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SEEU · TJCE - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim (Regime Semiaberto e Fechado)
Av. Dr Joaquim Fernandes, 670 - Centro - QUIXERAMOBIM/CE - CEP: 63.800-000 - Fone: (85) 3108-1903 - E-mail: quixeramobim1@tjce.jus.br PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXERAMOBIM TJCE - 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM (REGIME SEMIABERTO E FECHADO) Processo: 8005681-56.2026.8.06.0001 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DO CEARA (CPF/CNPJ: 07.954.480/0001-79) Executado(s): JOSE MURILO LOPES DA SILVA (RG: 881200201618 SSP/CE e CPF/CNPJ: 045.724.683-97) Rua 303 D, 45 D - Conjunto Ceara - FORTALEZA/CE - CEP: 62.870-000: Vistos. Cuida-se de Processo de Execução de Pena decorrente da Ação Penal nº 0111967-15.2017.8.06.0001 em que figura do polo passivo , Nome do Pai: Francisco Lopes da Silva, Nome da Mãe: Tereza Pereira da Silva, José Murilo Lopes da Silva nascido em 13.03.1964, natural de Quixeramobim/CE, portador do RG 881200201618 e CPF: 045.724.683-97, localizável no(a) Localidade de Cupim, S/N, Zona Rural, Quixeramobim/CE. Extrai-se dos dados do SEEU que o reeducando foi condenado a pena total de 05 (cinco) anos e 03 (três) dias de reclusão, inicialmente, no regime semiaberto. À mov. 12, a Defesa do reeducando postulou pelo declínio de competência para este juízo de execução penal de Quixeramobim/CE, tendo em vista que residi na Localidade de Cupim, S/N, Zona Rural, Quixeramobim/CE junto de seus familiares. À mov. 16, determinado o declínio para este juízo de execução penal de Quixeramobim/CE. À mov. 20, recebidos os autos em 31.08.2026. Considerando a orientação da Resolução CNJ nº 474 de 12/09/2022, aprovada por meio do Ato Normativo nº 0003990 -57.2022.2.00.0000 e do Pedido de Providências nº 0006891-32.2021.2.00.000 que passou a determinar a necessidade de intimação da pessoa condenada a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto ou aberto para que inicie o cumprimento da pena após o trânsito em julgado, sem que haja prévia expedição de mandado de prisão, alterando nesse ponto a Resolução CNJ nº 417/2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0. Determino à Secretaria que: I) Certifique se o reeducando está em liberdade ou recolhido em alguma Unidade Prisional; II) Proceda com a juntada dos antecedentes criminais e histórico das partes; III) Certifique acerca da existência de outras guias em nome do apenado. Em caso, positivo, proceda-se com o apensamento dos processos. IV) Proceda com a emissão do relatório de situação processual executória atualizado. Expedientes necessários. Quixeramobim, data de registro do sistema. Juiz de Direito
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