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8005637-93.2019.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005637-93.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO APELADO: VENTISOL DA AMAZONIA INDUSTRIA DE APARELHOS ELETRICOS LTDA Advogado(s):BRUNA OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE AR-CONDICIONADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR PRINCIPAL NO CURSO DA DEMANDA. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA MORA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE CONTRATUAL E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. O ente público revel não se sujeita aos efeitos materiais da revelia, mas permanece submetido à preclusão quanto às matérias de defesa não oportunamente deduzidas, sendo inadmissível a inovação recursal fundada em cláusulas contratuais e editalícias suscitadas apenas em sede de apelação. 2. O pagamento administrativo do valor principal após o vencimento da obrigação não afasta a mora nem exonera a Administração do pagamento da correção monetária e dos juros incidentes sobre o período de inadimplemento. A cláusula de irreajustabilidade contratual não impede a incidência da atualização monetária, destinada apenas à recomposição do valor da moeda. 3. Em remessa necessária, impõe-se a adequação da verba honorária para que seu percentual seja definido apenas na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 8005637-93.2019.8.05.0103, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como apelada a VENTISOL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município de Ilhéus e, em REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE a sentença recorrida, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça

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