Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005572-42.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO SUDOESTE LTDA Advogado(s): ALEXANDRO SOUZA SANTOS (OAB:BA37522) REQUERIDO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de Ação de Reparação Civil ajuizada por Comercial de Materiais de Construção do Sudoeste Ltda em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF. A parte autora alega, em síntese, que no período de 24 a 27 de dezembro de 2022 teve seu estabelecimento comercial, localizado na Praça Artur Pereira, Centro de Jequié/BA, inundado em razão do represamento e transbordamento de águas decorrentes do aumento expressivo da vazão defluente promovida pela ré na Barragem da Pedra (com picos de até 2.400 m³/s). Afirma que a abertura abrupta das comportas decorreu de erro operacional e ausência de escoamento preventivo gradual, além de falta de aviso prévio e oportuno à população local. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em sede preliminar: a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a responsabilidade pela defesa civil e ocupação do solo é do Município de Jequié; a denunciação da lide ao Município de Jequié; e a conexão com a Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141. No mérito, defendeu a regularidade técnica da operação da barragem, a estrita observância das normas regulatórias e operativas, e a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil decorrentes de força maior (chuvas históricas excepcionais) e fato de terceiro (ocupação urbana irregular de áreas de preservação permanente), impugnando detalhadamente a existência e extensão dos danos alegados. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e ratificando os termos da petição inicial. 2. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O processo não comporta extinção terminativa nem julgamento antecipado imediato do mérito, total ou parcial (artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil), existindo controvérsias fáticas relevantes que demandam a organização do processo e a posterior fixação da fase de instrução probatória. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. Da gratuidade da justiça Diante dos documentos fiscais e contábeis juntados pela autora, que demonstram a debilidade econômico-financeira momentânea da pessoa jurídica em virtude do evento narrado, defere-se o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Da legitimidade passiva da ré Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, as condições da ação são verificadas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo imputação direta à concessionária de falhas na gestão e operação do reservatório hídrico, resta evidente a pertinência subjetiva da ré para integrar o polo passivo, reservando-se a aferição da efetiva culpa ou nexo causal ao exame de mérito. 3.3. Da denunciação da lide ao Município de Jequié Indefere-se o pedido de denunciação da lide. A hipótese do artigo 125, II, do Código de Processo Civil exige a demonstração de dever legal ou contratual de garantia direta de regresso. Não cabe a intervenção de terceiros quando a denunciante visa unicamente transferir a responsabilidade pelo evento a terceiro com base em culpa anônima do serviço municipal de drenagem e defesa civil, o que acarretaria tumulto processual e violação à celeridade e razoável duração do processo. 3.4. Da conexão com ação civil pública Rejeita-se a alegação de conexão com a Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141. A pendência de ação coletiva voltada à tutela de direitos difusos ou individuais homogêneos não gera litispendência e não obsta o ajuizamento ou o regular trâmite das ações individuais promovidas pelos próprios lesados, consoante disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 55 do Código de Processo Civil. 4. QUESTÕES DE FATO INCONTROVERSAS Fixam-se como fatos incontroversos: a) A expressiva elevação da vazão defluente praticada pela ré na Barragem da Pedra durante o mês de dezembro de 2022, alcançando patamares médios de pico de até 2.400 m³/s entre 24 e 26 de dezembro de 2022; b) O transbordamento do curso hídrico e o represamento na bacia local, acarretando alagamentos em trechos urbanos do Município de Jequié/BA no período assinalado; c) A localização do imóvel comercial da parte autora na Praça Artur Pereira, Centro de Jequié/BA. 5. