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8005644-46.2023.8.05.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8005644-46.2023.8.05.0103 INTERESSADO: SIMONE PINTO DOS SANTOS TAVARES MENOR: R. S. T. REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se o trânsito em julgado do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 505772700), que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8037303-57.2024.8.05.0000 para reformar a decisão interlocutória anterior e determinar a reinclusão do médico EDSON LUIZ RAMOS DANTAS no polo passivo da presente demanda. Diante do cumprimento da decisão de superior instância, determino que a Secretaria desta Vara proceda às anotações necessárias no sistema PJe para a imediata reinclusão do referido réu no polo passivo, observando-se os dados de qualificação já constantes na petição inicial. Considerando a petição de ID 508880213, constata-se que o réu EDSON LUIZ RAMOS DANTAS já constituiu patronos nos autos, requerendo a devida habilitação. Assim, defiro o pedido de habilitação dos advogados Wagner Brito da Silva (OAB/BA 44122) e João Henrique Nunes Santos (OAB/BA 80447). Em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, e considerando que o réu foi reintegrado à lide por força de decisão recursal, intime-se o réu EDSON LUIZ RAMOS DANTAS, por intermédio de seus advogados habilitados, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente sua contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil). Com a apresentação da defesa ou certificado o decurso do prazo, intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Por envolver interesse de menor impúbere, após a fase de réplica, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para fins de intervenção como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC). Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8005644-46.2023.8.05.0103 INTERESSADO: SIMONE PINTO DOS SANTOS TAVARES MENOR: R. S. T. REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se o trânsito em julgado do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 505772700), que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8037303-57.2024.8.05.0000 para reformar a decisão interlocutória anterior e determinar a reinclusão do médico EDSON LUIZ RAMOS DANTAS no polo passivo da presente demanda. Diante do cumprimento da decisão de superior instância, determino que a Secretaria desta Vara proceda às anotações necessárias no sistema PJe para a imediata reinclusão do referido réu no polo passivo, observando-se os dados de qualificação já constantes na petição inicial. Considerando a petição de ID 508880213, constata-se que o réu EDSON LUIZ RAMOS DANTAS já constituiu patronos nos autos, requerendo a devida habilitação. Assim, defiro o pedido de habilitação dos advogados Wagner Brito da Silva (OAB/BA 44122) e João Henrique Nunes Santos (OAB/BA 80447). Em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, e considerando que o réu foi reintegrado à lide por força de decisão recursal, intime-se o réu EDSON LUIZ RAMOS DANTAS, por intermédio de seus advogados habilitados, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente sua contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil). Com a apresentação da defesa ou certificado o decurso do prazo, intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Por envolver interesse de menor impúbere, após a fase de réplica, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para fins de intervenção como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC). Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito

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