Freitas. Ressaltou a precariedade da ocupação da autora, fruto de cessão de uso com termo final expirado em 2010 e subsequente notificação administrativa para desocupação em 29 de março de 2019, pugnando pela total improcedência da pretensão autoral. O MUNICIPIO DE SALVADOR peticionou afirmando interesse no feito sob o fundamento de titularizar o domínio direto da área em questão, oriunda de doação histórica e aforamento anterior (ID 496494703). A autora apresentou manifestação sobre as contestações e contestou a reconvenção (ID 34746692). Sobreveio decisão saneadora que afastou preliminares, delimitou as questões controvertidas e intimou os litigantes para especificação de provas (ID 489420729). A autora opôs embargos de declaração (ID 491172758). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da Deliberação Integrativa dos Embargos de Declaração Opostos em Face da Decisão Saneadora: Registra-se, como premissa antecedente ao julgamento definitivo, a apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela autora contra a decisão saneadora. A embargante apontou omissão do julgado quanto à delimitação expressa da titularidade do domínio útil pelos Municípios e à necessidade de dilação probatória do ânimo de dono. Ocorre que referidas divergências já estão insertas nos pontos controvertidos fixados, a saber: "1) A posse da autora preenche os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil para fins de usucapião extraordinária, notadamente o animus domini? 2) O imóvel objeto da ação pertence ao domínio público, sendo insuscetível de usucapião? (...) 4) O Seminário Central da Bahia detém o domínio útil da área, conforme alegado na reconvenção?" Por conseguinte, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Da Gratuidade da Justiça e das Preliminares de Inépcia da Inicial e Impugnação ao Valor da Causa: No tocante ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça formulado pelo réu Seminário Central da Bahia, por se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos de cunho religioso e educacional e considerando os balancetes anexados ao ID 26978626, defiro a benesse. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a demandante supriu a individuação do imóvel ao acostar aos autos levantamento topográfico, memorial descritivo circunstanciado e indicação dos confrontantes (ID 34746720). O direito de defesa restou plenamente exercido por todos os réus e intervenientes, inocorrendo qualquer vício que impossibilite a entrega da prestação jurisdicional, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. No que concerne à impugnação ao valor da causa, afasta-se a pretensão modificativa. O montante fixado na petição inicial em R$ 6.099.978,00 reflete a avaliação econômica e imobiliária da expressiva área de 30.499,89 m² postulada, arrimando-se em parecer técnico de avaliação acostado pela autora no ID 23967912. Não havendo demonstração concreta em sentido contrário, mantém-se o valor arbitrado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e mostrando-se despicienda a dilação probatória diante da farta prova documental carreada, impõe-se o julgamento do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Do Mérito da Ação Principal de Usucapião: Ausência de Animus Domini e Natureza Precária da Posse: A pretensão deduzida pela parte autora consiste na declaração da aquisição originária de domínio sobre terreno de 30.499,89 m², no qual esteve edificado o Kartódromo Ayrton Senna, fundando-se no preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária do artigo 1.238 do Código Civil. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige a demonstração inequívoca e cumulativa do lapso temporal ininterrupto, da mansidão e pacificidade da posse e, de maneira insuprível, do animus domini, caracterizado pelo comportamento exteriorizado do possuidor com legítimo ânimo de proprietário e convicção de exercer o domínio de forma exclusiva e autônoma. O acervo probatório demonstra que o ingresso da associação autora na posse do imóvel em litígio ocorreu no dia 30 de março de 1990, mediante a celebração do denominado Instrumento Particular de Contrato de Uso firmado perante o Município de Lauro de Freitas (ID 23967685). Naquele instrumento bilateral, o Poder Público local outorgou à autora a cessão e permissão de uso de área de 50.000,00 m² localizada em Ipitanga, destinada especificamente à implantação e exploração do kartódromo, pelo prazo determinado de vinte anos. A utilização da