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Ficam delimitados os seguintes pontos fáticos controvertidos: PC-01: Verificação de eventual falha, negligência ou inobservância de normas técnicas e regulamentares pela ré na operação e controle do volume da Barragem da Pedra no mês de dezembro de 2022, ou se a manobra de defluência decorreu de evento climático extraordinário, inevitável e imprevisível caracterizador de força maior; PC-02: Existência, tempestividade e eficácia das notificações e comunicados emitidos pela ré à Defesa Civil, aos órgãos públicos e à comunidade local a respeito da elevação drástica da vazão da barragem; PC-03: Relação de causalidade direta entre a liberação do volume de água pela barragem e a inundação verificada no estabelecimento comercial da autora; PC-04: Ocorrência, extensão e quantificação dos danos materiais emergentes apontados na petição inicial (perda de estoques de mercadorias, avaria de instalações, mobiliário, computadores e custos de obras e reparos); PC-05: Existência de prejuízo líquido e concreto a título de lucros cessantes decorrentes da interrupção das atividades comerciais da autora; PC-06: Ocorrência de lesão efetiva à honra objetiva, credibilidade e imagem mercadológica da pessoa jurídica autora perante terceiros, clientes e fornecedores. 6. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A responsabilidade das prestadoras de serviços públicos possui natureza objetiva, fundada no risco administrativo (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Distribui-se o encargo probatório conforme as seguintes diretrizes: a) Quanto aos pontos PC-01 e PC-02, incumbe à ré comprovar a regularidade estrita de seus procedimentos operacionais, a conformidade aos planos de segurança e contingência, a tempestividade dos alertas emitidos e a excludente de força maior, ante a sua inequívoca maior facilidade e capacidade técnica de obtenção da prova dos dados operacionais internos (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil); b) Quanto ao ponto PC-03, incumbe à parte autora demonstrar a afetação material direta de seu estabelecimento pelo alagamento decorrente da vazão (artigo 373, I, do Código de Processo Civil); c) Quanto aos pontos PC-04, PC-05 e PC-06, incumbe à parte autora comprovar a efetiva perda patrimonial, a extensão das notas fiscais e bens avariados, a demonstração contábil dos lucros não auferidos e o abalo específico à sua reputação comercial, por se tratarem de fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). 7. DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS Com a finalidade de garantir o contraditório substancial e a precisa delimitação instrutória em relação aos pontos controvertidos ora estabelecidos, posterga-se a decisão quanto ao deferimento, indeferimento ou determinação de ofício dos meios de prova. As partes serão intimadas para que especifiquem pormenorizadamente as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando de forma expressa e justificada a correlação de cada meio probatório pretendido com os pontos controvertidos fixados nesta decisão, vedados requerimentos genéricos. 8. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A análise da necessidade, cabimento ou dispensa da realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) será realizada oportunamente, logo após o decurso do prazo de especificação e justificação de provas pelas partes. 9. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como questões jurídicas relevantes: a) Regime de responsabilidade civil objetiva aplicável à concessionária de energia elétrica operadora de reservatório hidrelétrico; b) Configuração ou afastamento de excludentes de nexo causal (força maior, fortuito interno e fato exclusivo de terceiro decorrente de ordenamento e ocupação do solo urbano); c) Parâmetros jurídicos de comprovação e quantificação de danos materiais emergentes e lucros cessantes na atividade empresarial; d) Requisitos legais e jurisprudenciais para a caracterização de indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ). 10. PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, necessidade e vinculação direta de cada meio probatório com os pontos controvertidos fixados; b) Indiquem, havendo pedido de prova pericial, a modalidade técnica pretendida, o objeto específico da perícia e os quesitos essenciais que justificam o exame técnico; c) Indiquem, havendo pedido de prova testemunhal ou depoimento pessoal, quais fatos específicos e estritamente controvertidos pretendem demonstrar pela via oral. 11. ESTABILIZAÇÃO DO SANEAMENTO As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; b) Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva da ré e de conexão com a Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141; c) Indeferem-se os pedidos de denunciação da lide formulados pela demandada; d) Fixam-se os fatos incontroversos e delimitam-se os pontos fáticos controvertidos (PC-01 a PC-06), com a respectiva distribuição do ônus probatório; e) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem de forma individualizada as provas que pretendem produzir, vinculando-as aos pontos controvertidos assinalados nesta decisão; f) Estabelece-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005572-42.