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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8005668-40.2024.8.05.0103 IMPETRANTE: ROMARIO SANTOS DE ALMEIDA LIMA IMPETRADO: ALESSANDRO FERNANDES DE SANTANA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ Vistos, etc. I. RELATÓRIO ROMARIO SANTOS DE ALMEIDA LIMA, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC), objetivando, em caráter liminar e, ao final, de forma definitiva, a concessão da segurança para que a autoridade coatora seja compelida a proceder à sua colação de grau no curso de Licenciatura em Filosofia e a expedir o respectivo diploma e demais documentos correlatos, tornando sem efeito o ato administrativo que determinou o cancelamento de sua matrícula. Narra o impetrante, em sua petição inicial readequada (ID 452978806), que foi aluno regularmente matriculado no curso de Licenciatura em Filosofia da Universidade Estadual de Santa Cruz desde o ano de 2018. Afirma que, no ano de 2023, quando se encontrava na fase final de sua graduação, restando pendente apenas a apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), foi aprovado, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), para o curso de Direito na mesma instituição de ensino superior. Sustenta que, ao efetivar sua matrícula no curso de Direito, informou expressamente à universidade sobre seu vínculo ainda ativo com o curso de Filosofia, não tendo a instituição apresentado qualquer óbice naquele momento. Posteriormente, ao tomar conhecimento por terceiros da vedação legal à manutenção de duas matrículas simultâneas em instituições públicas, o impetrante, agindo de boa-fé, procurou a administração universitária para regularizar sua situação, solicitando autorização para finalizar o curso de Filosofia. Alega que o atraso na conclusão deste primeiro curso decorreu de fatores alheios à sua vontade, notadamente os impactos da pandemia de COVID-19 e questões organizacionais da própria universidade. Apesar de seus esforços e de ter concluído todas as obrigações acadêmicas, incluindo a defesa exitosa do seu TCC com a obtenção de nota máxima (10,0) em 15 de junho de 2023 (ID 452978807), a universidade instaurou processo administrativo. Nesse processo, com base na Lei nº 12.089/2009 e no art. 99 do Regimento Geral da UESC, determinou que o impetrante optasse por um dos cursos. Embora o impetrante tenha optado por permanecer no curso de Direito, ressaltando já considerar o curso de Filosofia concluído, a autoridade coatora procedeu ao cancelamento formal da sua matrícula na graduação em Filosofia em 04 de julho de 2023, obstando, por consequência, sua colação de grau e a expedição do diploma. Argumenta que tal ato administrativo é ilegal e abusivo, pois viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seu direito adquirido à conclusão do curso, uma vez que todos os requisitos curriculares já haviam sido integralmente cumpridos. Aduz, ainda, que a finalidade da Lei nº 12.089/2009 não estaria sendo desrespeitada, visto que, na prática, não mais ocupava uma vaga que pudesse ser destinada a outro estudante no curso de Filosofia. Por fim, ressalta o grave prejuízo profissional e pessoal decorrente do ato, uma vez que já atua como professor de Filosofia na rede municipal de Itacaré, dependendo do diploma para a regularidade de seu exercício profissional, conforme documentos anexados (ID 470795622 e 470795623). Inicialmente, a presente ação foi ajuizada na Comarca de Itacaré/BA, que, após parecer ministerial (ID 433849233), declinou da competência para este Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, sede da autoridade impetrada (ID 436791026). Recebidos os autos, foi determinada a readequação da petição inicial para melhor organização do feito (ID 44785541), o que foi cumprido pelo impetrante (ID 452978805 e 452978806). Por meio da decisão interlocutória de ID 494554751, foi deferido o pedido liminar para determinar que a Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) realizasse a colação de grau do impetrante no curso de Filosofia, bem como o posterior reconhecimento regular do impetrante no referido curso, com a expedição dos documentos pertinentes. A autoridade coatora, devidamente notificada (ID 460304150), prestou informações no ID 461209821. Em sua manifestação, a UESC sustentou a legalidade do ato administrativo, argumentando que agiu em estrita observância ao que dispõe a Lei nº 12.089/2009 e o seu Regimento Geral, que vedam expressamente a matrícula simultânea em dois cursos de graduação. Afirmou que, diante da constatação da irregularidade, foi oportunizado ao impetrante o direito de opção, e que o cancelamento da matrícula mais recente (Filosofia, no entendimento administrativo) foi a medida legal cabível, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança. O Ministério Público, intimado da decisão liminar, manifestou ciência (ID 527556081). Após certificação do cumprimento dos atos processuais (ID 541249760), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo encontram-se presentes. Assim, passo diretamente à análise do mérito da impetração. O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade e da razoabilidade do ato administrativo praticado pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), que, com fundamento na Lei nº 12.089/2009 e em seu regimento interno, procedeu ao cancelamento da matrícula do impetrante no curso de Licenciatura em Filosofia, obstando sua colação de grau, em razão da constatação de matrícula simultânea no curso de Direito na mesma instituição. O impetrante busca a proteção de seu direito líquido e certo à conclusão do curso e à obtenção do diploma, argumentando que, no momento do cancelamento, já havia integralizado todos os componentes curriculares, incluindo a aprovação em seu Trabalho de Conclusão de Curso, restando pendente apenas o ato solene da colação de grau. De um lado, a autoridade impetrada defende a estrita legalidade de sua conduta, amparada na vedação expressa contida tanto na legislação federal quanto em suas próprias normas internas. O artigo 2º da Lei nº 12.089/2009 é inequívoco ao estabelecer que "é proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional". No mesmo sentido, o artigo 99 do Regimento Geral da UESC (ID 408583036, p. 32) dispõe que "não será permitida a matrícula em dois cursos de graduação, simultaneamente, na Universidade". Sob a ótica do positivismo estrito, a atuação da administração universitária estaria, de fato, em