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8005661-29.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005661-29.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANA CRISTINA SANTOS BULHOSA Advogado(s): LIDINES BARBOSA PEREIRA registrado(a) civilmente como LIDINES BARBOSA PEREIRA (OAB:BA83575) REU: DESCONHECIDO Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação possessória eem que, nos termos da inicial, "recebeu informações que o seu imóvel havia sido invadido por pessoas desconhecidas". O imóvel foi localizado na "Ladeira da Fonte Das Pedras, nº46, nº de portas 16". A dubiedade do endereço fez com que houvesse tentativa em ambos os números, sendo o mandado frustrado nas duas oportunidades pela impossibiilidade de localização do imóvel., ID 489000676 e 505847017. Em sua última manifestação, requer a autora a realização da diligência naquele que seria o efetivo endereço do réu, Estrada da Paciência, Cajazeiras, Bloco 04, Aptº 204, CEP 41347-265, petição de ID 551402226. Vieram os autos conclusos. DO MANDADO DE CITAÇÃO\VERIFICAÇÃO\CONSTATAÇÃO - Conforme relatado, trata-se de ação possessória em que não apenas não foi possível localizar o endereço inforrmado como sendo do réu, mas, na verdade, não se consegue localizar o imóvel objeto da ação. A específica natureza da demanda não permite que se prossiga com a tentativa de diligências em outros locais. A correta identificação do bem e de sua condição atual é essencial ao prosseguimento do feito. Evidentemente, é possível que o réu tenha a posse esbulhada do imóvel objeto da ação e, ainda assim, resida em bem diverso, já que a posse não depende da apreensão física da coisa. Ainda assim, não é admissível o prosseguimento do feito sem que se confirme a própria localização do imóvel que é seu objeto. Assim, DETERMINO a expedição de mandado de citação\verificação\constatação ao endereço do imóvel objeto da ação, Ladeira da Fonte das Pedras, 16 ou 46, conforme consta da inicial. Para permitir o cumprimento, deve ser disponibilizado o contato da parte autora a fim de auxiliar o senhor official de justiça. O senhor oficial deverá cetificar as condições do imóvel, se ocupado ou não, e, no primeiro caso, citar quem quer que seja a pessoa que esteja no imóvel qualificando-a devidamente na certidão. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS RETORNO DA CERTIDÃO - Com o mandado positivo, aguarde-se o prazo de defesa, e, apresentada, intime-se a parte autora para réplica no prazo de lei concluindo-se os autos em seguida. Caso o imóvel esteja com características de abandono, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias, concluindo os autos em seguida. Finalmente, sendo localizado o imóvel mas sem sinais de abandono ou ocupante no momento da visita, proceda-se a citação do requerido no endereço indicado em ID 551402226. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 25 de maio de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito

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