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8005668-87.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005668-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FLAVIO FUCS Advogado(s): ILDO FUCS (OAB:BA27294-A), DAVID FUCS (OAB:SP522522) AGRAVADO: VALENTIN JOAQUIM BAQUEIRO CARNERO FILHO Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (OAB:BA16356-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal de urgência, interposto por GILDA BACAL FUCS, ILDO FUCS e FLÁVIO FUCS, em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, no processo de inventário nº 0061666-38.2010.8.05.0001, relativo ao ESPÓLIO DE VALENTIM JOAQUIM BAQUEIRO CARNEIRO, ora agravado. O pronunciamento judicial recorrido ratificou a nomeação do inventariante, reputou cumprida a condição fixada por este Tribunal de Justiça, ante a realização de depósito judicial complementar e autorizou a alienação e permuta do imóvel, denominado Edifício Três Irmãos, em favor da sociedade empresária Graça Manoel Barreto SPE Ltda., determinando a manutenção do bloqueio da quantia depositada para salvaguarda dos credores habilitados. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de contraditório e ampla defesa, bem como por ofensa à vedação da decisão surpresa, alegando que não foram intimados na origem, para se manifestar acerca da petição e da guia de depósito complementar juntadas pelo agravado. Alegam, ainda, a ausência de representação processual válida do patrono subscritor das manifestações do espólio agravado na origem e apontam divergências quanto ao montante integral devido, requerendo a concessão de tutela de urgência recursal, para sobrestar a expedição do alvará de permuta, até a partilha e a anulação do ato decisório de primeiro grau. Intimado, o agravado apresentou contraminuta, suscitando preliminares de não conhecimento, por inobservância da dialeticidade e falta de interesse recursal, diante da integralização do depósito, pugnando, no mérito, pela manutenção integral do ato recorrido. Os agravantes protocolaram manifestação à contraminuta, reiterando os vícios procedimentais e a falta de instrumento procuratório nos autos de origem e no feito recursal. O feito foi incluído em pauta para julgamento colegiado, tendo sido apresentados sucessivos pedidos de sustentação oral. Dentre as matérias veiculadas no recurso, os agravantes sustentam, em capítulo próprio de suas razões recursais (item "IV.II - Da Ausência de Representação Processual"), que a petição de ID "526201875", juntamente com os documentos de ID "526201880" e ID "526201881" - que serviram de fundamento fático à decisão agravada, ao atestarem o cumprimento do depósito complementar exigido -, teriam sido protocolados nos autos de origem, sem que se identificasse, nos autos, o correspondente instrumento de mandato outorgado ao(s) subscritor(es), circunstância que, em tese, poderia configurar defeito de representação processual, apto a comprometer a validade daquele ato, e, por consequência, da própria decisão nele fundamentada. Verifico que a alegação, tal como formulada, não veio acompanhada de elementos que permitam a esta Relatoria, desde logo e com a necessária segurança, concluir pela efetiva ausência de regular representação processual, sobretudo em vista da multiplicidade de procurações e substabelecimentos outorgados por diversos herdeiros e pelo próprio inventariante ao longo da extensa tramitação do feito de origem, que remonta ao ano de 2010. Nessas condições, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos artigos 76 e 485, IV, c/c artigo 337, IX e §5º, todos do Código de Processo Civil, e considerando que o vício de representação processual, uma vez constatado, não conduz automaticamente à nulidade do ato, mas impõe, primeiramente, a abertura de prazo para sua regularização, tenho que a questão não comporta solução direta neste grau de jurisdição, sem que se confira à parte interessada a oportunidade de saná-la, sob pena de se decidir a matéria com base em mera presunção, em prejuízo do contraditório. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento do presente Agravo de Instrumento em diligência e determino: a) a RETIRADA DO FEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO da Terceira Câmara Cível, cancelando-se as designações anteriores; b) que se OFICIE ao Juízo de Direito da Vara de origem (autos do inventário n. 0061666-38.2010.8.05.0001), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove nos autos de origem a regularidade da representação processual do(s) subscritor(es) da petição de ID "526201875", bem como dos documentos de ID "526201880" e ID "526201881", indicando o instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento) correspondente, ou, na sua ausência, que intime a parte agravada, para que promova a regularização, no prazo do artigo 76 do CPC, sob as consequências legais; c) a SUSPENSÃO do julgamento do mérito recursal até o retorno das informações ora solicitadas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07

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