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8005668-39.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005668-39.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: TATIANE LOPES DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS BURGER HUBACK (OAB:RJ267289) REU: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Advogado(s): HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS (OAB:PR58644) SENTENÇA 1. RELATÓRIO TATIANE LOPES DOS SANTOS propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada contra CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA. (UNICESUMAR), alegando que ingressou no curso de graduação em Pedagogia, na modalidade a distância, vinculado ao polo de Itororó/BA, sob a matrícula nº 22107672-5, no primeiro semestre letivo de 2022 por transferência externa (ID 565038710). Narrou que cumpriu com aproveitamento 41 disciplinas curriculares obrigatórias e 204 horas de atividades complementares, atingindo 97,34% da carga horária global do curso, fixada em 3.480 horas, restando pendente unicamente a integralização dos Estágios Supervisionados IV e V para a colação de grau (ID 565038710 e ID 565038709). Relatou que submeteu os relatórios e planos de aula no Ambiente Virtual de Aprendizagem, obtendo nota máxima de 7,00 pontos com expressos elogios da tutora Heloísa Fernandes e parecer formal de aptidão emitido pela tutora Yasmim Nascimento para a regência do estágio (ID 565038709). Contudo, asseverou que avaliações posteriores do mesmo material o desqualificaram sob justificativas vagas de divergência com a literatura ou de não realização em escola de ensino regular, culminando em cancelamentos automáticos de propostas no sistema sob a rubrica de matrícula inativa (ID 565038709 e ID 573968722). Informou que, após regular aprovação em concurso público para o magistério, requereu administrativamente a colação de grau antecipada pelos protocolos nº 220260414410909 e nº 220260421659612 em abril de 2026, os quais foram recusados pela instituição ré em razão da pendência dos referidos estágios (ID 565038709 e ID 573968710). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo a fornecedora de forma objetiva pelas falhas e informações contraditórias que violaram os deveres de lealdade e a boa-fé objetiva, incidindo a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de configurar dano moral in re ipsa e desvio produtivo em razão do tempo vital desperdiçado perante a burocracia institucional (ID 565033901). Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para determinar a reavaliação fundamentada das atividades dos Estágios Supervisionados IV e V com viabilização da colação de grau e, no mérito, a confirmação definitiva da obrigação de fazer consistente na validação das disciplinas, colação de grau e expedição do diploma de Licenciatura em Pedagogia, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além dos consectários de sucumbência (ID 565033901). CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA. (UNICESUMAR) apresentou contestação (ID 573965638), sustentando, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154 da Repercussão Geral, por integrar o Sistema Federal de Ensino sob supervisão do Ministério da Educação (ID 573965638). No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação com amparo na garantia constitucional da autonomia didático-científica e administrativa das universidades (art. 207 da CF e art. 53 da Lei nº 9.394/1996), aduzindo a impossibilidade de intervenção judicial em critérios avaliativos e afirmando a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, haja vista que no atendimento eletrônico nº 3198885 constatou-se que a acadêmica apresentou plano voltado à Educação Infantil (Maternal 2 e 3 anos) em disciplina destinada aos anos iniciais do Ensino Fundamental (ID 573965638 e ID 573965653). Asseverou a inexistência de dano moral por se tratar de mero dissabor e impugnou o quantum pretendido, pugnando subsidiariamente pela fixação de juros moratórios a partir da citação e correção do arbitramento, observada a Lei nº 14.905/2024, além do respeito à jornada máxima da Lei nº 11.788/2008 e ao calendário acadêmico (ID 573965638). Por fim, requereu o acolhimento da preliminar com remessa dos autos à Justiça Federal ou, sucessivamente, a improcedência integral dos pedidos da exordial (ID 573965638). No itinerário processual, o juízo determinou a regularização da representação processual da autora pelo despacho de ID 565090508, cumprido tempestivamente em 25/06/2026 com a juntada de procuração com assinatura física (ID 565943339 e ID 565943337). Em seguida, determinada a comprovação da hipossuficiência pelo despacho de ID 568068181, a autora colacionou cópia de sua Carteira de Trabalho, extratos de cartão de crédito e certidão de isenção perante a Receita Federal (ID 569327000 e ID 569326998). Pela decisão interlocutória de ID 569527034, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência antecipada para determinar que a ré procedesse à nova avaliação fundamentada dos Estágios IV e V no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, promovendo os atos de colação de grau e registro de diploma em caso de conformidade. Citada eletronicamente em 20/07/2026 (ID 569788175 e ID 569788171), a ré habilitou advogados (ID 571597703 e ID 571597707) e contestou o feito em 11/08/2026 (ID 573965638). Intimada pelo ato ordinatório de ID 574380409, a autora apresentou réplica em 19/08/2026, rechaçando as teses defensivas e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 575408918). É o relatório. Decido. 