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TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8005593-32.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO INTERESSADO: SILVINO DANTAS e outros (6) Advogado(s): FABIO DOS SANTOS REIS (OAB:BA39119) Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os comprovantes de residência acostados apresentam as seguintes irregularidades: a) O comprovante de residência da herdeira RENILDA LOPES DANTAS é inválido; b) O comprovante de residência da herdeira MARIA DE FÁTIMA DANTAS não permite aferir a titularidade, uma vez que o documento acostado não possibilita a averiguação de sua condição de titular ou de vínculo com o endereço declarado; c) O comprovante de residência do herdeiro SILVINO DANTAS é inválido; d) O herdeiro JOSÉ ROBERTO DANTAS não juntou aos autos comprovante de residência. Pelo exposto, para prevenir irregularidades processuais, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, legível e válido. Caso em nome de terceiro, deverá justificar, comprovando o vínculo. Observo, ainda, que o demandante pretende a concessão da gratuidade da justiça, cuja regra se encontra estampada no art. 98, do CPC. De outra banda, o art. 99, §3°, do CPC prevê que há verdadeira presunção de sua concessão às pessoas naturais. É certo dizer que essa presunção não é absoluta. O STJ tem entendimento pacificado que o julgador não se convencendo da situação de hipossuficiência do postulante, uma vez que os autos não trazem elementos suficientes para a sua concessão, pode exigir a devida comprovação. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, cópias dos extratos bancários/fatura de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e etc, Com base no art. 99, §2°, do CPC, determino que o autor, prove sua condição de hipossuficiência ou proceda ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, incluindo as relativas ao ato citatório. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA SILVA PAIXÃO Juíza de Direito Designada
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