área deu-se sob amparo de ato de permissão e cessão de uso outorgado pelo ente público, o que evidencia que a demandante conhecia a titularidade de outrem sobre a coisa e dela fruía sob regime de concessão precária de uso. O artigo 1.208 do Código Civil consagra expressamente o princípio da inaptidão dos atos de mera tolerância para a produção de efeitos aquisitivos: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A posse decorrente de permissão de uso ou cessão precária reveste-se da condição de posse subordinada e não própria. Consequentemente, o uso concedido a título precário retira da demandante a qualidade de possuidora qualificada para a prescrição aquisitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os atos decorrentes de mera permissão traduzem posse precária destituída do indispensável ânimo de dono: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse. 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Ademais, vencido o prazo de vigência de vinte anos avençado no instrumento em 30 de março de 2010, a manutenção física da autora no local não transmudou a natureza originária da posse. A transmutação da posse precária em posse própria para fins de usucapião reclama a comprovação inconteste de interversio possessionis, caracterizada por atos exteriores, inequívocos e manifestos de oposição frontal contra o titular do direito real, não bastando a simples continuidade fática no local nem o decurso do tempo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a exigência de ato ostensivo de oposição para a modificação do caráter originário da posse precária: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. COMODATO VERBAL E ESCRITO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONFISSÃO JUDICIAL DOS OCUPANTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFASTOU A PRETENSÃO AQUISITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A posse decorrente de contrato de comodato, por sua natureza precária, não induz à aquisição da propriedade por usucapião, ante a ausência de ânimo de dono (animus domini), requisito essencial para a prescrição aquisitiva. 2. A alteração do caráter da posse, de precária para ad usucapionem (interversio possessionis), exige a demonstração de ato exterior, inequívoco e ostensivo de oposição ao direito do proprietário, não sendo suficiente a mera mudança de intenção do possuidor ou o longo decurso do tempo de ocupação. 3. Tendo as instâncias ordinárias, com amparo em vasto conjunto probatório, especialmente na confissão judicial dos ocupantes, concluído pela existência de relação de comodato e pela ausência de animus domini e de inversão do caráter da posse, a revisão de tal entendimento para acolher a tese de usucapião encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.556.794/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) No caso vertente, não houve inversão do título da posse. Em 29 de março de 2019, o Município de Lauro de Freitas notificou formalmente a autora para desocupar o imóvel (ID 27865089), o que culminou no ajuizamento da presente ação de usucapião em 29 de abril de 2019. Entre a expiração do contrato e a notificação decorreram nove anos, lapso manifestamente insuficiente para a consumpção de qualquer prazo legal de prescrição aquisitiva imobiliária. 4. Da Definição da Titularidade Dominial: Domínio Direto e Domínio Útil: Diante da divergência instaurada entre os entes federativos, cumpre a este Juízo dirimir especificamente a questão dominial. Quanto ao domínio direto (senhorio/nua-propriedade pública), com a emancipação do Município de Lauro de Freitas pela Lei Estadual nº 1.753/1962 e a posterior vigência da Lei Estadual nº 4.680/1986 - que alterou o art. 8º da referida lei criadora -, restou expressamente transferida para o patrimônio de Lauro de Freitas a titularidade dos bens públicos municipais de qualquer natureza situados nos seus limites territoriais, abrangendo os de uso comum, de uso especial e dominicais (ID 101116782). Essa transferência operou a sucessão no senhorio direto dos terrenos foreiros localizados na sua circunscrição, retificando-se os assentamentos imobiliários e os registros fiscais (ID 101119571). Nesse diapasão, define-se que o domínio direto (nua-propriedade/senhorio) pertence ao Município de Lauro de Freitas - restando afastada a pretensão de senhorio do Município de Salvador -, ao passo que a titularidade do domínio útil permanece com o réu Seminário Central da Bahia. Ainda que se admita a usucapião restrita ao domínio útil de bem foreiro em face do enfiteuta particular sem afetação do senhorio público direto, tal pretensão exigiria a caracterização de posse própria, contínua e dotada de legítimo ânimo de dono exercida contra o enfiteuta. Essa possibilidade jurídica resta integralmente inviabilizada, no caso concreto, pelo fato incontroverso de que a ocupação da autora decorreu originariamente de permissão e cessão precária de uso outorgada pelo Poder Público municipal em 1990. Inexistindo o preenchimento dos pressupostos materiais delineados no artigo 1.238 do Código Civil, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos veiculados na ação principal. 5. Do Mérito da Reconvenção: Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Retenção de Benfeitorias: Em sede de reconvenção, o Seminário Central da Bahia postulou a reintegração de posse sobre a gleba em debate, a condenação da autora ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do período de ocupação e a retenção de benfeitorias em favor do reconvinte. O acolhimento da tutela possessória de reintegração demanda a comprovação cabal dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: a posse anterior do postulante, o esbulho praticado pela parte contrária, a data do esbulho e a efetiva perda da posse: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Verifica-se que o reconvinte não comprovou o exercício de posse fática anterior sobre a exata poligonal ocupada pelo kartódromo. O próprio réu reconvinte reconheceu que a área foi cedida e gerida diretamente pela Municipalidade de Lauro de Freitas desde 1990, alegando "comodato verbal" com o Poder Público municipal do qual não fez qualquer prova documental válida. O aforamento confere prerrogativas de domínio útil, mas a tutela possessória típica de reintegração reclama a prova de atos materiais de apreensão e ingerência socioeconômica preexistentes sobre o solo, os quais jamais foram exercidos pelo Seminário Central da Bahia no perímetro controvertido. Faltando a prova incontestável de posse direta anterior e do correspondente esbulho direto praticado pela autora em face do réu, ressente-se a pretensão reconvencional dos pressupostos constitutivos do artigo 561 do diploma processual civil. Por corolário direto da improcedência do pleito reintegratório, desmorona o pedido de indenização por perdas e danos. A ocupação da autora fundou-se em permissão outorgada pelo Poder Público municipal em 1990, inexistindo vínculo obrigacional pretérito entre a reconvinda e a reconvinte capaz de embasar qualquer compensação. De igual modo, rejeita-se o pedido de retenção de benfeitorias formulado pelo reconvinte em face da reconvinda. O direito de retenção consubstancia garantia em proveito do possuidor para assegurar o ressarcimento de benfeitorias, revelando-se contraditória a postulação do reconvinte de manter sob sua posse as instalações do kartódromo. Destarte, a improcedência integral dos pedidos reconvencionais é medida que se impõe. Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal de usucapião ajuizada por ASSOCIACAO BAHIANA DE KARTS em face de SEMINÁRIO CENTRAL DA BAHIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) DECLARO, para todos os efeitos de direito quanto à controvérsia dominial suscitada nos autos, que o domínio direto (senhorio da enfiteuse) pertence ao litisconsorte MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção proposta por SEMINARIO CENTRAL DA BAHIA em face de ASSOCIACAO BAHIANA DE KARTS, extinguindo a lide reconvencional com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência na lide principal, condeno a autora ASSOCIACAO BAHIANA DE KARTS ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes à ação de usucapião, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal, a serem partilhados proporcionalmente e em quotas iguais entre os patronos do réu Seminário Central da Bahia e Município de Lauro de Freitas. Considerando o deferimento da gratuidade da Justiça, fica suspensa a exigibilidade. Em virtude da sucumbência na lide reconvencional, condeno o réu reconvinte SEMINARIO CENTRAL DA BAHIA ao pagamento das custas processuais atinentes à reconvenção e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, em favor do patrono da autora Associação Bahiana de Karts. Considerando o deferimento da gratuidade da Justiça, fica suspensa a exigibilidade. PRIC. LAURO DE FREITAS (BA), data do sistema. Mariana Ferreira SpinaJuiz(a) de Direito