1. Da Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Estadual A ré suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual (ID 573965638), argumentando que integra o Sistema Federal de Ensino sob a supervisão do Ministério da Educação e que a matéria se amolda ao Tema 1154 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A preliminar deve ser rejeitada. A controvérsia posta em juízo versa estritamente sobre a responsabilidade civil objetiva e o cumprimento de obrigações decorrentes de contrato privado de prestação de serviços educacionais, tendo por causa de pedir a falha procedimental na avaliação interna de estágios supervisionados. Não se discute nos autos a higidez do credenciamento da instituição perante o Ministério da Educação nem se postula provimento administrativo oponível à União ou a suas autarquias, operando-se nítida distinção (distinguishing) frente ao Tema 1154 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a competência da Justiça Estadual para apreciar controvérsias fundadas em contratos de prestação de serviços educacionais firmados com instituições privadas de ensino: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (Tema n. 1.154/STF). 2. No caso, não há nos autos pedido de expedição de diploma ou de registro junto ao MEC, mas de rescisão de contrato de prestação de serviço firmado com a instituição de ensino particular, além de indenização por danos morais e materiais - questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre aquela instituição e o aluno, da competência da Justiça Estadual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 208.851/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 23/12/2025.) Rejeito, por conseguinte, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. 2. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia consiste em decidir se a desconstituição posterior e imotivada de avaliações acadêmicas favoráveis em estágios supervisionados, que impediu a colação de grau de discente com 97,34% da carga horária concluída, configura falha na prestação do serviço educacional ensejadora de obrigação de fazer e reparação por danos morais. A relação estabelecida entre a instituição de ensino superior privada e a discente qualifica-se como relação jurídica de consumo, disciplinada de forma cogente pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição, consoante o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, a boa-fé objetiva impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, lealdade e probidade durante todas as fases contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil, vedando-se o exercício abusivo do direito que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social e pela boa-fé, a teor do art. 187 do Código Civil. Dessa diretriz decorre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impede o contratante de exercer posição jurídica antagônica a atos próprios anteriores que suscitaram legítima expectativa na contraparte. Outrossim, a garantia da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal possui natureza instrumental e não ostenta caráter absoluto, subordinando-se ao controle judicial de legalidade e razoabilidade. No caso concreto, TATIANE LOPES DOS SANTOS comprovou que concluiu 41 disciplinas curriculares obrigatórias e 204 horas de atividades complementares, atingindo 97,34% da matriz curricular do curso de Licenciatura em Pedagogia (ID 565038710). Demonstrou, ainda, por registros fidedignos do Ambiente Virtual de Aprendizagem, que obteve a nota máxima de 7,00 pontos com expressos elogios da tutora Heloísa Fernandes no relatório de estágio, bem como parecer formal da tutora Yasmim Nascimento atestando que o plano de aula encontrava-se "APTO" para a regência escolar (ID 565038709). Nada obstante a validação precedente, avaliações posteriores do mesmo material o desqualificaram sob justificativas genéricas, culminando em cancelamentos automáticos de propostas no sistema sob a rubrica de matrícula inativa (ID 573968722). Esse cenário impediu o deferimento dos pedidos administrativos de colação de grau antecipada formulados em virtude de aprovação em concurso público para o magistério (ID 565038709 e ID 573968710). Por sua vez, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA. (UNICESUMAR) sustentou que a reprovação decorreu do exercício regular de sua autonomia didático-científica e de culpa da estudante, alegando divergência de etapas escolares no atendimento eletrônico nº 3198885 (ID 573965638 e ID 573965653). Contudo, a prova documental constante dos autos revelou a ausência de suporte fático idôneo para a súbita desqualificação das notas previamente chanceladas com louvor e declaração formal de aptidão. Ao certificar a conformidade do plano de aula e atribuir nota máxima ao relatório de estágio, a instituição vinculou legitimamente sua conduta. A posterior e unilateral desconstituição dos atos avaliativos, sem a demonstração de vício originário imputável à estudante e mediante alternância injustificada de motivos, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o dever de informação adequada (art. 6º, inciso III, do CDC). