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Processo 8005589-58.2022.8.05.0256

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005589-58.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS APELADO: JUAMY NATALIA BARBOSA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA PISO INFERIOR AO PARÂMETRO NACIONAL. CRÉDITO SUPERIOR AO PISO LOCAL, MAS INFERIOR AO TETO DO CNJ. PRECEDENTE DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE QUANTO À FACULDADE DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 6.338,19, com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante sustenta que a Lei Municipal nº 1.368/2025, ao fixar em R$ 2.500,00 o piso local para dispensa de ajuizamento, impõe o prosseguimento do feito por o crédito superar esse patamar, invoca precedentes de outra Câmara deste Tribunal, alega supressão da faculdade de requerer diligências e aponta violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 1.368/2025, ao fixar piso de R$ 2.500,00, afasta a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 quando o crédito exequendo, embora superior ao piso local, permanece inferior ao teto de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ; (ii) avaliar a força vinculante de precedentes de órgão fracionário diverso; (iii) verificar se houve supressão indevida da faculdade de requerer diligências prévias; e (iv) avaliar se subsiste a alegação de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ressalva contida no Tema 1.184 do STF quanto à competência constitucional de cada ente federado autoriza a fixação de piso local superior ao parâmetro nacional, mas não permite que piso local inferior, como o de R$ 2.500,00 fixado pela Lei Municipal nº 1.368/2025, afaste a incidência das diretrizes de eficiência administrativa do CNJ relativamente a créditos que, embora superiores ao piso municipal, permanecem inferiores ao teto de R$ 10.000,00. 4. Precedentes firmados por órgão fracionário diverso do Tribunal não vinculam a Câmara julgadora, tampouco configuram, por si sós, violação ao dever de coerência e integridade da jurisprudência de que trata o art. 926 do CPC. 5. Não configura aplicação parcial ou seletiva do precedente vinculante a extinção decretada após o próprio ente exequente, devidamente intimado para manifestar-se sobre a devolução infrutífera da citação, ter deixado de exercer a faculdade de requerer diligências prévias ou a suspensão do feito. 6. A aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF, por se tratar de precedente de observância obrigatória e de matéria de ordem pública amplamente conhecida no âmbito da advocacia pública municipal, não exige prévia intimação da parte, não configurando decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de legislação municipal que fixa piso de dispensa de ajuizamento inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 não afasta a incidência desta última em relação a créditos que, embora superiores ao piso municipal, permaneçam inferiores ao teto fixado pelo CNJ. 2. Precedentes de órgão fracionário diverso não vinculam a Câmara julgadora, nem configuram, por si sós, violação ao art. 926 do CPC. 3. Não há aplicação parcial e seletiva do precedente vinculante do Tema 1.184 do STF quando o próprio ente exequente, devidamente intimado, deixa de exercer a faculdade de requerer diligências prévias ou a suspensão do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno em Apelação Cível nº 8005589-58.2022.8.05.0256, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e agravada JUAMY NATALIA BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, 2026. Presidente Des. Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça

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