Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005782-36.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A) APELADO: ELIVALDO JULIO DOS SANTOS Advogado(s): A5 DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ipiaú (constante dos IDs 106846719, 106846720 e 106846724), que extinguiu a presente Execução Fiscal sob nº 8005782-36.2025.8.05.0105 promovida em face de ELIVALDO JULIO DOS SANTOS, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual em decorrência do valor irrisório perseguido na exordial executiva. Inconformado com o provimento terminativo, o MUNICÍPIO DE IPIAÚ interpôs Recurso de Apelação Cível em 19/01/2026 (ID 106846723), no qual aduziu, em síntese:a) A regularidade e a tempestividade recursal diante do prazo processual conferido em dobro à Fazenda Pública;b) A existência de legítimo interesse processual e a indisponibilidade do crédito público para satisfação de valores essenciais ao custeio de serviços fundamentais da urbe;c) A violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC), sustentando que a extinção não poderia ter sido deflagrada de ofício sem a prévia intimação do ente federado;d) O alegado cumprimento dos ditames atinentes ao esgotamento das vias extrajudiciais mediante expedição regular de carnês e programas de recuperação fiscal;e) A competência tributária municipal estatuída no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal;f) A vedação à renúncia imotivada de receitas sob as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação de improbidade administrativa; Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de ver anulada a sentença de piso, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo perante a origem. Conforme certidão expedida pela Diretoria de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipiaú em 31/03/2026 (ID 106846725), não houve a citação do executado, inexistindo a triangularização da relação processual, motivo pelo qual não houve intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Município Apelante de desconstituir a sentença proferida em Execução Fiscal. À luz do disposto no artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, a sentença proferida na execução cujo valor, calculado na data da distribuição, seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só pode ser impugnada por duas espécies recursais: os embargos infringentes e os de declaração. Confira-se: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1o - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2o - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3o - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." Acerca da vigência e validade do supramencionado dispositivo legal, a doutrina pátria assim se manifesta: "DOS RECURSOS NA EXECUÇÃO FISCAL Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada. Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. (FREDIE DIDER JR. e OUTROS, in 'Curso de Direito Processual Civil - Execução', Vol. 5, 7a edição, 2017, Editora Juspodivm, página 1.031, Salvador, Ba.)." "Embargos infringentes é o recurso cabível quando a execução fiscal, na data da distribuição, for igual ou inferior a 50 ORTN. Deve ser interposto em 10 dias e é julgado pelo mesmo juízo que proferiu a sentença. Ou seja, trata-se de recurso sem a observância do duplo grau de jurisdição. Há uma revisão da sentença pelo mesmo órgão jurisdicional que a proferiu. (MARCELO POLO, in 'Execução Fiscal Aplicada', 5a edição, 2016, Editora Juspodivm, página 714, Salvador,Ba.)." "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, in 'A Fazenda Pública em Juízo', 14a edição, 2017, Editora Forense, página 488)." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, calculou o referido valor de alçada, para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal, fixando-o, em Janeiro de 2001, no valor correspondente a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). No mesmo julgado, a Corte Superior consolidou o entendimento, segundo o qual a partir de Janeiro/2001, o valor deveria ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E), com o fito de verificar se a alçada prevista no citado artigo 34 foi observada, como se infere da ementa do paradigma: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.o 6.830/80 (LEF). 50. ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.o 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".(...)7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (...), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.o 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)." Na mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI No 6.830/80. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. CRÉDITO EXECUTADO. MONTANTE INFERIOR. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I O artigo 34 da Lei no 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão- somente, embargos Infringentes e de declaração. II Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em Janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível. III Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0790867- 92.2014.8.05.0001,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 29/09/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 16 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3a C. Cível - AC - 1659123-2 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 27.02.2018). No caso em apreço, a ação do Executivo fiscal foi recebida em 29/12/2025, para cobrança da quantia de R$69,45 (sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), visando o recebimento de crédito tributário decorrente de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).ID 106846718. Levando-se em conta os parâmetros contábeis indicados no leading case já mencionado, a atualização monetária dos R$ 328,27 (equivalente a 50 ORTN), de Janeiro/2001 a dezembro de 2025, resulta na quantia de R$ R$1.443,20 (conforme calculadora do cidadão Banco Central do Brasil -endereçoeletrônico:http//www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do? method=corrigirPorIndice). Assim, o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2025, hipótese em que se enquadra os autos, era de R$1.443,20. Por esta razão, haja vista que o valor da causa (R$69,45) é aquém, os recursos cabíveis contra a sentença em exame, são apenas os embargos infringentes e de declaração, previstos no já mencionado artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. Ressalte-se que este entendimento também está consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 408 da repercussão geral, onde se firmou a tese de que "é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei nº 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN", reconhecendo a validade do regime de alçada previsto na Lei de Execuções Fiscais. Nessa hipótese, fica a parte recorrente advertida sobre o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1201, que versa sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, quando agravo interno se volta contra decisão fundada em precedente qualificado do STF ou do STJ, sem apresentação de fundamento apto a justificar distinção ou superação do entendimento consolidado. Por conseguinte, não estando presente o requisito de admissibilidade recursal "cabimento", inevitável é o não conhecimento do apelo. Do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, de setembro de 2026. DES ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator