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TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005777-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CAMILA CONCEICAO MENEZES Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO APELADO: LOJAS RENNER S.A. Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DE CONTRATO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de exibição de documentos ajuizada em face de instituição fornecedora, julgou improcedentes os pedidos de exibição de contrato e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta que a recusa administrativa em fornecer o contrato de cartão de crédito configurou desvio produtivo do consumidor e requer indenização por danos morais, inversão do ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios, ao argumento de que a documentação somente foi apresentada após a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa administrativa no fornecimento do contrato caracteriza dano moral indenizável com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor; (ii) estabelecer se a apresentação do contrato apenas após a citação judicial impõe à ré a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração concreta de lesão relevante a direito da personalidade, não sendo aplicável automaticamente diante de toda falha na prestação do serviço. 4. A prova documental demonstra que o limite de crédito da autora permaneceu inalterado, afastando a premissa fática que motivou a demanda e evidenciando a inexistência de dano extrapatrimonial. 5. A recusa administrativa em fornecer o contrato configura falha no dever de informação, mas, desacompanhada de consequências gravosas à dignidade da consumidora, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 6. A autora comprovou que buscou previamente a obtenção do contrato pela via administrativa, inclusive por meio da plataforma Consumidor.gov, sem sucesso. 7. A ré somente apresentou os documentos contratuais após a citação, circunstância que evidencia pretensão resistida e demonstra que deu causa ao ajuizamento da ação de exibição de documentos. 8. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do processo a responsabilidade pelas despesas processuais relacionadas ao pedido que motivou a demanda. 9. Tendo a autora obtido êxito apenas quanto à exibição documental e sucumbido no pedido indenizatório, configura-se sucumbência recíproca, com rateio das custas processuais e condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios. 10. A majoração dos honorários recursais é incabível, porquanto o recurso foi parcialmente provido, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.059. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8121803-19.2025.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, publ. 19.06.2026; TJBA, Apelação nº 8013284-18.2023.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, publ. 19.10.2023; TJBA, Apelação nº 8038091-73.2021.8.05.0001, Rel. Des. Sílvia Carneiro Santos Zarif, publ. 06.09.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.059, REsp 1.865.553/PR. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8005777-69.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CAMILA CONCEICAO MENEZES e como apelado LOJAS RENNER S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
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