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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8005677-03.2026.8.05.0274 AUTOR: MARCELO BORGES DE ANDRADE RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Cuida-se de Ação de Indenização Securitária c/c Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por MARCELO BORGES DE ANDRADE em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (ID 546350218). Narra o autor, em suma, haver firmado proposta de seguro de automóvel com as rés em 11/11/2025 para a cobertura do veículo Toyota Hilux CD SRX Plus 4x4, ano/modelo 2024/2024, placa SKK9F89 (ID 546350218). Afirma que efetuou o pagamento da primeira prestação em 13/11/2025 de modo antecipado ao vencimento, aprazado para 19/11/2025 (ID 546350218). Aduz que não recebeu o carnê nem os boletos das parcelas seguintes, embora tenha solicitado o envio à intermediadora (ID 546350218). Informa que, em 09/01/2026, sofreu acidente de trânsito que acarretou perda total do veículo (ID 546350230). Todavia, ao acionar a cobertura, foi surpreendido com a negativa da seguradora sob a justificativa de cancelamento da apólice, o que gerou recusa de assistência de guincho e guarda no pátio (ID 546350218). Postulou tutela de urgência e, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização pela Tabela FIPE (R$ 294.143,00), ressarcimento de guincho e pátio, indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 e aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 546350218). Por meio da decisão de ID 547461362, foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a assunção das despesas de pátio e remoção, realização de vistoria e fornecimento de carro reserva, sob pena de multa diária (ID 547461362). A audiência de conciliação realizou-se em 16/04/2026, sem obtenção de acordo entre as partes (ID 554507915). A ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação (ID 554339720), sustentando a legitimidade do cancelamento do seguro em razão do inadimplemento da parcela vencida em 15/12/2025, afirmando que expediu notificação de cobrança e que não houve ato ilícito (ID 554339720). Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, os pedidos de danos materiais e morais e postulou, subsidiariamente, a dedução do saldo devedor do prêmio, a entrega do salvado livre de ônus e a limitação dos juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024 (ID 554339720). A ré RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contestou a lide (ID 558091071), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por ter figurado como mera intermediária (ID 558091071). No mérito, defendeu a inexistência de falha no serviço de corretagem, argumentou que o autor tinha ciência da inadimplência e que foram enviados avisos por mensagem de texto, impugnando os danos materiais e morais e requerendo o indeferimento da inversão probatória (ID 558091071). O autor apresentou réplica (ID 558906090), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e refutando os argumentos defensivos, apontando contradições nas manifestações das rés quanto à data e motivo do cancelamento, além de indicar que a apólice só foi encaminhada em 18/03/2026, reiterando todos os pedidos iniciais (ID 558906090). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Relação de Consumo e da Legislação Aplicável Impõe-se registrar que a relação jurídica deduzida em juízo ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor ) e as corrés na condição de fornecedoras de serviços securitários e de intermediação (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor ). Com efeito, conquanto o autor exerça atividade empresarial, o contrato de seguro foi firmado por pessoa física para proteção de veículo automotor utilizado em âmbito pessoal e familiar (ID 554339721 e ID 546350218), caracterizando o autor como destinatário final do serviço. Ademais, mesmo sob a ótica da teoria finalista mitigada consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a vulnerabilidade técnica e informacional do aderente frente às corporações do ramo securitário autoriza a plena incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Corretora de Seguros A ré RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua atuação restringiu-se à mera aproximação das partes na celebração da proposta (ID 558091071). No regime do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento e participam da disponibilização do serviço respondem solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor, consoante expressamente determinam o art. 7º, parágrafo único, e o art. 14, caput. Na espécie, a causa de pedir deduzida pelo autor não se limita ao cumprimento estrito da apólice, mas imputa expressamente falha autônoma de serviço à corretora de seguros, consubstanciada na ausência de remessa dos boletos de cobrança solicitados, na omissão do dever de prestar informações claras e no repasse deficitário das notificações contratuais (ID 546350218 e ID 558906090). Nesse contexto, a verificação da existência ou não de responsabilidade solidária pelos prejuízos sofridos é matéria afeta ao próprio mérito, devendo a legitimidade ser aferida à luz da teoria da asserção, razão pela qual a questão preliminar será apreciada no dispositivo desta decisão. Da Inversão do Ônus da Prova O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 546350218). O deferimento da inversão probatória ope judicis exige a configuração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, informacional ou econômica da parte consumidora, constituindo requisitos alternativos, consoante entendimento consolidado. No caso dos autos, a verossimilhança das assertivas autorais exsurge dos elementos documentais acostados à petição inicial, em especial o comprovante de pagamento antecipado da primeira parcela (ID 546350218) e as conversas registradas em ata notarial (ID 546350234), que demonstram as solicitações de envio de cobrança não atendidas. Outrossim, a hipossuficiência técnica e informacional do segurado é patente frente aos registros telemáticos, sistemas internos de cancelamento e canais de emissão sob o controle das rés. Assim, constatada a presença dos requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a definição sobre o requerimento de inversão do ônus probatório constará do dispositivo deste pronunciamento. Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas e das Questões de Direito Para os fins do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos: Questões de Fato Controvertidas a) A efetiva regularidade ou irregularidade formal e material no cancelamento da proposta ou apólice de seguro (número 0280.990.0244.169280); b) A existência de envio tempestivo e entrega eficaz dos boletos bancários subsequentes à primeira parcela quitada em 13/11/2025; c) A comprovação de envio e efetivo recebimento de prévia notificação pessoal de constituição em mora ao segurado antes do cancelamento do contrato; d) A exata qualificação e modelo do veículo segurado (Toyota Hilux CD SRX Plus 4x4 ou versão correspondente) e seu respectivo valor de mercado pela Tabela FIPE na data do sinistro ocorrido em 09/01/2026; e) A extensão dos danos materiais suportados a título de despesas com reboque, guincho e diárias de pátio para guarda do bem acidentado; f) A configuração de abalo extrapatrimonial indenizável diante do contexto fático envolvendo a negativa de cobertura e a situação de saúde familiar do autor. Questões de Direito Relevantes a) Aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e das diretrizes da Circular SUSEP nº 642/2021; b) Incidência do entendimento firmado na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação de cancelamento ou suspensão unilateral e automática da cobertura securitária por falta de pagamento sem prévia e formal interpelação do segurado; c) Responsabilidade civil solidária da seguradora e da corretora de seguros à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; d) Cabimento do abatimento do prêmio remanescente em caso de acolhimento da indenização securitária integral e condicionamento à entrega do salvado e transferência do documento correspondente (art. 786 do Código Civil); e) Critérios e marcos temporais para incidência de correção monetária e juros moratórios conforme a legislação civil e normas vigentes. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e em razão da inversão do ônus da prova aqui deferida: a) Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito relativos ao valor do bem acidentado, ao desembolso com despesas de pátio e guincho e às circunstâncias concretas deflagradoras do alegado abalo moral; b) Incumbe às rés a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a comprovação cabal de que emitiram e disponibilizaram os boletos das parcelas ao segurado em tempo hábil, bem como de que realizaram notificação formal, prévia e pessoal da mora antes de qualquer ato de cancelamento ou encerramento da apólice. Da Atividade Probatória Compulsando os autos, constata-se que a controvérsia instaurada repousa preponderantemente sobre matéria documental, já existindo no caderno processual apólice emitida (ID 554339721), comprovantes de pagamento (ID 546350225 e ID 558906092), ata notarial de conversas eletrônicas (ID 546350234) e boletim de ocorrência policial (ID 546350230). Não se vislumbra, em princípio, necessidade de dilação probatória em audiência ou realização de perícia complexa, visto que a averiguação da regularidade das notificações e da extensão dos prejuízos depende de prova documental preconstituída ou complementar. Assim, fixo a prova documental como o meio admitido para a instrução, facultando às partes a juntada de documentos complementares estritamente relacionados aos pontos controvertidos ora delimitados. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., mantendo-a no polo passivo da presente demanda; b) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) DELIMITO as questões de fato controvertidas, as questões de direito relevantes e a distribuição do ônus probatório nos moldes estabelecidos nesta decisão; d) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos eventuais documentos complementares que reputem pertinentes aos pontos controvertidos delimitados, ou, justificadamente, especifiquem se pretendem a produção de outra prova oral ou pericial, fundamentando a sua estrita necessidade; e) Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento e organização se tornará estável. Decorrido o prazo sem requerimento de novas provas e preclusa a via recursal, voltem os autos conclusos para julgamento da lide. Intimem-se as partes, observando-se os cadastros dos respectivos procuradores constituídos nos autos. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01