PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: USUCAPIÃO n. 8005591-96.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR
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: ED CARLOS JOSE CORDEIRO e outros Advogado(s): RICARDO MARCELO DOS REIS (OAB:MG113293), IVAN JOEL DOS SANTOS (OAB:MG113292) REU: SEBASTIAO ELIAS CORDEIRO Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Ed Carlos José Cordeiro e Celene Gonçalves Duarte Cordeiro em face de Sebastião Elias Cordeiro, objetivando a declaração de domínio de terreno com área descrita de 1.569,65 m², localizado na Rua do Telégrafo, Município de Santa Cruz Cabrália (ID 222934854). Por meio de decisão interlocutória proferida anteriormente (ID 518826119), foi constatada flagrante inconsistência entre o imóvel individualizado na petição inicial e a Certidão da Matrícula nº 9.619 acostada aos autos, a qual indica bem de 5.000,00 m² situado em Porto Seguro, em nome de terceiro estranho à lide (ID 479135244). Na mesma oportunidade, apontou-se a disparidade entre o valor da causa inicialmente atribuído de R$ 20.000,00 e o montante de R$ 392.500,00 apurado em parecer técnico de avaliação mercadológica trazido pelos próprios demandantes (ID 479135246), determinando-se a regularização do polo passivo, a juntada de certidões cíveis e de comprovação da natureza do imóvel, sob pena de extinção (ID 518826119). Instada a se manifestar, a parte autora compareceu aos autos (ID 532870523), ocasião em que concordou expressamente com a retificação do valor da causa para R$ 392.500,00 e acostou certidões cíveis distribuídas em seu nome perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual (ID 532870529, ID 532870530, ID 532870531 e ID 532870532). Quanto às demais determinações pendentes, consistentes na correta individualização registral do imóvel, certidões em nome do réu e de eventuais proprietários e documento sobre a natureza urbana ou rural, os demandantes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias (ID 532870523). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Retificação do Valor da Causa O valor da causa constitui requisito formal cogente da petição inicial, devendo corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido pelos requerentes, consoante as disposições do artigo 292 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, os próprios postulantes coligiram aos autos laudo mercadológico que avaliou o bem usucapiendo em R$ 392.500,00 (ID 479135246). Havendo concordância expressa e expresso pleito dos autores pela adequação do montante indicado na petição inicial ao valor apurado no parecer técnico imobiliário (ID 532870523), impõe-se a respectiva homologação da retificação, procedendo-se às anotações pertinentes nos registros de distribuição do sistema eletrônico. Ressalte-se que a modificação do valor da causa para patamar condizente com a realidade imobiliária não prejudica a benesse da gratuidade da justiça outrora deferida, a qual permanece íntegra nos autos. 2.2. Do Cumprimento Parcial e das Pendências Documentais Verifica-se que os acionantes lograram comprovar a inexistência de ações possessórias ou petitórias em curso exclusivamente contra si perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual (ID 532870529 a ID 532870532). Contudo, persistem pendências estruturais indispensáveis à válida constituição e ao regular desenvolvimento do processo de usucapião, sobretudo no tocante à regularidade do polo passivo e à perfeita individualização do bem usucapiendo. Com efeito, a certidão imobiliária colacionada em ID 479135244 aponta imóvel diverso daquele descrito no levantamento topográfico e no memorial descritivo (ID 223394022), revelando total descompasso entre a área postulada de 1.569,65 m² e a matrícula de 5.000,00 m² registrada em comarca vizinha sob titularidade registral alheia. A individualização da cadeia dominial, mediante a exibição de certidão do fólio real competente ou certidões negativas de registro dos cartórios de imóveis locais, é providência inafastável para que se promova a regular citação do titular do domínio, sem a qual resta inviabilizada a formação da relação processual e a higidez de eventual provimento de mérito. Da mesma forma, revela-se estritamente necessária a colação das certidões de distribuição cível em nome do alienante e cedente da posse Sebastião Elias Cordeiro, bem como dos documentos expedidos pelos órgãos públicos competentes atestando a exata natureza do imóvel. 2.3. Do Pedido de Suspensão Processual e da Fixação de Prazo Dilatório No que tange ao requerimento de suspensão do processo pelo interregno de 120 dias (ID 532870523), observa-se que a obtenção de certidões administrativas, levantamentos cartorários e declarações registrais não se amolda às hipóteses estritas de suspensão elencadas no artigo 313 do Código de Processo Civil. Em verdade, a pretensão dos autores consiste na concessão de prazo complementar para o exaurimento de diligências burocráticas perante serventias extrajudiciais e repartições públicas, visando ao saneamento dos vícios formais apontados pela magistratura. O artigo 321 do Código de Processo Civil, conjugado com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, autoriza o magistrado a dilatar justificadamente os prazos processuais para que a parte comprove os pressupostos processuais pendentes. Assim, afigura-se inviável a suspensão indefinida ou excessivamente alongada do feito por 120 dias, comportando acolhimento parcial o requerimento mediante a concessão de prazo dilatório razoável de 60 dias, lapso suficiente para a obtenção dos documentos cartorários e administrativos necessários à instrução da peça de ingresso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a retificação do valor da causa, fixando-o na quantia de R$ 392.500,00 (trezentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), determinando à Secretaria da Vara a alteração dos dados cadastrais do processo no sistema PJe; b) indefiro o pedido de suspensão processual formulado com base em hipótese estranha ao rol legal; c) defiro a dilação de prazo, concedendo aos autores o prazo derradeiro e improrrogável de 60 (sessenta) dias úteis para o cumprimento integral de todas as determinações remanescentes contidas na decisão de ID 518826119, especialmente: c.1) esclarecer a exata identificação do imóvel e de seu proprietário registral, coligindo a certidão de matrícula correspondente ou as certidões negativas de registro imobiliário dos Cartórios de Imóveis competentes, justificando a juntada anterior do documento de ID 479135244; c.2) juntar as certidões negativas dos distribuidores cíveis da Justiça Estadual e da Justiça Federal expedidas em nome do réu Sebastião Elias Cordeiro e do proprietário registral que for identificado; c.3) apresentar certidão de órgão competente que comprove, de forma induvidosa, a natureza urbana ou rural do imóvel objeto da lide. Ressalte-se que o transcurso do prazo ora concedido sem a emenda substancial e documental da petição inicial ensejará o pronto indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se os autores por meio de seus patronos constituídos. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Cruz Cabrália/BA, data da assinatura digital. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito