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TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005612-75.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: ANDREZZA ESPINHEIRA ANDRADE Advogado(s): KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA (OAB:BA58719) EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado(s): RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742), KATE ANNE COSTA FERREIRA (OAB:BA33631), PRISCILA VASCONCELOS COSTA (OAB:BA61274) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDREZZA ESPINHEIRA ANDRADE em face de HOSPITAL MANOEL NOVAES - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA. Realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, foi efetivada a constrição da quantia de R$ 18.070,91, mantida em conta de titularidade da executada junto ao Banco do Brasil. A executada apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade do numerário, sustentando, em síntese, que os valores estão vinculados ao Projeto "Modernização do Serviço de Braquiterapia - SCMI", desenvolvido no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, com destinação específica à área da saúde. Invocou, para tanto, o disposto no art. 833, IX, do CPC, bem como a proteção estabelecida pela Lei nº 14.334/2022, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia. A exequente se manifestou pelo afastamento da impenhorabilidade, sustentando, em síntese, que os valores teriam origem em aporte privado realizado pela NU Financeira S.A. e que não teria sido demonstrado que o montante especificamente bloqueado corresponderia aos recursos vinculados ao projeto. É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre examinar separadamente os dois fundamentos legais invocados pela executada. DA LEI Nº 14.334/2022 A Lei nº 14.334/2022 estabelece hipótese específica de impenhorabilidade em favor dos hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia. Todavia, a proteção legal não alcança indistintamente todo o patrimônio das instituições beneficiárias. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista na referida lei deve ser interpretada restritivamente e não se estende aos valores depositados em contas bancárias, alcançando os imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis que guarnecem as unidades hospitalares. Assim, não há fundamento para reconhecer a impenhorabilidade do numerário bloqueado com base, exclusivamente, na Lei nº 14.334/2022. DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IX, DO CPC O art. 833, IX, do CPC estabelece serem impenhoráveis: "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". A questão, portanto, consiste em verificar se o numerário constrito se encontra abrangido por essa proteção. No caso concreto, entendo que sim. O extrato bancário apresentado nos autos identifica expressamente a conta nº 103.738-2, agência 0070-1, do Banco do Brasil, como "PRONON ASSIST-CAP25 2". O próprio SISBAJUD, por sua vez, informa que a constrição de R$ 18.070,91 recaiu sobre essa conta. Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra que os recursos se destinam ao Projeto "Modernização do Serviço de Braquiterapia - SCMI", voltado à substituição dos equipamentos assistenciais do serviço de braquiterapia da unidade de radioterapia do Hospital Manoel Novaes. O instrumento contratual referente ao projeto, ademais, estabelece expressamente que o aporte destinado ao projeto deveria ser realizado em conta bancária de captação vinculada ao Projeto Patrocinado. Tem-se, portanto, um conjunto probatório convergente: (i) projeto inserido no PRONON; (ii) finalidade específica de assistência à saúde; (iii) conta bancária identificada como vinculada ao PRONON; e (iv) constrição incidente justamente sobre essa conta. A natureza fungível do dinheiro não impede o reconhecimento da vinculação quando, como no caso, existem elementos objetivos que demonstram que a própria conta bancária foi constituída e identificada para a movimentação dos recursos destinados ao projeto. Também não considero suficiente, para afastar a proteção, a existência de movimentações financeiras na conta. A circunstância de haver movimentação bancária não demonstra, por si só, que o saldo existente na conta tenha perdido sua vinculação ou se incorporado à disponibilidade patrimonial livre da entidade. De igual modo, o fato de o aporte ter sido formalizado por meio de instrumento celebrado com pessoa jurídica de direito privado não afasta, isoladamente, a proteção legal. O que deve ser considerado é a destinação jurídica do recurso e sua vinculação a projeto de saúde submetido a finalidade específica, circunstâncias que, no caso, encontram-se suficientemente demonstradas. Com efeito, a própria identificação bancária da conta como "PRONON ASSIST-CAP25 2", associada à documentação do projeto e à correspondência entre a conta e o bloqueio realizado, permite reconhecer a presunção de que o saldo constrito permanece afetado à finalidade assistencial para a qual os recursos foram destinados. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade com fundamento no art. 833, IX, do CPC, reconhecendo que o valor constrito se encontra vinculado a recursos destinados à aplicação compulsória em projeto de saúde no âmbito do PRONON. Por conseguinte, DESCONSTITUO a constrição de R$ 18.070,91 (dezoito mil, setenta reais e noventa e um centavos) realizada via SISBAJUD, determinando o desbloqueio do numerário. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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