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8005694-19.2024.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005694-19.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: MARCIA ROBERTA COSTA OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES registrado(a) civilmente como RAQUEL COSTA LOPES ISOZAKI (OAB:BA63447) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS INTERNÍVEIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por MARCIA ROBERTA COSTA OLIVEIRA, MARIA ANTONIA BULHÕES PEREIRA e MARIA DA GLÓRIA DE JESUS LISBÔA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, qualificações constantes da petição inicial. Alegam as autoras, em síntese, que são servidoras públicas municipais integrantes do quadro efetivo do magistério público local, atuando na função de professoras sob o regime de jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Sustentam que se encontram devidamente enquadradas no Nível III da carreira, o qual é destinado aos profissionais portadores de diploma de pós-graduação lato sensu na área de educação. Conforme previsto no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 023/2010, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, os docentes habilitados no Nível III fazem jus à percepção de um vencimento básico equivalente a 40% (quarenta por cento) a mais que o vencimento fixado para o Nível I, correspondente ao nível inicial da carreira. Aduzem que, em conformidade com as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 11.738/2008, o vencimento inicial da carreira não pode ser fixado em patamar inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, atualizado anualmente pelo Ministério da Educação. Nesse sentido, sustentam que, como o piso nacional atualizado para o exercício de 2024 foi fixado em R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), conforme a Portaria do Ministério da Educação nº 61/2024, o vencimento básico do Nível III deveria corresponder a R$ 6.412,79 (seis mil, quatrocentos e doze reais e setenta e nove centavos), mediante a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre a base nacional. Todavia, informam que o ente público réu vem pagando o vencimento básico do Nível III abaixo do patamar legalmente previsto, utilizando como base de cálculo um valor defasado e em desacordo com as diretrizes do piso nacional do magistério. Diante dessa situação fática, as requerentes pleitearam, em sede de tutela provisória de evidência, que o réu fosse obrigado a proceder à imediata correção do vencimento básico no contracheque das servidoras, de modo a aplicar o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o Piso Salarial Nacional do Magistério, com reflexos imediatos sobre todas as vantagens, gratificações, adicionais, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias. No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela e pela condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas decorrentes da incorreta base de cálculo dos interníveis, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios e atualização monetária. Atribuíram à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Instruíram a exordial com procurações, declarações, documentos pessoais, comprovantes de residência, fichas financeiras e cópia da legislação de regência. Subsequentemente, no ID 490122549, este Juízo proferiu decisão concedendo a tutela de evidência com amparo no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando que o Município de Presidente Tancredo Neves cumprisse o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, calculando de forma proporcional o valor do vencimento básico das requerentes em consonância com o piso salarial nacional. Na oportunidade, foi assinalada multa em caso de descumprimento injustificado da medida e designada audiência de conciliação por meio de videoconferência. Devidamente intimado, o Município de Presidente Tancredo Neves apresentou sua contestação tempestiva no ID 505474369. Em réplica apresentada no ID 511650404, as autoras rebateram as teses defensivas e reiteraram a pretensão deduzida na exordial. Este Juízo proferiu decisão de saneamento no ID 513631764, ocasião em que rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária arguida pelo réu e determinou a intimação das partes para manifestarem eventual interesse na produção de novas provas. O decurso do prazo sem manifestação do réu acerca da especificação de provas foi devidamente certificado no ID 533775755. Por sua vez, as autoras manifestaram-se no ID 518669690 e no ID 552226506, dispensando a dilação probatória, denunciando o descumprimento material da medida liminar por parte da municipalidade e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimada a municipalidade para esclarecer o cumprimento da ordem liminar, decorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 568202997. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da prejudicial de mérito - prescrição No que concerne ao decurso do prazo prescricional aplicável contra a Fazenda Pública, verifica-se que a presente demanda envolve relação jurídica de trato sucessivo, consistente no pagamento continuado e mensal de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, cujas diferenças remuneratórias renovam-se mês a mês. Nessas hipóteses, o transcurso do tempo não atinge o fundo do direito em si, mas tão somente as parcelas e prestações periódicas que se venceram antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da petição inicial. O entendimento jurisprudencial sobre o tema encontra-se plenamente consolidado no verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado preconiza que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a petição inicial foi proposta pelas autoras em 08/11/2024 (ID 472888985 e ID 473070654), opera-se de pleno direito a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 08/11/2019, de modo que eventual provimento condenatório deve ficar estritamente adstrito às verbas devidas a partir desse marco quinquenal, encontrando-se fulminadas pela prescrição todas as prestações anteriores. b) DO MÉRITO b.1) Do piso nacional do magistério. A controvérsia jurídica posta sob apreciação cinge-se à interpretação das normas do Plano de Carreira do Magistério Público de Presidente Tancredo Neves e à correta fixação do vencimento base dos professores habilitados no Nível III, sob a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, tendo como parâmetro imperativo o Piso Salarial Profissional Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, assentou a plena constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, pacificando o entendimento de que a expressão "piso" refere-se ao vencimento básico inicial da carreira do magistério público da educação básica, e não à remuneração global dos servidores. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pela Suprema Corte: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO . 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) . 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica para a jornada de até 40 horas semanais. No que tange à repercussão do piso nacional sobre os demais níveis, classes e referências que compõem a estrutura vertical da carreira, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS (Tema 911), firmou a tese de que a Lei Federal nº 11.738/2008 ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Frisa-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA . PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1 . Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2 . O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em seu art . 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais. 3. Verifica-se que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é impossível no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4 . Ademais, constata-se que a matéria foi dirimida pelo Tribunal a quo com base no disposto em lei local. Dessa forma, descabe rever o julgado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 280/STF. 5. "Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n . 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério" (EDcl no REsp 1.426.210/RS, Rel . Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1º.9.2017). 6 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431949 BA 2023/0283283-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) Verifica-se, portanto, que a pretensão de reflexo imediato e proporcional do piso nacional do magistério sobre os níveis superiores depende da análise da legislação de cada ente federativo. No caso concreto do Município de Presidente Tancredo Neves, a Lei Complementar Municipal nº 023/2010 estabelece de forma expressa o atrelamento dos vencimentos superiores ao vencimento inicial da carreira. O artigo 46 do referido diploma legal determina que o valor dos vencimentos referentes aos níveis e referências da carreira do magistério público municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes constantes das tabelas do Anexo I sobre o valor do vencimento inicial da carreira previsto no artigo 47. De acordo com o Anexo I, Tabela B, do mesmo diploma legal, que regula o quadro de vencimentos do professor sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais, os coeficientes aplicáveis são os seguintes: Nível I, Referência A, coeficiente 2,00; Nível II, Referência A, coeficiente 2,40; Nível III, Referência A, coeficiente 2,80. A leitura conjunta de tais dispositivos revela a nítida intenção do legislador municipal de estabelecer uma diferença entre o vencimento do professor do Nível III em relação ao professor do Nível I. Ademais, sobre a validade do reajuste anual do piso nacional do magistério por meio de Portarias editadas pelo Ministério da Educação o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), ao analisar o reflexo do piso em carreiras municipais estruturadas por escalonamento proporcional linear, fixou entendimento firme em favor do repasse da atualização nacional aos interníveis quando houver previsão expressa na legislação de regência local: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000431-62.2023.8.05.0199 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA NOVA ADVOGADO (S): APELADA: KACIA COSTA SILVA CALDAS ADVOGADO: IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE ANUAL PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008. IRRELEVÂNCIA DO GOZO DE FÉRIAS NO MÊS DE REFERÊNCIA. VALIDADE DA PORTARIA MEC Nº 067/2022. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA NOVA contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por KÁCIA COSTA SILVA CALDAS, em demanda de cobrança, condenando o Ente Municipal ao pagamento da complementação salarial referente ao mês de janeiro de 2022, com base no reajuste anual do piso nacional do Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, conforme atualização estipulada pela Portaria MEC nº 067/2022. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o gozo de férias pela Servidora, no mês de janeiro de 2022, afasta o direito à complementação decorrente do reajuste do piso salarial do Magistério; estabelecer se a Portaria MEC nº 067/2022 possui validade jurídica para fins de reajuste do piso; e determinar se o Município cumpriu corretamente a legislação federal, ao alegar que o reajuste concedido em fevereiro decorreu exclusivamente do plano de carreira local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O gozo de férias no mês-base não afasta o direito ao reajuste do piso salarial, pois a Lei nº 11.738/2008 determina atualização obrigatória, em janeiro de cada ano, sem condicionar a efetiva atividade laboral naquele mês. 4. A Portaria MEC nº 067/2022 é válida como instrumento normativo que operacionaliza o reajuste previsto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, não havendo vício de legalidade capaz de afastar sua aplicação. 5. O reajuste anual do piso nacional do Magistério deve ser aplicado de forma autônoma e obrigatória, independentemente de eventuais reajustes internos, decorrentes do plano de carreira municipal. 6. A alegação de litigância de má-fé não se sustenta, pois a Autora comprovou vínculo funcional e percepção de remuneração inferior ao piso legal, em janeiro de 2022. 7. O caráter alimentar da verba salarial reforça a necessidade de respeito ao prazo legal para a implementação do reajuste. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ----------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 5º, caput e parágrafo único; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF; TJ-BA, Apelação nº 80004393920238050199, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 20.03.2023; TJ-MS, Recurso Inominado nº 08110460620208120110, Rel. Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior, j. 31.05.2023. ----------------- Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000431-62.2023.8.05.0199, oriundos da Comarca de Poções, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE BOA NOVA e Recorrida KÁCIA COSTA SILVA CALDAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-BA - Apelação: 80004316220238050199, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) Mostra-se, pois, inteiramente equivocada a conduta do Município réu de manter congelada a base de cálculo dos reajustes no valor histórico de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), previsto no artigo 47 da lei municipal de 2010, ou de reajustar apenas o vencimento do nível inicial e pagar aos docentes dos níveis superiores vencimentos básicos desvinculados dos coeficientes legais. Uma vez que o vencimento básico inicial da carreira (Nível I) deve corresponder obrigatoriamente ao Piso Salarial Profissional Nacional por imperativo constitucional e legal, a base de cálculo para a aplicação dos coeficientes de interníveis deve ser atualizada de acordo com o valor vigente do referido piso. Proceder de modo diverso esvazia por completo as garantias de valorização do magistério e de estímulo à qualificação profissional contidas na própria Lei Complementar Municipal nº 023/2010. b.2) Da súmula vinculante 37. Outrossim, deve ser rejeitada a argumentação do réu de que o acolhimento do pedido das autoras ensejaria violação à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal editou o referido enunciado vinculante dispondo: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Todavia, a vedação sumular incide sobre aumentos remuneratórios concedidos pelo Poder Judiciário com fundamento meramente isonômico sem base legal. No presente caso, não se trata de equiparação judicial por isonomia, mas de estrito cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 e da Lei Complementar Municipal nº 023/2010, que vinculou expressamente as progressões a coeficientes incidentes sobre o vencimento básico inicial. Havendo lei local disciplinando a matéria, a aplicação do piso aos níveis subsequentes constitui cumprimento da legalidade estrita, não havendo qualquer ofensa à separação de Poderes. b.3) Do enquadramento funcional e da comprovação documental das autoras Superadas as premissas jurídicas abstratas, cumpre analisar a situação funcional e probatória individualizada das autoras. O Município réu sustentou em sua peça defensiva que a pretensão das requerentes demandaria dilação probatória ou que faltaria comprovação documental hábil de sua titulação acadêmica para justificar o enquadramento no nível postulado. No entanto, o exame detido dos autos revela que as autoras instruíram a petição inicial de maneira exaustiva, comprovando de forma inequívoca o enquadramento e a jornada de trabalho de cada uma delas. De fato, as fichas financeiras oficiais emitidas pela própria Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves apontam de forma categórica que as servidoras se encontram ativas e enquadradas sob a denominação funcional de Professor Nível III, Referência A-3, com jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais, equivalente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. Essa condição funcional resta documentada nas fichas financeiras de Maria Antonia Bulhões Pereira (ID 472888990, páginas 5 e 6), Maria da Glória de Jesus Lisbôa (ID 472888991, páginas 6 e 7) e Marcia Roberta Costa Oliveira (ID 472888992, páginas 5 e 6). Diante desses documentos expedidos pelo próprio órgão pagador do ente municipal, a objeção de mérito apresentada na contestação resta inteiramente esvaziada. O direito das autoras ao Nível III encontra-se aperfeiçoado e formalmente reconhecido pela própria Administração Pública na esfera administrativa, que inclusive discrimina tal condição em seus demonstrativos mensais. Trata-se de direito subjetivo à percepção do vencimento básico proporcional à jornada de 40 (quarenta) horas semanais mediante a aplicação do coeficiente de 2,80, conforme preceitua a Tabela B do Anexo I da Lei Complementar nº 023/2010, gerando estabilidade funcional de carga horária nos termos do artigo 15, § 1º, do mesmo diploma. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES na obrigação de fazer consistente em implementar de forma definitiva no contracheque das autoras Marcia Roberta Costa Oliveira, Maria Antonia Bulhões Pereira e Maria da Glória de Jesus Lisbôa o vencimento básico correspondente ao Nível III (regime de 40 horas semanais), o qual deve ser calculado mediante a aplicação do coeficiente de 2,80 estabelecido no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 023/2010 sobre o valor atualizado do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica (instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008), com a incidência imediata de reflexos sobre as gratificações, adicionais, anuênios, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias; b) condenar o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES na obrigação de pagar às autoras as diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes da incorreção na base de cálculo de seus vencimentos básicos do Nível III, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/11/2019 (cinco anos antes da propositura da ação). c) confirmar a tutela de evidência anteriormente concedida no ID 490122549 e, diante do manifesto descumprimento material certificado no ID 568202997, aplicar ao réu multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça, com fulcro no artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios próprios aplicáveis à natureza da obrigação até 08/12/2021, observados os respectivos termos iniciais. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, a correção monetária observará o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do mesmo diploma, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, serão observados os critérios próprios estabelecidos pela EC nº 136/2025 e pelo Provimento CNJ nº 207/2025, conforme a natureza do crédito e o ente devedor. Uma vez que se trata de condenação ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, a definição do patamar dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-á apenas quando da liquidação do julgado, em estrita observância ao quanto preceituado no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em face da isenção legal conferida ao ente público municipal réu. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito

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