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta que a autonomia universitária é relativa e cede passo diante do comportamento contraditório que prejudica a formação acadêmica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014301-71.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON APELADO: SAMIRA SANTOS DA SILVA Advogado(s):RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO SUPERVISIONADO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR MOTIVO DE SAÚDE. ENTREGA DE ATESTADOS POR MEIOS ELETRÔNICOS. COMUNICAÇÃO EFETIVA À INSTITUIÇÃO. REPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL CONFIGURADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA RELATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É abusiva a conduta da instituição de ensino que reprova aluna por faltas justificadas por motivos de saúde, quando comprovada a comunicação da situação por meios reconhecidamente utilizados no ambiente acadêmico, como e-mail e WhatsApp. 2. A exigência de protocolo exclusivo por canal formal, quando flexibilizada em outros casos semelhantes, revela tratamento desigual e contraria o princípio da boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium). 3. A autonomia universitária, embora garantida constitucionalmente, não é absoluta e deve observar os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. 4. Configura-se o dano moral na hipótese em que a aluna, em condição de vulnerabilidade, é impedida de concluir sua formação acadêmica em virtude de conduta indevida da instituição de ensino, com repercussões relevantes em seu projeto de vida. 5. Manutenção da sentença que determinou a viabilização do estágio pendente e fixou indenização por danos morais em valor razoável e proporcional. 6. Majoração dos honorários advocatícios, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8014301-71.2021.8.05.0256, em que é apelante Editora e Distribuidora Educacional S/A e apelada Samira Santos da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG25 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8014301-71.2021.8.05.0256,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 20/02/2026 ) Configurada a falha na prestação do serviço educacional, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência antecipada para validar as atividades acadêmicas dos Estágios Supervisionados IV e V e determinar a colação de grau e a expedição do diploma de Licenciatura em Pedagogia. Quanto ao dano moral, a situação vivenciada transcende o mero dissabor. A conduta ilícita da ré frustrou a legítima expectativa de conclusão do curso superior, obstou o ingresso pleno na carreira pública docente após regular aprovação em concurso e impôs desvio produtivo à consumidora na tentativa inexitosa de superar entraves burocráticos internos. Sopesados a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em resumo, (a) restou comprovado que a autora cumpriu 97,34% da grade curricular e obteve nota máxima e parecer de aptidão nas atividades de estágio; (b) a causa de pedir funda-se no defeito do serviço educacional e na quebra da boa-fé objetiva por comportamento contraditório da fornecedora, que desqualificou imotivadamente os estágios e impediu a conclusão do curso; (c) a preliminar de incompetência absoluta é rejeitada por se tratar de litígio contratual privado, julgando-se procedentes os pedidos para convalidar as disciplinas com expedição de diploma e arbitrar indenização por danos morais decorrentes da frustração profissional e do desvio produtivo. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por TATIANE LOPES DOS SANTOS em face de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA. (UNICESUMAR), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência de natureza antecipada deferida na decisão de ID 569527034 e determinar que a requerida proceda à validação e consolidação definitiva da aprovação da autora nas disciplinas de Estágio Supervisionado IV e Estágio Supervisionado V, promovendo todos os atos administrativos necessários para a realização de sua colação de grau e a imediata expedição e registro do diploma de graduação em Licenciatura em Pedagogia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa diária já cominada no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária calculada pelo índice IPCA a partir desta sentença (data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais contados a partir da citação válida em 20/07/2026 (ID 569788175), nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo que a partir desta decisão incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice unificado de juros e atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária para evitar duplicidade. Por força da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna/BA, data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito

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