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO SUDOESTE LTDA Advogado(s): ALEXANDRO SOUZA SANTOS (OAB:BA37522) REQUERIDO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de Ação de Reparação Civil ajuizada por Comercial de Materiais de Construção do Sudoeste Ltda em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF. A parte autora alega, em síntese, que no período de 24 a 27 de dezembro de 2022 teve seu estabelecimento comercial, localizado na Praça Artur Pereira, Centro de Jequié/BA, inundado em razão do represamento e transbordamento de águas decorrentes do aumento expressivo da vazão defluente promovida pela ré na Barragem da Pedra (com picos de até 2.400 m³/s). Afirma que a abertura abrupta das comportas decorreu de erro operacional e ausência de escoamento preventivo gradual, além de falta de aviso prévio e oportuno à população local. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em sede preliminar: a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a responsabilidade pela defesa civil e ocupação do solo é do Município de Jequié; a denunciação da lide ao Município de Jequié; e a conexão com a Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141. No mérito, defendeu a regularidade técnica da operação da barragem, a estrita observância das normas regulatórias e operativas, e a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil decorrentes de força maior (chuvas históricas excepcionais) e fato de terceiro (ocupação urbana irregular de áreas de preservação permanente), impugnando detalhadamente a existência e extensão dos danos alegados. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e ratificando os termos da petição inicial. 2. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O processo não comporta extinção terminativa nem julgamento antecipado imediato do mérito, total ou parcial (artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil), existindo controvérsias fáticas relevantes que demandam a organização do processo e a posterior fixação da fase de instrução probatória. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. Da gratuidade da justiça Diante dos documentos fiscais e contábeis juntados pela autora, que demonstram a debilidade econômico-financeira momentânea da pessoa jurídica em virtude do evento narrado, defere-se o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Da legitimidade passiva da ré Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, as condições da ação são verificadas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo imputação direta à concessionária de falhas na gestão e operação do reservatório hídrico, resta evidente a pertinência subjetiva da ré para integrar o polo passivo, reservando-se a aferição da efetiva culpa ou nexo causal ao exame de mérito. 3.3. Da denunciação da lide ao Município de Jequié Indefere-se o pedido de denunciação da lide. A hipótese do artigo 125, II, do Código de Processo Civil exige a demonstração de dever legal ou contratual de garantia direta de regresso. Não cabe a intervenção de terceiros quando a denunciante visa unicamente transferir a responsabilidade pelo evento a terceiro com base em culpa anônima do serviço municipal de drenagem e defesa civil, o que acarretaria tumulto processual e violação à celeridade e razoável duração do processo. 3.4. Da conexão com ação civil pública Rejeita-se a alegação de conexão com a Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141. A pendência de ação coletiva voltada à tutela de direitos difusos ou individuais homogêneos não gera litispendência e não obsta o ajuizamento ou o regular trâmite das ações individuais promovidas pelos próprios lesados, consoante disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 55 do Código de Processo Civil. 4. QUESTÕES DE FATO INCONTROVERSAS Fixam-se como fatos incontroversos: a) A expressiva elevação da vazão defluente praticada pela ré na Barragem da Pedra durante o mês de dezembro de 2022, alcançando patamares médios de pico de até 2.400 m³/s entre 24 e 26 de dezembro de 2022; b) O transbordamento do curso hídrico e o represamento na bacia local, acarretando alagamentos em trechos urbanos do Município de Jequié/BA no período assinalado; c) A localização do imóvel comercial da parte autora na Praça Artur Pereira, Centro de Jequié/BA. 5. