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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8005593-56.2026.8.05.0256 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: IVANILDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDINEIA DE SOUZA OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB:BA41284) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da comarca de Teixeira de Freitas em 20/10/2025, sem prejuízo da designação da Vara de Jurisdição Plena de Prado (em atuação desde 26/04/2021) e de Juiz Eleitoral da 172ª ZE (Itamaraju/BA e Jucuruçu/BA). Trata-se de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA formulado pela defesa de IVANILDO PEREIRA DOS SANTOS, alegando, em suma, ausência de prova de autoria delitiva e que o acusado está custodiado há longo lapso temporal. Instado, o Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, percebe-se que, ao menos por ora, ausentes os requisitos e pressupostos para segregação cautelar, sobretudo tendo em vista o fato de que, neste momento processual, suficiente e razoável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (arts. 282, § 6º, 311, 312 e 313, todos do CPP). Apesar da presença de indícios da materialidade e autoria delitiva, verifica-se que, neste momento processual, os elementos extraídos dos autos apontam, em princípio, para a verossimilhança das alegações da Defesa, sendo forçoso reconhecer que os requisitos e pressupostos autorizadores da segregação cautelar não estão presentes. Ademais, é importante registrar ainda que o requerente IVANILDO PEREIRA DOS SANTOS encontra-se custodiado cautelarmente desde 06/02/2017 por força do mandado de prisão preventiva expedido nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0303105-46.2016.8.05.0256, vinculado à Ação Penal nº 8008203-36.2022.8.05.0256, perfazendo longo período de segregação provisória sem que tenha havido a conclusão da instrução criminal, o que ampara a possibilidade de concessão de liberdade provisória (art. 321 do CPP). Todavia, imperiosa a decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão, em razão do princípio da proporcionalidade, em sua vertente da proibição da proteção insuficiente do bem jurídico. Com efeito, embora não haja suficiência para manutenção da preventiva, também não se trata o caso de liberdade provisória sem cautelares, em razão da concretude dos fatos, conforme acima se expôs. Outrossim, impõe-se salientar que, em consulta ao Sistema SEEU, a existência da Execução Penal definitiva nº 2000142-94.2022.8.05.0256, extraída da Ação Penal nº 0500729-69.2017.8.05.0256, na qual o acusado foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, ambos do Código Penal. Desse modo, eventual concessão da liberdade provisória nestes autos alcançará exclusivamente a prisão cautelar decretada no âmbito da Ação Penal nº 8008203-36.2022.8.05.0256, não produzindo efeitos sobre eventual custódia decorrente da execução penal definitiva acima mencionada. Dessa forma, da análise da situação concreta do requerente, a concessão de liberdade provisória sem fiança é a medida que se impõe no âmbito deste procedimento, desde que cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, as quais se revelam necessárias e proporcionais diante da situação fático-processual delineada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente IVANILDO PEREIRA DOS SANTOS, independentemente do arbitramento de fiança, FIXANDO, todavia, as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP: (i) Não alterar sua residência sem prévia comunicação a Juízo; (ii) Não se ausentar da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar o Juízo; (iii) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; e (iv) Proibição de acesso e frequência à bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. Fica o requerente ainda ADVERTIDO, pela intimação desta decisão ou pela leitura destas condições pela direção do Conjunto Penal/Autoridade Policial, que o descumprimento injustificado de qualquer das condições importará em REANÁLISE das medidas cautelares, com a possibilidade de decretação de PRISÃO PREVENTIVA. Cópia desta decisão terá força de ALVARÁ DE SOLTURA (Provimento CGJ n. 03/2020) e, nos termos do Provimento CGJ n. 3/2015, deverá ser encaminhada diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, por e-mail, fax ou outro meio de comunicação, para imediato cumprimento, independentemente de carta precatória ou outro instrumento, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE OUTRO TÍTULO PRISIONAL VIGENTE, entregando-se cópia ao liberando, que sairá notificado das medidas cautelares impostas. Consigne-se, todavia, que, conforme certidão de ID 577192028, SUBSISTE EM DESFAVOR DO REQUERENTE TÍTULO EXECUTIVO PENAL DEFINITIVO, consubstanciado na Execução Penal nº 2000142-94.2022.8.05.0256 (SEEU), extraída da Ação Penal nº 0500729-69.2017.8.05.0256, na qual lhe foi imposta pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado. Assim, a presente decisão restringe-se à revogação do mandado de prisão preventiva, expedido nos autos nº 0303105-46.2016.8.05.0256, vinculado à Ação Penal nº 8008203-36.2022.8.05.0256. REGISTRE-SE no sistema BNMP3. ASSOCIE-SE/APENSE-SE os presentes autos à Ação Penal nº 8008203-36.2022.8.05.0256 relacionada aos fatos. Após o cumprimento das determinações e não havendo manifestação das partes, tendo em vista o esgotamento da atividade jurisdicional no presente procedimento, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito com as baixas de estilo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito