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8005792-52.2026.8.05.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8005792-52.2026.8.05.0103 AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. A Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia propôs ação anulatória de débito fiscal contra o Município de Ilhéus, buscando anular a Certidão de Dívida Ativa nº 00374/2026 e suspender o protesto de R$ 43.510,29 realizado em seu desfavor. A autora alega que não foi notificada sobre os lançamentos de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2023 e 2024 do imóvel de inscrição nº 0066044-1, o que inviabilizou sua defesa administrativa. Diante disso, pede a declaração de nulidade dos débitos, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e dos efeitos do protesto. A petição inicial foi instruída com documentos e os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência. Os pressupostos processuais foram atendidos. A petição inicial contém a procuração (ID 559804473) e os atos que confirmam a regularidade de representação da autora (ID 559804478 e ID 559804480). O pagamento das custas iniciais também foi comprovado (ID 559804486 e ID 559804487). Assim, o processo está regular. A concessão de tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida. A Certidão de Dívida Ativa nº 00374/2026 goza de presunção de liquidez e certeza, conforme o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. O título preenche os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, identificando os devedores, o imóvel, o processo administrativo e os valores cobrados. A desconstituição dessa presunção exige provas robustas, que devem ser analisadas após a manifestação do Município. O IPTU e as taxas de serviços públicos vinculadas ao imóvel são tributos lançados diretamente pela administração (de ofício). Segundo a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação desse lançamento ocorre com o envio da guia de pagamento ao endereço do contribuinte, não sendo necessária a notificação pessoal. Como a certidão indica que o endereço cadastrado coincide com a sede da autora, presume-se que a notificação foi realizada, cabendo à autora provar o contrário durante o processo. A inclusão da autora como corresponsável pelos débitos de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel registrado em nome de terceiros é matéria que depende de dilação probatória. A análise da solidariedade ou sucessão tributária demanda a verificação das relações jurídicas entre as entidades, o que impede o afastamento imediato da cobrança nesta fase inicial. O protesto de Certidão de Dívida Ativa é legal e está previsto no artigo 1º da Lei nº 9.492/1997. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135, confirmou a constitucionalidade dessa medida como meio legítimo de cobrança. Assim, o protesto do título constitui exercício regular de direito do Município. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende das hipóteses taxativas do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Para obstar os atos de cobrança e restrição sem a oitiva da Fazenda Pública, é necessária a apresentação de garantia idônea, como o depósito judicial do valor integral, o que não foi providenciado pela autora. Os eventuais prejuízos decorrentes do protesto e das restrições de crédito são consequências naturais do inadimplemento tributário. Não há demonstração de perigo de dano extraordinário que impeça o funcionamento da associação autora, justificando-se aguardar a resposta do réu para melhor esclarecimento dos fatos. Ante o exposto, com esteio nas razões de fundamentação expendidas e nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia. Determino o prosseguimento do feito mediante a adoção das seguintes providências: a) Promova-se a citação do Município de Ilhéus, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente resposta à presente demanda no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o art. 335 c/c art. 183 do Código de Processo Civil, devendo, na oportunidade, instruir sua peça com cópia integral do processo administrativo que ensejou a constituição do crédito tributário impugnado (Processo Administrativo nº 111383, vinculado à Certidão de Dívida Ativa nº 00374/2026), sob pena de aplicação das sanções legais pertinentes; b) Apresentada a contestação pelo réu, dê-se vista imediata à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, facultando-lhe a indicação detalhada das provas adicionais que pretenda produzir no curso do processo; c) Decorrido o prazo da réplica, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem de forma objetiva as provas adicionais que desejam produzir em juízo, justificando de forma fundamentada a relevância de cada ato probatório para o deslinde da controvérsia, ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8005792-52.2026.8.05.0103 AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. A Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia propôs ação anulatória de débito fiscal contra o Município de Ilhéus, buscando anular a Certidão de Dívida Ativa nº 00374/2026 e suspender o protesto de R$ 43.510,29 realizado em seu desfavor. A autora alega que não foi notificada sobre os lançamentos de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2023 e 2024 do imóvel de inscrição nº 0066044-1, o que inviabilizou sua defesa administrativa. Diante disso, pede a declaração de nulidade dos débitos, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e dos efeitos do protesto. A petição inicial foi instruída com documentos e os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência. Os pressupostos processuais foram atendidos. A petição inicial contém a procuração (ID 559804473) e os atos que confirmam a regularidade de representação da autora (ID 559804478 e ID 559804480). O pagamento das custas iniciais também foi comprovado (ID 559804486 e ID 559804487). Assim, o processo está regular. A concessão de tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida. A Certidão de Dívida Ativa nº 00374/2026 goza de presunção de liquidez e certeza, conforme o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. O título preenche os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, identificando os devedores, o imóvel, o processo administrativo e os valores cobrados. A desconstituição dessa presunção exige provas robustas, que devem ser analisadas após a manifestação do Município. O IPTU e as taxas de serviços públicos vinculadas ao imóvel são tributos lançados diretamente pela administração (de ofício). Segundo a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação desse lançamento ocorre com o envio da guia de pagamento ao endereço do contribuinte, não sendo necessária a notificação pessoal. Como a certidão indica que o endereço cadastrado coincide com a sede da autora, presume-se que a notificação foi realizada, cabendo à autora provar o contrário durante o processo. A inclusão da autora como corresponsável pelos débitos de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel registrado em nome de terceiros é matéria que depende de dilação probatória. A análise da solidariedade ou sucessão tributária demanda a verificação das relações jurídicas entre as entidades, o que impede o afastamento imediato da cobrança nesta fase inicial. O protesto de Certidão de Dívida Ativa é legal e está previsto no artigo 1º da Lei nº 9.492/1997. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135, confirmou a constitucionalidade dessa medida como meio legítimo de cobrança. Assim, o protesto do título constitui exercício regular de direito do Município. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende das hipóteses taxativas do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Para obstar os atos de cobrança e restrição sem a oitiva da Fazenda Pública, é necessária a apresentação de garantia idônea, como o depósito judicial do valor integral, o que não foi providenciado pela autora. Os eventuais prejuízos decorrentes do protesto e das restrições de crédito são consequências naturais do inadimplemento tributário. Não há demonstração de perigo de dano extraordinário que impeça o funcionamento da associação autora, justificando-se aguardar a resposta do réu para melhor esclarecimento dos fatos. Ante o exposto, com esteio nas razões de fundamentação expendidas e nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia. Determino o prosseguimento do feito mediante a adoção das seguintes providências: a) Promova-se a citação do Município de Ilhéus, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente resposta à presente demanda no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o art. 335 c/c art. 183 do Código de Processo Civil, devendo, na oportunidade, instruir sua peça com cópia integral do processo administrativo que ensejou a constituição do crédito tributário impugnado (Processo Administrativo nº 111383, vinculado à Certidão de Dívida Ativa nº 00374/2026), sob pena de aplicação das sanções legais pertinentes; b) Apresentada a contestação pelo réu, dê-se vista imediata à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, facultando-lhe a indicação detalhada das provas adicionais que pretenda produzir no curso do processo; c) Decorrido o prazo da réplica, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem de forma objetiva as provas adicionais que desejam produzir em juízo, justificando de forma fundamentada a relevância de cada ato probatório para o deslinde da controvérsia, ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 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