conformidade com o princípio da legalidade, que vincula a Administração Pública aos mandamentos da lei. Contudo, a aplicação do direito não pode se resumir a um exercício meramente subsuntivo, ignorando as particularidades do caso concreto e os princípios constitucionais que informam todo o ordenamento jurídico. A moderna hermenêutica jurídica exige que a interpretação da lei seja realizada de forma sistemática e teleológica, buscando-se não apenas o seu sentido literal, mas principalmente a finalidade para a qual foi criada (ratio legis), em harmonia com os valores e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República. A finalidade precípua da Lei nº 12.089/2009 é, sem dúvida, a de democratizar o acesso ao ensino superior público, que, por sua natureza gratuita e de excelência, possui vagas limitadas e de alta concorrência. A norma visa a impedir que uma única pessoa ocupe, de forma injustificada, duas vagas que poderiam ser destinadas a dois cidadãos distintos, maximizando, assim, o aproveitamento dos recursos públicos e ampliando as oportunidades educacionais. No caso em apreço, é fundamental analisar se a situação fática do impetrante, no momento do ato coator, efetivamente contrariava essa finalidade legal. Os documentos colacionados aos autos, em especial a Ata de Defesa de Monografia (ID 452978807), comprovam de forma inequívoca que, em 15 de junho de 2023, o impetrante já havia sido aprovado com nota máxima em seu Trabalho de Conclusão de Curso, o último componente curricular que lhe restava para a integralização do curso de Filosofia. O cancelamento de sua matrícula ocorreu posteriormente, em 04 de julho de 2023. Assim, no momento do ato impugnado, o impetrante não era mais um estudante que "ocupava uma vaga" no sentido de cursar disciplinas, utilizar a estrutura física e demandar recursos pedagógicos que poderiam ser alocados a um novo ingressante. Sua situação era, materialmente, a de um egresso, que aguardava tão somente o cumprimento da formalidade da colação de grau para a expedição do diploma. Nesse contexto, a aplicação fria e automática da norma, desconsiderando a peculiaridade de que o primeiro curso já estava academicamente concluído, revela-se desproporcional e desarrazoada. A medida de cancelar a matrícula, neste estágio avançado, impõe ao impetrante um prejuízo extremo e irreversível - a perda de anos de estudo e dedicação - em contraposição a um benefício praticamente nulo para o interesse público, uma vez que a vaga no curso de Filosofia já estava, na prática, liberada. Tal ato viola frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear toda a atuação da Administração Pública, conforme pacífica doutrina e jurisprudência. Adicionalmente, ao concluir com êxito todos os componentes curriculares exigidos pela matriz do curso, o impetrante consolidou em sua esfera jurídica o direito adquirido à obtenção do grau de licenciado, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A colação de grau e a expedição do diploma são atos formais de reconhecimento e materialização de um direito já constituído pelo adimplemento integral das obrigações acadêmicas. Negar-lhe tais atos, com base em uma irregularidade administrativa que se manifestou quando o direito à conclusão já era iminente, representa uma ofensa direta a essa garantia fundamental. Soma-se a isso a aplicação da teoria do fato consumado, amplamente reconhecida pelos tribunais pátrios em matéria educacional. Situações consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisões judiciais ou pela própria dinâmica dos fatos, devem ser preservadas em nome da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, sobretudo quando sua desconstituição causaria mais danos do que benefícios. No caso dos autos, a situação do impetrante foi consolidada não apenas pela conclusão fática do curso, mas também pelo deferimento da medida liminar em 04 de abril de 2025 (ID 494554751), que lhe garantiu o direito ora pleiteado e cujos efeitos se prolongaram no tempo, tornando ainda mais gravosa e socialmente indesejável a reversão do quadro. É relevante, ainda, ponderar sobre a boa-fé do impetrante. Conforme demonstrado no processo administrativo, foi o próprio estudante que, ao tomar ciência da possível irregularidade, procurou a universidade para sanar a questão. Tal postura denota lealdade e transparência, elementos que deveriam ter sido considerados pela Administração ao ponderar a sanção a ser aplicada. A conduta da instituição, ao optar pela medida mais drástica - o cancelamento -, sem buscar alternativas que conciliassem a norma com a situação concreta do aluno, mostra-se excessivamente rigorosa e contrária à cooperação que deve reger a relação entre a instituição de ensino e seu corpo discente. A jurisprudência pátria, incluindo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e os Tribunais Superiores, tem reiteradamente se posicionado no sentido de proteger o estudante em situações análogas, privilegiando a razoabilidade e o direito à educação sobre o formalismo excessivo. Como bem exemplificado pelo precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Processo nº 0805048-88.2017.4.05.8000, ID 452978808), trazido pelo impetrante, a proximidade da conclusão do curso e a consolidação da situação fática são fatores determinantes para afastar a aplicação literal da Lei nº 12.089/2009. Portanto, o ato da autoridade coatora que impediu a colação de grau do impetrante, embora amparado em texto de lei, mostrou-se, no caso concreto, desproporcional, desarrazoado e violador de direito líquido e certo, o que impõe a concessão definitiva da segurança. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para confirmar a decisão liminar de ID 494554751 e determinar, em definitivo, que a autoridade coatora, representando a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC), adote todas as providências necessárias para realizar a colação de grau de ROMARIO SANTOS DE ALMEIDA LIMA no curso de Licenciatura em Filosofia, procedendo à expedição do respectivo diploma e do histórico escolar final, reconhecendo a conclusão do curso como ato jurídico perfeito. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais já satisfeitas, ou isentas em virtude da gratuidade de justiça deferida (ID 454633990). A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Contudo, determino o seu cumprimento imediato, dada a natureza da decisão e a urgência demonstrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito