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8005781-36.2025.8.05.0110

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005781-36.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ REQUERENTE: LOURIVAL SIMPLICIO DOS SANTOS Advogado(s): CRISSIA CARINA FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB:BA79997) REQUERIDO: LUCAS LUCIO DA SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, manejada por Lourival Simplicio dos Santos em face de Lucas Lucio da Silva e Virlande Souza Santos. Postula a parte autora a condenação dos réus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na entrega de um lote equivalente em valor e proporção ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.700,00, além de compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (ID 518647982). Decisão ID 531563773 deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Citado por meio eletrônico (ID 549369052), o réu Virlande Souza Santos deixou de apresentar contestação. Por sua vez, o réu Lucas Lucio da Silva, citado eletronicamente (ID 551357860), apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública (ID 555742427). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegou sua ilegitimidade passiva e formulou pedido de denunciação da lide ao filho do corréu Virlande. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de prescrição decenal. No mérito, requereu a improcedência do feito, sustentando a ausência de ato ilícito e de nexo causal, bem como a inexistência de danos materiais e morais. Intimado para réplica, o autor insurgiu-se contra as alegações defensivas, pleiteando a decretação da revelia de Virlande Souza Santos, o indeferimento da denunciação da lide, a rejeição das preliminares e prejudiciais, e a procedência dos pedidos iniciais (ID 560848460). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a tomada do depoimento pessoal dos réus, a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício à delegacia de polícia para a juntada integral do procedimento policial (ID 560848460). A parte ré Lucas Lucio da Silva, em sua peça de defesa, protestou pela produção de prova documental, depoimento pessoal das partes e expedição de ofício à autoridade policial (ID 555742427). Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização. Eis o breve relatório. DECIDO. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos observa-se que ambas as partes pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça. Aduz o artigo 99 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso dos fólios, em se tratando o requerido de pessoa natural, assistido pela Defensoria Pública (ID 555742427), e inexistindo elementos aptos a afastar a presunção legal, defiro o pedido de gratuidade. b) DA REVELIA Devidamente citado por meio eletrônico (ID 549369052), o réu Virlande Souza Santos deixou de apresentar contestação. Sendo assim, declaro sua REVELIA, nos termos do artigo 344 do CPC. Contudo, diante da pluralidade de réus e da apresentação de contestação tempestiva pelo corréu Lucas Lucio da Silva (ID 555742427), afasto a aplicação do efeito material da revelia consistente na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no artigo 345, inciso I, do CPC. c) DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O réu Lucas Lucio da Silva pugnou pela denunciação da lide ao filho do corréu Virlande Souza Santos, sob o argumento de que este atuava na gestão da imobiliária e participou das negociações (ID 555742427). O pleito não merece prosperar. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros restrita às hipóteses do artigo 125 do CPC. No caso em tela, o réu pretende denunciar terceiro não qualificado, de forma genérica, sob a alegação de que este seria o verdadeiro responsável ou gestor da imobiliária. Ocorre que a denunciação da lide não se presta a transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiro, tampouco a introduzir fundamento novo na demanda que demande dilação probatória complexa e estranha à relação jurídica principal, sob pena de violar os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 4º do CPC). Ademais, o corréu Virlande Souza Santos já integra o polo passivo da demanda, e eventual direito de regresso em face de seu filho ou de outros prepostos poderá ser exercido por meio de ação autônoma, nos termos do artigo 125, § 1º, do CPC, sem prejuízo ao andamento do feito. Desse modo, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. d) DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Igualmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Lucas Lucio da Silva (ID 555742427). À luz da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva e o interesse processual, devem ser aferidas à vista do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Somente quando, pela própria narrativa autoral, evidenciar-se ausência de pertinência subjetiva abstrata, ilustrando manifesta ilegitimidade para a causa, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito. Todavia, no caso em tela, o réu Lucas figurou como vendedor direto no recibo de compra e venda firmado em favor do primo do autor (ID 518648000), negócio este que deu origem à lide. Assim, as alegações da defesa de que Lucas agiu de boa-fé e de que também foi vítima do corréu Virlande carecem de confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes, se confundindo assim com o mérito da demanda, privilegiando-se que assim sejam apreciadas, nos termos do artigo 485 do CPC. e) DA PRESCRIÇÃO Aduz o réu Lucas Lucio da Silva que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição decenal, tendo em vista que o negócio jurídico foi celebrado em fevereiro de 2015 e a ação foi proposta apenas em setembro de 2025 (ID 555742427). Sem razão o contestante. O termo inicial do prazo prescricional, sob a égide da teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil, flui a partir do momento em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, e não necessariamente da data da celebração do contrato. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no seguinte precedente: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. RESCISÃO. BEM IMÓVEL. VÍCIO OCULTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. 1. A prescrição da pretensão que visa rescindir contrato, tendo em vista a ocorrência de vício oculto em bem imóvel, tem como termo inicial o momento do conhecimento pelo adquirente do referido fato. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 937.287/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 17/5/2010.) No caso vertente, o autor somente teve ciência da duplicidade da venda e da ocupação do lote por terceiro em maio de 2025, quando se dirigiu ao imóvel e foi interpelado por Samara (ID 518647982). Ademais, verifica-se que o prazo prescricional foi interrompido pelas tentativas de composição extrajudicial perante a autoridade policial, ocasião em que o corréu Virlande reconheceu o direito do autor e comprometeu-se a entregar novo lote, configurando ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, nos termos do artigo 202, inciso VI, do CC. Portanto, considerando que a ciência da lesão ocorreu em 2025 e que houve causa de interrupção da prescrição, rejeito a prejudicial de prescrição apresentada. f) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Depreende-se dos fólios como fato incontroverso que o autor adquiriu lote de terreno comercializado pelo réu Virlande Souza Santos, que atua no mercado imobiliário sob o nome de "Neguinho Corretor" (ID 518647982). Nesse contexto, resta caracterizada a relação de consumo entre o adquirente e o loteador/corretor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconheço que se aplica ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Inexistindo outras questões pendentes de análise, declaro SANEADO o feito. III - DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que o réu Lucas adquiriu o lote de Virlande em 2011 (ID 518648004) e, posteriormente, alienou-o a Lindoval em 2015 (ID 518648000), bem como que o mesmo terreno é reivindicado por Samara, herdeira de José Ribeiro de Almeida, que o adquiriu de Virlande em 2010 (ID 518648005). A controvérsia dos autos reside, em verdade, nos seguintes fatos, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) a ocorrência de venda em duplicidade do mesmo lote de terreno pelo réu Virlande Souza Santos; (b) a exata localização e identificação física do lote alienado ao autor e daquele pertencente a Samara; (c) a existência de boa-fé ou dolo na conduta dos réus ao realizarem as alienações; (d) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. Para tentar solver estas questões, as partes pugnaram pela produção probatória. A parte autora vindicou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, além de expedição de ofício à delegacia de polícia para cópia integral do procedimento policial (ID 560848460). A parte ré Lucas Lucio da Silva também requereu o depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e expedição de ofício à delegacia (ID 555742427). Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios. Tenho por pertinente e relevante a tomada do depoimento pessoal das partes, bem como a produção da prova testemunhal, conforme requerido. Ademais, defiro a expedição de ofício à 1ª Delegacia Territorial de Irecê para que encaminhe a este juízo cópia integral do procedimento policial instaurado em decorrência dos boletins de ocorrência nº 00346208/2025 (ID 518648008) e nº 00573724/2025 (ID 518650161), providência útil para o esclarecimento das tratativas extrajudiciais e do reconhecimento de responsabilidade pelos réus. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos incidem as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos réus a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, caberá a cada parte comprovar o que alega em relação aos fatos controvertidos. V - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a expedição de ofício à 1ª Delegacia Territorial de Irecê, requisitando a remessa de cópia integral do procedimento policial referente aos boletins de ocorrência nº 00346208/2025 e nº 00573724/2025, no prazo de 15 dias. Após, para produção da prova oral, ao cartório para designação de audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponibilizada, respeitando a ordem cronológica de processos aguardando idêntica providência. A assentada ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, no fórum desta comarca, ressalvada a possibilidade de participação por videoconferência tão somente para testemunhas não residentes nesta unidade de jurisdição. Eventual rol de testemunhas deverá ser apresentado/retificado no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, sendo certo que as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, salvo se houver requerimento fundamentado para intimação por via postal, nos termos do artigo 455 do código de processo civil. Ao cartório para preparação e providências de praxe. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

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