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Ficam delimitados os seguintes pontos fáticos controvertidos: PC-01: Verificação de eventual falha, negligência ou inobservância de normas técnicas e regulamentares pela ré na operação e controle do volume da Barragem da Pedra no mês de dezembro de 2022, ou se a manobra de defluência decorreu de evento climático extraordinário, inevitável e imprevisível caracterizador de força maior; PC-02: Existência, tempestividade e eficácia das notificações e comunicados emitidos pela ré à Defesa Civil, aos órgãos públicos e à comunidade local a respeito da elevação drástica da vazão da barragem; PC-03: Relação de causalidade direta entre a liberação do volume de água pela barragem e a inundação verificada no estabelecimento comercial da autora; PC-04: Ocorrência, extensão e quantificação dos danos materiais emergentes apontados na petição inicial (perda de estoques de mercadorias, avaria de instalações, mobiliário, computadores e custos de obras e reparos); PC-05: Existência de prejuízo líquido e concreto a título de lucros cessantes decorrentes da interrupção das atividades comerciais da autora; PC-06: Ocorrência de lesão efetiva à honra objetiva, credibilidade e imagem mercadológica da pessoa jurídica autora perante terceiros, clientes e fornecedores. 6. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A responsabilidade das prestadoras de serviços públicos possui natureza objetiva, fundada no risco administrativo (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Distribui-se o encargo probatório conforme as seguintes diretrizes: a) Quanto aos pontos PC-01 e PC-02, incumbe à ré comprovar a regularidade estrita de seus procedimentos operacionais, a conformidade aos planos de segurança e contingência, a tempestividade dos alertas emitidos e a excludente de força maior, ante a sua inequívoca maior facilidade e capacidade técnica de obtenção da prova dos dados operacionais internos (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil); b) Quanto ao ponto PC-03, incumbe à parte autora demonstrar a afetação material direta de seu estabelecimento pelo alagamento decorrente da vazão (artigo 373, I, do Código de Processo Civil); c) Quanto aos pontos PC-04, PC-05 e PC-06, incumbe à parte autora comprovar a efetiva perda patrimonial, a extensão das notas fiscais e bens avariados, a demonstração contábil dos lucros não auferidos e o abalo específico à sua reputação comercial, por se tratarem de fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). 7. DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS Com a finalidade de garantir o contraditório substancial e a precisa delimitação instrutória em relação aos pontos controvertidos ora estabelecidos, posterga-se a decisão quanto ao deferimento, indeferimento ou determinação de ofício dos meios de prova. As partes serão intimadas para que especifiquem pormenorizadamente as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando de forma expressa e justificada a correlação de cada meio probatório pretendido com os pontos controvertidos fixados nesta decisão, vedados requerimentos genéricos. 8. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A análise da necessidade, cabimento ou dispensa da realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) será realizada oportunamente, logo após o decurso do prazo de especificação e justificação de provas pelas partes. 9. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como questões jurídicas relevantes: a) Regime de responsabilidade civil objetiva aplicável à concessionária de energia elétrica operadora de reservatório hidrelétrico; b) Configuração ou afastamento de excludentes de nexo causal (força maior, fortuito interno e fato exclusivo de terceiro decorrente de ordenamento e ocupação do solo urbano); c) Parâmetros jurídicos de comprovação e quantificação de danos materiais emergentes e lucros cessantes na atividade empresarial; d) Requisitos legais e jurisprudenciais para a caracterização de indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ). 10. PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, necessidade e vinculação direta de cada meio probatório com os pontos controvertidos fixados; b) Indiquem, havendo pedido de prova pericial, a modalidade técnica pretendida, o objeto específico da perícia e os quesitos essenciais que justificam o exame técnico; c) Indiquem, havendo pedido de prova testemunhal ou depoimento pessoal, quais fatos específicos e estritamente controvertidos pretendem demonstrar pela via oral. 11. ESTABILIZAÇÃO DO SANEAMENTO As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; b) Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva da ré e de conexão com a Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141; c) Indeferem-se os pedidos de denunciação da lide formulados pela demandada; d) Fixam-se os fatos incontroversos e delimitam-se os pontos fáticos controvertidos (PC-01 a PC-06), com a respectiva distribuição do ônus probatório; e) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem de forma individualizada as provas que pretendem produzir, vinculando-as aos pontos controvertidos assinalados nesta decisão; f) Estabelece-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito