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8005759-08.2021.8.05.0113

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8005759-08.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EMBARGANTE: LEAO DE JUDA IMPERMEABILIZACAO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA (OAB:BA38315), LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Leão de Judá Impermeabilização LTDA - ME, Luciano Cunha Goes e Cristiane Pires Bomfim Goes em face de Banco do Brasil S/A, nos quais se suscita a nulidade da citação editalícia operada na ação executiva de origem. Em deliberação interlocutória prévia (ID 201592888), este Juízo determinou a realização de pesquisas perante os sistemas RENAJUD e SERASAJUD, bem como a expedição de ofícios à JUCEB, ao INSS e às operadoras de telefonia móvel (Oi, TIM, Vivo e Claro), para fins de exaurimento da busca pelo endereço dos devedores. Cumpridas as diligências, as respostas obtidas foram infrutíferas, confirmando a inexistência de novos dados cadastrais que viabilizassem a citação pessoal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia cinge-se à validade da citação ficta operada na Ação de Execução de Título Extrajudicial de origem (n.º 0501966-19.2016.8.05.0113), à luz do devido processo legal e da legislação processual civil aplicável. No âmbito do direito processual, a citação pessoal figura como regra, reservando-se ao edital caráter subsidiário, na forma do artigo 256, incisos I e II, do CPC. Todavia, essa excepcionalidade deve ponderar-se com o princípio da razoável duração do processo e com a busca pela efetividade executiva. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o réu será considerado em lugar incerto ou ignoto quando resultarem infrutíferas as tentativas de localização promovidas mediante requisição judicial a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. No caso vertente, exauriram-se os meios de consulta indicados pela embargante em ID 149222877, quais sejam as pesquisas RENAJUD e SERASAJUD, além de ofícios à às companhias de telefonia móvel e concessionárias de serviços públicos. Constatado o insucesso das buscas, resta preenchido o pressuposto normativo exigido para a via editalícia. Nesse sentido, exigir novas diligências reiteradas importaria em imposição de encargo diabólico e na paralisação injustificada do feito. Assim, atendidos os requisitos estatuídos nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da higidez da citação promovida. Ante o exposto, RECONHEÇO A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL realizada na Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0501966-19.2016.8.05.0113 e REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE arguida pelos Embargantes. Preclusa a presente, proceda a serventia com a cópia desta Decisão no processo de Execução e voltem-me os autos conclusos para saneamento. Itabuna, 1 de setembro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

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