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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005714-10.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: EDMILSON SOUZA MACEDO Advogado(s): LUCAS PEREIRA (OAB:BA60233) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Visto. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por Edmilson Souza Macedo em face de Banco Bradesco S/A. O exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado no importe total de R$ 17.484,38, contemplando dano moral (R$ 6.564,84 com honorários) e dano material (R$ 10.919,54 com honorários), computando 56 parcelas por estimativa (ID 475621566). Intimada para pagamento voluntário nos moldes do artigo 523 do CPC (ID 501174284), a instituição bancária executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 505393313). Em suas razões, o banco alegou a existência de excesso de execução, defendeu como correto o valor de R$ 4.772,45, requereu o afastamento da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, a condenação do exequente por litigância de má-fé e a concessão de efeito suspensivo. Realizou o depósito judicial garantidor no montante de R$ 17.484,38 (ID 505393318). Diante da controvérsia e da inversão do ônus da prova deferida na fase cognitiva, este Juízo determinou que o executado anexasse o extrato analítico integral da conta do exequente (ID 541710373). O executado recusou o cumprimento da determinação sob o argumento de que incumbe exclusivamente ao credor a comprovação do dano material (ID 547479874). Intimado (ID 553279128), o exequente apresentou manifestação e planilhas retificadas, ajustando a execução exatamente aos 26 descontos mensais comprovados nos extratos anexados aos autos, apurando o saldo total de R$ 10.368,23 atualizado até abril de 2026 (ID 557775073). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da Admissibilidade e do Efeito Suspensivo A impugnação ao cumprimento de sentença é própria, tempestiva e preenche os requisitos do artigo 525 do CPC, tendo a instituição financeira indicado o valor que entende devido acompanhado de memória de cálculo, além de ter efetuado o depósito do montante integral executado. O pedido de concessão de efeito suspensivo resta prejudicado neste momento processual, haja vista o julgamento definitivo do mérito da impugnação nesta oportunidade. 2. Do Excesso de Execução e da Delimitação do Crédito O título executivo judicial transitado em julgado (ID 427838344 e ID 489230417) condenou o réu: à devolução simples das tarifas indevidas cobradas até 30/03/2021; à devolução em dobro das tarifas cobradas a partir de 30/03/2021, corrigidas pelo INPC desde cada desconto e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor total da condenação. A controvérsia cinge-se à apuração do quantitativo de descontos a título de Tarifa Bancária Cesta Básica Expresso suportados pelo exequente. Inicialmente, o exequente deflagrou a execução com base em 56 parcelas presumidas (ID 475621566). O banco impugnante, por sua vez, tentou restringir a repetição a apenas duas parcelas (ID 505393314), desconsiderando a totalidade das provas documentais carreadas ao caderno processual e recusando-se a apresentar os extratos sob sua custódia (ID 547479874). Ocorre que, intimado para discriminar pormenorizadamente seu crédito, o exequente promoveu a retificação da planilha (ID 557775073), fundamentando o cálculo estritamente nos 26 descontos comprovados pelos extratos bancários de ID 300781288, ID 374241678 e ID 509099143. O cálculo retificado (IDs 557775074 e 557775076) observou com rigor as balizas do título executivo judicial transitado em julgado: a) No tocante ao dano material, apurou-se a restituição simples para as 6 parcelas debitadas até 30/03/2021 e a restituição em dobro para as 20 parcelas debitadas a partir de 30/03/2021, atualizadas pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (01/04/2020), alcançando o subtotal de R$ 3.703,85, acrescido de R$ 370,38 de honorários advocatícios (10%), totalizando R$ 4.074,23; b) No que se refere ao dano moral, o principal de R$ 3.000,00 foi corrigido pelo INPC a contar da prolação da sentença (22/01/2024) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (01/04/2020), resultando no subtotal de R$ 5.721,82, acrescido de R$ 572,18 de honorários advocatícios (10%), perfazendo R$ 6.294,00 (ID 557775074). Dessa forma, o montante total devido e comprovado corresponde a R$ 10.368,23 (sendo R$ 9.331,40 destinados ao exequente e R$ 1.036,83 referentes aos honorários sucumbenciais do patrono). Por conseguinte, resta configurado o excesso parcial de execução, impondo-se o acolhimento da impugnação para decotar o excesso e homologar a conta retificada pelo exequente no valor de R$ 10.368,23. 3. Da Não Incidência da Multa do Artigo 523 do CPC Verifica-se que o executado, devidamente intimado para pagamento voluntário da quantia então exigida, procedeu ao depósito do valor integral da execução (R$ 17.484,38) dentro do prazo legal de 15 dias (ID 505393318). O depósito tempestivo do valor exequendo, ainda que realizado para garantia do juízo com o escopo de apresentação de impugnação, elide a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios executivos de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPCil, porquanto não se configurou a inadimplência ou mora injustificada do devedor durante o interregno legal de adimplemento voluntário. 4. Da Litigância de Má-Fé Rejeita-se o pleito de condenação do exequente às penas de litigância de má-fé formulado pelo executado. A discrepância inicial de cálculos decorreu da controvérsia quanto à amplitude dos extratos da conta bancária e da dificuldade na apuração exata do número de tarifas debitadas, inexistindo qualquer conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de ação previstos no artigo 80 do CPC. Ademais, o credor retificou espontaneamente a sua planilha aos estritos limites das provas dos autos após a manifestação do executado. 5. Dos Honorários Advocatícios na Impugnação O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, consubstanciado na diferença entre o valor inicialmente cobrado e o efetivamente reconhecido. Considerando que a pretensão executória inicial totalizava R$ 17.484,38 e o montante devido foi fixado em R$ 10.368,23, o proveito econômico alcançado pela instituição financeira equivale a R$ 7.116,15. Assim, condena-se o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais incidentais em favor dos patronos do executado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso extirpado (R$ 7.116,15), com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça (ID 348827232), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, para: a) RECONHECER o excesso de execução e fixar o crédito total definitivo da execução em R$ 10.368,23 (dez mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), atualizado até abril de 2026, consoante demonstrativo de IDs 557775074 e 557775076), correspondendo a R$ 9.331,40 em favor do exequente e R$ 1.036,83 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva em favor de seu patrono; b) AFASTAR a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase executiva previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, em razão do depósito integral tempestivo; c) INDEFERIR o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé; d) CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste incidente em favor do patrono do executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 7.116,15), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias recursais desta decisão: I) EXPEÇA-SE alvará judicial ou ordem eletrônica de transferência, a partir do depósito judicial vinculado de R$ 17.484,38 (ID 505393318), no valor de R$ 10.368,23 (dez mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial, em favor do exequente e de seu procurador, conforme os respectivos quinhões discriminados, condicionado à prévia juntada dos dados bancários individuais e pessoais tanto do autor quanto de seu patrono; II) EXPEÇA-SE alvará judicial ou ordem eletrônica de transferência do saldo remanescente constante na conta judicial em favor da instituição financeira executada Banco Bradesco S/A. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se a quitação integral e, com as cautelas de praxe, promova-se o arquivamento dos autos e baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se a parte autora pessoalmente por mandado, com cópia desta decisão. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005714-10.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: EDMILSON SOUZA MACEDO Advogado(s): LUCAS PEREIRA (OAB:BA60233) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Visto. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por Edmilson Souza Macedo em face de Banco Bradesco S/A. O exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado no importe total de R$ 17.484,38, contemplando dano moral (R$ 6.564,84 com honorários) e dano material (R$ 10.919,54 com honorários), computando 56 parcelas por estimativa (ID 475621566). Intimada para pagamento voluntário nos moldes do artigo 523 do CPC (ID 501174284), a instituição bancária executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 505393313). Em suas razões, o banco alegou a existência de excesso de execução, defendeu como correto o valor de R$ 4.772,45, requereu o afastamento da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, a condenação do exequente por litigância de má-fé e a concessão de efeito suspensivo. Realizou o depósito judicial garantidor no montante de R$ 17.484,38 (ID 505393318). Diante da controvérsia e da inversão do ônus da prova deferida na fase cognitiva, este Juízo determinou que o executado anexasse o extrato analítico integral da conta do exequente (ID 541710373). O executado recusou o cumprimento da determinação sob o argumento de que incumbe exclusivamente ao credor a comprovação do dano material (ID 547479874). Intimado (ID 553279128), o exequente apresentou manifestação e planilhas retificadas, ajustando a execução exatamente aos 26 descontos mensais comprovados nos extratos anexados aos autos, apurando o saldo total de R$ 10.368,23 atualizado até abril de 2026 (ID 557775073). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da Admissibilidade e do Efeito Suspensivo A impugnação ao cumprimento de sentença é própria, tempestiva e preenche os requisitos do artigo 525 do CPC, tendo a instituição financeira indicado o valor que entende devido acompanhado de memória de cálculo, além de ter efetuado o depósito do montante integral executado. O pedido de concessão de efeito suspensivo resta prejudicado neste momento processual, haja vista o julgamento definitivo do mérito da impugnação nesta oportunidade. 2. Do Excesso de Execução e da Delimitação do Crédito O título executivo judicial transitado em julgado (ID 427838344 e ID 489230417) condenou o réu: à devolução simples das tarifas indevidas cobradas até 30/03/2021; à devolução em dobro das tarifas cobradas a partir de 30/03/2021, corrigidas pelo INPC desde cada desconto e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor total da condenação. A controvérsia cinge-se à apuração do quantitativo de descontos a título de Tarifa Bancária Cesta Básica Expresso suportados pelo exequente. Inicialmente, o exequente deflagrou a execução com base em 56 parcelas presumidas (ID 475621566). O banco impugnante, por sua vez, tentou restringir a repetição a apenas duas parcelas (ID 505393314), desconsiderando a totalidade das provas documentais carreadas ao caderno processual e recusando-se a apresentar os extratos sob sua custódia (ID 547479874). Ocorre que, intimado para discriminar pormenorizadamente seu crédito, o exequente promoveu a retificação da planilha (ID 557775073), fundamentando o cálculo estritamente nos 26 descontos comprovados pelos extratos bancários de ID 300781288, ID 374241678 e ID 509099143. O cálculo retificado (IDs 557775074 e 557775076) observou com rigor as balizas do título executivo judicial transitado em julgado: a) No tocante ao dano material, apurou-se a restituição simples para as 6 parcelas debitadas até 30/03/2021 e a restituição em dobro para as 20 parcelas debitadas a partir de 30/03/2021, atualizadas pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (01/04/2020), alcançando o subtotal de R$ 3.703,85, acrescido de R$ 370,38 de honorários advocatícios (10%), totalizando R$ 4.074,23; b) No que se refere ao dano moral, o principal de R$ 3.000,00 foi corrigido pelo INPC a contar da prolação da sentença (22/01/2024) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (01/04/2020), resultando no subtotal de R$ 5.721,82, acrescido de R$ 572,18 de honorários advocatícios (10%), perfazendo R$ 6.294,00 (ID 557775074). Dessa forma, o montante total devido e comprovado corresponde a R$ 10.368,23 (sendo R$ 9.331,40 destinados ao exequente e R$ 1.036,83 referentes aos honorários sucumbenciais do patrono). Por conseguinte, resta configurado o excesso parcial de execução, impondo-se o acolhimento da impugnação para decotar o excesso e homologar a conta retificada pelo exequente no valor de R$ 10.368,23. 3. Da Não Incidência da Multa do Artigo 523 do CPC Verifica-se que o executado, devidamente intimado para pagamento voluntário da quantia então exigida, procedeu ao depósito do valor integral da execução (R$ 17.484,38) dentro do prazo legal de 15 dias (ID 505393318). O depósito tempestivo do valor exequendo, ainda que realizado para garantia do juízo com o escopo de apresentação de impugnação, elide a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios executivos de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPCil, porquanto não se configurou a inadimplência ou mora injustificada do devedor durante o interregno legal de adimplemento voluntário. 4. Da Litigância de Má-Fé Rejeita-se o pleito de condenação do exequente às penas de litigância de má-fé formulado pelo executado. A discrepância inicial de cálculos decorreu da controvérsia quanto à amplitude dos extratos da conta bancária e da dificuldade na apuração exata do número de tarifas debitadas, inexistindo qualquer conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de ação previstos no artigo 80 do CPC. Ademais, o credor retificou espontaneamente a sua planilha aos estritos limites das provas dos autos após a manifestação do executado. 5. Dos Honorários Advocatícios na Impugnação O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, consubstanciado na diferença entre o valor inicialmente cobrado e o efetivamente reconhecido. Considerando que a pretensão executória inicial totalizava R$ 17.484,38 e o montante devido foi fixado em R$ 10.368,23, o proveito econômico alcançado pela instituição financeira equivale a R$ 7.116,15. Assim, condena-se o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais incidentais em favor dos patronos do executado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso extirpado (R$ 7.116,15), com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça (ID 348827232), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, para: a) RECONHECER o excesso de execução e fixar o crédito total definitivo da execução em R$ 10.368,23 (dez mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), atualizado até abril de 2026, consoante demonstrativo de IDs 557775074 e 557775076), correspondendo a R$ 9.331,40 em favor do exequente e R$ 1.036,83 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva em favor de seu patrono; b) AFASTAR a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase executiva previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, em razão do depósito integral tempestivo; c) INDEFERIR o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé; d) CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste incidente em favor do patrono do executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 7.116,15), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias recursais desta decisão: I) EXPEÇA-SE alvará judicial ou ordem eletrônica de transferência, a partir do depósito judicial vinculado de R$ 17.484,38 (ID 505393318), no valor de R$ 10.368,23 (dez mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial, em favor do exequente e de seu procurador, conforme os respectivos quinhões discriminados, condicionado à prévia juntada dos dados bancários individuais e pessoais tanto do autor quanto de seu patrono; II) EXPEÇA-SE alvará judicial ou ordem eletrônica de transferência do saldo remanescente constante na conta judicial em favor da instituição financeira executada Banco Bradesco S/A. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se a quitação integral e, com as cautelas de praxe, promova-se o arquivamento dos autos e baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se a parte autora pessoalmente por mandado, com cópia desta decisão. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01