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8005744-98.2023.8.05.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8005744-98.2023.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Ré(u): LUCIANO DA SILVA COSTA, ALAN CORREA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do Vício de Notificação e Citação do Réu ALAN CORRÊA SANTOS No rito especial estabelecido pela Lei nº 11.343/2006 (arts. 55 e 56), a notificação prévia do denunciado para apresentação de defesa preliminar consubstancia ato formal e essencial à garantia do contraditório e da ampla defesa, precedendo o próprio juízo de admissibilidade da peça acusatória. Conforme se extrai dos autos, o acusado Alan Corrêa Santos jamais foi notificado pessoalmente, porquanto o primeiro mandado restringiu-se ao Juízo 100% Digital (ID 401960502/433964234) e o segundo mandado restou infrutífero ante a não localização do denunciado (ID 436504299). O despacho de ID 437860736 incorreu em error in procedendo ao consignar que o denunciado havia sido notificado por edital, remetendo os autos à Defensoria Pública para defesa prévia sem que houvesse o esgotamento dos meios de localização e a publicação do competente edital de notificação. Por conseguinte, a decisão de ID 440514844, no ponto em que recebeu a denúncia em relação a Alan Corrêa Santos, ressente-se de vício insanável de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e inobservância do rito legalmente imposto. Desta feita, ANULO os atos processuais praticados em relação a Alan Corrêa Santos a partir do despacho de ID 437860736, inclusive a decisão de recebimento da denúncia de ID 440514844 em seu desfavor. Restando certificado nos autos que o acusado mudou de endereço sem comunicar ao juízo e encontra-se em local incerto e não sabido, DETERMINO a sua NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 361 do Código de Processo Penal, para oferecer defesa prévia no prazo legal de 10 (dez) dias após o decurso do prazo editalício. 2. Da Renúncia de Mandato e Representação do Réu LUCIANO DA SILVA COSTA O advogado subscritor da petição de ID 578380760 informou a renúncia do mandato outorgado pelo acusado Luciano da Silva Costa sem comprovar a prévia notificação do constituinte, justificando a omissão pela ausência de contato e paradeiro desconhecido. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), bem como do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o advogado renunciante deve provar a cientificação do mandante, continuando a representá-lo nos 10 (dez) dias seguintes à notificação, salvo se substituído antes desse prazo. Todavia, considerando que o réu também não foi localizado no endereço informado (ID 573270313), a realização de atos sem assistência técnica violaria a garantia do art. 261 do Código de Processo Penal. Ademais, a procuração originariamente conferida contava também com poderes para o Bel. Edmar Santos de Souza (OAB/ES 15.651). Diante disso: a) Não demonstrada a cientificação do outorgante pelo advogado renunciante, mantenham-se os causídicos cadastrados, intimando-se o patrono remanescente ou o próprio renunciante para cumprir o múnus e/ou comprovar a ciência do acusado, advertindo-se quanto às obrigações do art. 265 do CPP; b) Concomitantemente, para resguardar a ampla defesa e evitar nulidades por indefesa na instrução, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA para patrocinar a defesa de Luciano da Silva Costa, com abertura de vista dos autos para ciência e assunção da representação processual, especialmente porque a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 24.09.2026, as 09:00h, abrindo-se-lhe vista integral dos autos. 3. Da Cisão Processual (Art. 80 do CPP) Considerando que: O corréu Luciano da Silva Costa já teve a denúncia recebida (ID 439118027), apresentou resposta à acusação e encontra-se com a instrução pendente de realização; O corréu Alan Corrêa Santos retornará à fase de notificação por edital do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, havendo probabilidade de incidência do art. 366 do CPP caso não compareça; Verifica-se a ocorrência de motivo relevante decorrente da disparidade de fases processuais e da necessidade de evitar delongas prejudiciais ao andamento da instrução de Luciano. Com amparo no art. 80 do Código de Processo Penal, DETERMINO A CISÃO PROCESSUAL com relação ao acusado ALAN CORRÊA SANTOS. No feito desmembrado, EXPEDA-SE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO de Alan Corrêa Santos, com prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa prévia no prazo legal de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 55 da Lei 11.343/2006. PROSSIGA-SE NESTES AUTOS EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO RÉU LUCIANO DA SILVA COSTA. 4. Das Testemunhas de Defesa e Realização da Audiência de Instrução No tocante à prova oral deferida em favor de Luciano da Silva Costa: a) A testemunha Aline Santos de Santana encontra-se regularmente intimada (ID 573000838); b) Quanto à testemunha Flávia Santos Lima, diante da certidão negativa de ID 573760609, intime-se a Defensoria Pública / defesa técnica para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre a frustração da diligência, fornecendo novo endereço ou comprometendo-se a trazê-la à audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão; c) As testemunhas arroladas pela acusação já se encontram devidamente requisitadas (ID 572737930). Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. ILHEUS(BA), 3 de setembro de 2026. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 8005744-98.2023.8.05.0103 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: LUCIANO DA SILVA COSTA, ALAN CORREA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento conjunto 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, pratiquei o ato processual abaixo. Vistas ao Ministério Público, Defesa e Defensoria Pública acerca das certidões de IDs 573267774, 573270313, 573757339 e 573760609 Ilhéus, 1 de setembro de 2026 - 12:54:19 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. RAFAELA VALERIO MATIAS DOS SANTOS PAMPONET Diretora de Secretaria

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