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8005789-97.2026.8.05.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8005789-97.2026.8.05.0103 AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. A Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia (ASFEB) propôs ação contra o Município de Ilhéus para suspender a cobrança dos débitos da Certidão de Dívida Ativa nº 14198/2025 e os respectivos protestos no 3º Tabelionato de Salvador. A autora aponta que o débito é de R$ 83.375,76, relativo a IPTU e Taxa de Lixo (TRSD) dos anos de 2019 a 2022. Sustenta a prescrição dos débitos de 2019 e 2020, por terem sido inscritos em dívida ativa após o prazo de cinco anos. Quanto a 2021 e 2022, alega falta de notificação de cobrança. Com esses argumentos, pede a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do débito e sustar os protestos. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Unidade Jurisdicional e vieram conclusos para decisão sobre o provimento de urgência pleiteado (Mov. 1052046516). É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, esses requisitos não foram demonstrados. A Certidão de Dívida Ativa tem presunção de liquidez e certeza, conforme o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. O exame preliminar do título não revela vício formal que afaste sua validade antes do contraditório. A alegação de prescrição dos créditos de 2019 e 2020 não se sustenta neste momento. O prazo de cobrança judicial é interrompido pelo despacho que ordena a citação na execução fiscal (artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional). Não há prova de que o município tenha ficado inerte por mais de cinco anos sem causas de interrupção ou suspensão, como parcelamentos administrativos. A tese de nulidade dos lançamentos referentes aos exercícios de 2021 e 2022 por ausência de notificação prévia também não ampara a concessão da tutela de urgência. O envio do carnê de cobrança ao endereço do contribuinte configura notificação válida do lançamento do IPTU. Cabe ao devedor comprovar que não recebeu o documento. A autora não apresentou prova inicial para elidir essa presunção, sendo inviável acolher o pedido sem dilação probatória. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em juízo exige garantia idônea, seja por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, conforme o artigo 151 do Código Tributário Nacional. Como a autora busca a liminar sem oferecer caução, o deferimento traria risco de prejuízo financeiro reverso ao município, o que impede a medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia (ASFEB). Adotem-se as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) Cite-se o Município de Ilhéus, por meio de sua Procuradoria Geral, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c art. 335 do Código de Processo Civil; b) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351 do Código de Processo Civil; c) Após, intimem-se as partes para que especifiquem, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e utilidade para o deslinde da controvérsia, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8005789-97.2026.8.05.0103 AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. A Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia (ASFEB) propôs ação contra o Município de Ilhéus para suspender a cobrança dos débitos da Certidão de Dívida Ativa nº 14198/2025 e os respectivos protestos no 3º Tabelionato de Salvador. A autora aponta que o débito é de R$ 83.375,76, relativo a IPTU e Taxa de Lixo (TRSD) dos anos de 2019 a 2022. Sustenta a prescrição dos débitos de 2019 e 2020, por terem sido inscritos em dívida ativa após o prazo de cinco anos. Quanto a 2021 e 2022, alega falta de notificação de cobrança. Com esses argumentos, pede a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do débito e sustar os protestos. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Unidade Jurisdicional e vieram conclusos para decisão sobre o provimento de urgência pleiteado (Mov. 1052046516). É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, esses requisitos não foram demonstrados. A Certidão de Dívida Ativa tem presunção de liquidez e certeza, conforme o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. O exame preliminar do título não revela vício formal que afaste sua validade antes do contraditório. A alegação de prescrição dos créditos de 2019 e 2020 não se sustenta neste momento. O prazo de cobrança judicial é interrompido pelo despacho que ordena a citação na execução fiscal (artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional). Não há prova de que o município tenha ficado inerte por mais de cinco anos sem causas de interrupção ou suspensão, como parcelamentos administrativos. A tese de nulidade dos lançamentos referentes aos exercícios de 2021 e 2022 por ausência de notificação prévia também não ampara a concessão da tutela de urgência. O envio do carnê de cobrança ao endereço do contribuinte configura notificação válida do lançamento do IPTU. Cabe ao devedor comprovar que não recebeu o documento. A autora não apresentou prova inicial para elidir essa presunção, sendo inviável acolher o pedido sem dilação probatória. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em juízo exige garantia idônea, seja por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, conforme o artigo 151 do Código Tributário Nacional. Como a autora busca a liminar sem oferecer caução, o deferimento traria risco de prejuízo financeiro reverso ao município, o que impede a medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia (ASFEB). Adotem-se as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) Cite-se o Município de Ilhéus, por meio de sua Procuradoria Geral, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c art. 335 do Código de Processo Civil; b) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351 do Código de Processo Civil; c) Após, intimem-se as partes para que especifiquem, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e utilidade para o deslinde da controvérsia, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito

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