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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005754-10.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: GILDETE DOS SANTOS CARMO CARVALHO Advogado(s): JOSIMEIA SANTOS DA SILVA (OAB:BA80641) REU: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA23003) DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gildete dos Santos Carmo Carvalho em face da Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna (PLANSUL). A autora alega que firmou contrato de plano de saúde individual com a ré em janeiro de 2018 e que, em fevereiro de 2020, sofreu um reajuste abusivo de 67,47% em sua mensalidade, muito superior ao limite de 8,14% fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o período. Sustenta que esse aumento gerou um efeito cascata nos anos seguintes, tornando a mensalidade excessivamente onerosa. Requer a readequação do valor da mensalidade, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo. A ré apresentou contestação impugnando o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora e arguindo a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade do reajuste aplicado em 2020, justificando que se tratou da cumulação do reajuste anual com o reajuste por mudança de faixa etária (59 anos), previsto em contrato e em conformidade com a Resolução Normativa 63/2003 da ANS e com o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. Negou a ocorrência de má-fé e de danos morais indenizáveis. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, rechaçou a impugnação à gratuidade de justiça e concordou com a prescrição apenas no que tange à restituição das parcelas anteriores a junho de 2023, ressaltando que a ré não comprovou o preenchimento cumulativo dos requisitos atuariais exigidos para a validade do reajuste etário. Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório. Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC. 1. Análise das Preliminares 1.1 Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré apresentou impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, argumentando que a renda mensal média da requerente, advinda de benefícios previdenciários, seria incompatível com o estado de miserabilidade jurídica exigido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, requerendo a revogação do benefício. O argumento da ré deve ser afastado. Conforme já fundamentado em decisão anterior proferida por este Juízo, a análise holística dos documentos demonstra que a subsistência da requerente é severamente onerada pelo próprio custo do plano de saúde objeto da lide, o qual consome parcela significativa de seus rendimentos brutos. Somando-se a isso a vulnerabilidade etária e o quadro clínico relatado, que demandam gastos contínuos com medicação, resta sobejamente demonstrada a hipossuficiência econômica. A ré não trouxe aos autos elementos novos capazes de elidir a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido. 1.2 Da Prejudicial de Mérito: Prescrição. A ré suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com fulcro no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil e no Tema Repetitivo 610 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito em relação às pretensões de restituição de valores pagos em período anterior a 18 de junho de 2023. Em relação à prejudicial de prescrição trienal, a argumentação da ré merece parcial acolhimento. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 610, firmou o entendimento de que é trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de reajuste de mensalidade de plano de saúde tido por ilegal ou abusivo. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 18 de junho de 2026, encontram-se prescritas as pretensões de repetição de indébito referentes às parcelas pagas anteriormente a 18 de junho de 2023. Assim, pronuncio a prescrição parcial da pretensão de ressarcimento, extinguindo o feito com resolução do mérito neste particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que tal prescrição atinge apenas a devolução das parcelas pretéritas, não afetando o pedido declaratório e constitutivo de revisão da cláusula contratual e readequação da mensalidade vigente, tampouco a restituição dos valores pagos a maior no triênio que antecedeu a propositura da ação. 2. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Inicialmente, considerando que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90. 3. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Fica delimitada a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: se houve abusividade e ilegalidade no reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos cumulado com o reajuste anual praticado em 2020 pela operadora de plano de saúde, com a consequente verificação da adequação de tais índices aos parâmetros contratuais, atuariais, às normativas da ANS e ao Tema 952 do STJ; a ocorrência de efeito cascata nas mensalidades dos anos subsequentes; a caracterização de má-fé para fins de repetição de indébito em dobro; e, por fim, a efetiva repercussão desses fatos na esfera extrapatrimonial da consumidora, notadamente quanto à configuração de danos morais e desvio produtivo decorrentes das cobranças e das tentativas de resolução extrajudicial. 4. Intimação das Partes Acerca da Necessidade de Produção de Outras Provas Sanadas as questões processuais pendentes, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. Itabuna, 9 de setembro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito