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8005688-23.2025.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8005688-23.2025.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: SIRLANDIA DA SILVA COELHO Réu: REU: BANCO BRADESCO SA Vistos... RELATÓRIO SIRLANDIA DA SILVA COELHO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Nulidade de Negócios Jurídicos cumulada com Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito com Pedido de Reparação por Danos Morais e Restituição em Dobro, em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora, em síntese, que exerce a função de servidora pública municipal (gari) e que constatou descontos mensais em seu contracheque no importe de R$ 169,98 (cento e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), iniciados em novembro de 2023, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 488374129. Afirma que jamais celebrou a referida operação de crédito, não recebeu qualquer quantia em sua conta bancária e que o instrumento apresentado pela instituição financeira carece de assinatura. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação sob segredo de justiça, a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão imediata das deduções e, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 514140328). Atribuiu à causa o valor de R$ 17.139,16 (dezessete mil cento e trinta e nove reais e dezesseis centavos). Pela decisão de ID 524443050, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o segredo de justiça, determinada a inversão do ônus probatório e deferida a tutela de urgência, para suspender os descontos sob pena de multa diária. Contra essa decisão, o réu interpôs Agravo de Instrumento nº 8066738-42.2025.8.05.0000 (ID 530187106), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento unicamente para readequar a periodicidade das astreintes por evento de descumprimento (ID 553554731), operando-se o trânsito em julgado naquele grau (ID 553554730). Citado, o réu apresentou contestação. Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, sigilo dos extratos, conexão e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação eletrônica realizada por meio de mobile banking, com utilização de dispositivo cadastrado, senha pessoal e validação por token de segurança (ID 527753900). Ressaltou que o numerário de R$ 6.445,00 (seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais) foi integralmente creditado na conta-corrente da autora em 27/10/2023 e utilizado para saques e quitação de obrigações anteriores, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Juntou extratos bancários (ID 527753901). Em complemento, o réu acostou o instrumento contratual eletrônico e o respectivo log de autenticação digital (IDs 530285736, 530285737 e 530285738), além de comprovar a suspensão das cobranças em cumprimento à ordem judicial (ID 532210193). A autora apresentou réplica e impugnação aos documentos (IDs 528443452 e 531762574), alegando a unilateralidade dos registros sistêmicos e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 528823320), as partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento ou da tentativa frustrada de solução administrativa, nos termos do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência de mérito manifestada na peça de defesa demonstra a existência de pretensão resistida e o interesse processual. Assim, rejeito a preliminar arguida. A alegação de conexão com outras demandas igualmente não merece prosperar. A análise de cada operação financeira possui substrato fático e registros eletrônicos próprios, inexistindo identidade de objeto ou de causa de pedir que justifiquem a reunião de feitos ou imponha risco de decisões conflitantes, conforme os artigos 55 e 56 do Código de Processo Civil. Desta forma, não prospera o pedido de conexão. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo réu também deve ser desacolhida. Os comprovantes de rendimentos colacionados aos autos (IDs 514140333 e 519314488 a 519314490), demonstram que a autora aufere remuneração mensal líquida modesta, compatível com a concessão da benesse legal, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, não tendo o impugnante trazido elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência. Afasto, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Quanto à tramitação processual, inexistem nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato comprovável pela via documental, mostrando-se desnecessária a produção de prova pericial ou oral em audiência, sobretudo diante da expressa manifestação das partes. A controvérsia instaurada sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços bancários, consoante os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da incidência da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova, a distribuição desse encargo não exime a parte autora de demonstrar minimamente a plausibilidade de suas alegações, nem impede que a instituição financeira comprove fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O cerne da presente lide reside em examinar a higidez da contratação do empréstimo consignado nº 488374129, celebrado no valor de R$ 6.445,00 (seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), para pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$ 169,98 (cento e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos). No caso em apreço, o réu desincumbiu-se integralmente de seu ônus probatório, colacionando o contrato digital completo (ID 530285737) e a trilha de auditoria eletrônica (log de transações de ID 530285738). Ademais, o conjunto probatório revela elemento determinante que afasta qualquer alegação de fraude: a efetiva disponibilização do capital e o seu aproveitamento econômico direto pela demandante. O extrato analítico da conta bancária mantida pela autora junto ao réu (Agência 1652, Conta 5558-1) evidencia que, no próprio dia 27/10/2023, houve o crédito integral da quantia de R$ 6.445,00 (seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), sob a rubrica "CREDITO EMPRESTIM/FINANCIAM" (ID 527753901, pág. 2). Na mesma data e nos dias imediatamente subsequentes, a autora promoveu a movimentação e o esgotamento desse saldo por meio de sucessivos atos voluntários: realizou dois saques em espécie no autoatendimento bancário nos valores expressivos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (ID 527753901, pág. 2), quitou antecipadamente parcelas de financiamentos prévios ("BX.ANT.FINANC/EMP") e realizou transferências via PIX e compras no débito (ID 527753901, pág. 2-3). Intimada para se manifestar sobre os extratos e logs, a autora limitou-se a impugnar formalmente os registros de sistema, abstendo-se de negar a titularidade da conta, de contestar os saques efetuados com seu cartão magnético ou de comprovar qualquer devolução do montante recebido (ID 531762574). A apropriação e a fruição dos valores mutuados sem qualquer oposição contemporânea configuram aceitação tácita e convalidação do negócio jurídico, tornando inadmissível a postulação em juízo de sua invalidade. Tal comportamento infringe os deveres de probidade e boa-fé objetiva insculpidos no artigo 422 do Código Civil, atraindo a incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de configurar tentativa de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Comprovada a regularidade formal da contratação eletrônica e a efetiva fruição dos recursos financeiros, impõe-se reconhecer a plena legitimidade dos descontos mensais consignados em folha de pagamento. A conduta da instituição financeira ré consubstancia estrito exercício regular de direito, descaracterizando qualquer ato ilícito ou defeito na prestação dos serviços bancários, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de anulação do negócio jurídico, assim como os pleitos dele decorrentes. Não havendo cobrança indevida, é descabido o pedido de repetição de indébito, seja na modalidade simples, seja em dobro, ante a ausência dos requisitos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais é medida imperativa, porquanto não se verificou conduta antijurídica imputável ao banco, tampouco lesão aos direitos da personalidade da consumidora. Por derradeiro, ante a conclusão de improcedência da demanda em cognição exauriente, impõe-se a revogação expressa da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 524443050), restabelecendo-se a regular cobrança dos valores pactuados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES, os pedidos formulados na petição inicial e extingo a fase cognitiva com resolução do mérito. Por consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 524443050, autorizando o restabelecimento dos descontos contratuais pelo réu e declarando a inexigibilidade de quaisquer astreintes outrora cominadas. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à demandante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observem-se as seguintes diretrizes: a) certifique-se o trânsito em julgado nos autos; b) procedam-se às anotações e baixas necessárias no sistema eletrônico; c) inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 1 de setembro de 2026. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito

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