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8005674-19.2025.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005674-19.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: ANA CRISTINA SANTANA SOUSA Advogado(s): DORALICE SANTANA TEIXEIRA (OAB:BA24807), ARNALDO FREDERICO DA FONSECA VALEJO PINTO (OAB:BA22856) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por ANA CRISTINA SANTANA SOUZA contra o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS objetivando receber rateio da diferença da VMAA dos anos que esteve contratada pela municipalidade. Citado, o município apresentou defesa afirmando que a autora deixou de receber a verba do rateio por não ter apresentado pleito à comissão municipal. Como se percebe da leitura da ementa abaixo, os Estados e Munícipios fazem jus ao pagamento da diferença da VMAA no período de 1998 a 2006, desde que tenham integrado o magistério no dito período, independentemente da natureza do vínculo jurídico, se REDA ou servidor efetivo, haja vista que a União, por força de norma infralegal ilícita(Decreto 2.264/1997), não efetuou o reajuste que era previsto em lei formal. AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS. ESTADO DA BAHIA. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. EMENDA CONSTITUCIONAL 14/1996. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. FUNÇÃO SUPLETIVA. VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO. FIXAÇÃO. LEI 9.424/1996. DECRETO 2.264/1997. FORMA DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. VINCULAÇÃO À FINALIDADE CONSTITUCIONAL DE ENSINO. DANO MORAL COLETIVO. 1. O valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional. RE-RG 636.978, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno do STF. REsp 1.101.015, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção do STJ. Acórdão do Pleno TCU 871/2002. 2. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. 3. É ilegal o Decreto 2.264/1997 na medida em que extravasou da delegação legal oriunda do §1º do art. 6º da Lei 9.424/1996 e das margens de discricionariedade conferidas à Presidência da República para fixar, em termos nacionais, o Valor Mínimo Nacional por Aluno. 4. Há um único método de cálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno nunca inferior à razão entre a previsão da receita total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, tudo em âmbito nacional. 5. A adoção de parâmetros nacionais não descaracteriza o caráter regional dos fundos de natureza contábil, gerenciados pelos Estados federados, com vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental. Art. 60 do ADCT. 6. Eventual frustração de repasse de verbas é unicamente interesse público secundário da Fazenda Pública, inconfundível, pois, com suposta ofensa aos direitos de personalidade da população de determinado ente federativo para efeitos de responsabilização de danos morais coletivos. 7. Deu-se a perda superveniente do objeto da demanda com o advento da EC 53/2006, instituidora do FUNDEB, porquanto se torna inviável a imposição de obrigações de fato positivo e negativo no que diz respeito ao FUNDEF. 8. O adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas. 9. Ação cível originária parcialmente conhecida e, na parte conhecida, a que se dá parcial procedência. (ACO 648, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018). A justificativa apresentada pela acionada é de todo descabida, eis que o rateio deve ser realizado de ofício pelos entes públicos, sendo desnecessário pedido administrativo, cabendo ao gestor municipal identificar os professores que atuaram no período, calcular a valor a ser proporcionalmente pago a cada integrante do magistério e pagar os valores devidos. Assim não agindo, o acionado causou prejuízo a autora, que teve obstado o exercício de um direito, motivo pelo qual o pleito é inteiramente procedente. Mesmo que o rateio já tinha sido complemente feito, deve o município realizar novo cálculo incluindo a autora e arcar com o pagamento do valor encontrado. Realce-se, por fim, que a autora provou documentalmente que integrava o magistério do município no período contemplado acima. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido manejado por ANA CRISTINA SANTANA SOUZA contra o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, condenando a pagar o valor não devidamente pago com acréscimo da taxa SELIC, nos termos da fundamentação supra. Alagoinhas, 02 de setembro de 2026. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito

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