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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005571-71.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UNIVERSO COMERCIO DE PAPELARIA LTDA Advogado(s): JESUS GOMES CAIRES (OAB:BA73551-A), ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO (OAB:BA19027-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMA 249 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA SELIC E MULTA PUNITIVA. REGULARIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Estado da Bahia, mantendo a exigibilidade de crédito tributário de ICMS relativo a exercícios anteriores, objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 210613.0602/06-6 e da CDA nº 00000-85-4919-06. A parte apelante sustenta a ocorrência de prescrição direta em relação aos lançamentos com vencimentos no primeiro semestre de 2003 (itens 16 a 19 da CDA), sob o argumento de que a execução fiscal fora ajuizada em 09/02/2009 após o decurso do prazo quinquenal contado do vencimento, além de reiterar a tese de nulidade do título executivo e excesso decorrente da cobrança de juros e multas. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento do julgamento monocrático pelo Relator; (ii) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança judicial de crédito tributário constituído por lançamento de ofício mediante auto de infração; (iii) examinar a higidez formal e material da Certidão de Dívida Ativa, a incidência da taxa SELIC e o patamar das multas aplicadas. III. Razões de decidir: O julgamento monocrático encontra respaldo no artigo 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 160 do Regimento Interno desta Corte, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a conformidade da matéria com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. O crédito tributário em cobrança foi formalizado por lançamento de ofício decorrente de Auto de Infração (PAF nº 210613.0602/06-6), lavrado em 30/06/2006, com ciência do contribuinte em 02/08/2006 e constituição definitiva em 06/10/2006, após o esgotamento do prazo de impugnação administrativa, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. A data de vencimento da obrigação tributária não constitui termo inicial da prescrição nos lançamentos de ofício, momento que somente se inaugura com a constituição definitiva do crédito fiscal. Tendo a execução fiscal sido proposta em 09/02/2009, não transcorreu o lapso quinquenal, restando afastada a alegação de prescrição. A Certidão de Dívida Ativa atende a todos os requisitos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, contendo discriminação individualizada de valores, origem da dívida e base legal. A incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em créditos fiscais estaduais é legítima quando prevista em lei local (Lei Estadual nº 7.753/2000), e as penalidades de 50% e 70% ostentam natureza punitiva regular, não ultrapassando o teto de 100% definido como parâmetro pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial de crédito tributário constituído por auto de infração tem como termo inicial a data da sua constituição definitiva no processo administrativo fiscal, e não a data de vencimento da obrigação original. 2. É legítima a utilização da taxa SELIC para atualização de débitos tributários estaduais com respaldo em lei local e a aplicação de multa punitiva em patamar que não supere o valor do tributo devido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 932, IV; CTN, arts. 174 e 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei Estadual nº 7.753/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 249; STJ, Tema Repetitivo 330; STJ, AgRg no AREsp 439.781/RO; TJBA, Apelação 8002959-90.2025.8.05.0137; TJBA, Apelação 0001807-75.2008.8.05.0223. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por UNIVERSO COMÉRCIO DE PAPELARIA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro (ID 110165977, fls. 1-6), nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 8005571-71.2023.8.05.0201, opostos em desfavor do ESTADO DA BAHIA, referente à Execução Fiscal nº 0003367-84.2009.8.05.0201 (ID 110164289, fl. 2). Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa o feito executivo preenche os requisitos legais dos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, gozando de presunção de liquidez e certeza não ilidida pela embargante (ID 110165977, fls. 3-5). A embargante foi condenada em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, restando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária deferida (ID 110165977, fl. 5). Em suas razões recursais (ID 110165975, fls. 1-18), a empresa apelante pugna pela reforma do julgado, sustentando a prescrição direta de parte dos créditos tributários cobrados na execução fiscal, especificamente quanto aos itens 16, 17, 18 e 19 da CDA, que apontam datas de vencimento originárias em 09/02/2003, 09/03/2003, 09/04/2003 e 09/05/2003 (ID 110165975, fl. 6). Argumenta que, tendo a ação executiva sido protocolada em 09/02/2009 (ID 110165975, fl. 7), operou-se o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Reitera, outrossim, as teses de nulidade da CDA por conter inscrições prescritas, excesso de execução decorrente da incidência da taxa SELIC e abusividade das multas punitivas aplicadas (ID 110165975, fls. 15-17). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 110165982, fls. 1-3), defendendo a higidez do título executivo e o desprovimento do apelo. Vieram os autos distribuídos a esta relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 8012322-61.2024.8.05.0000 (ID 110475870, fl. 1). É o relatório no essencial. Decido monocraticamente. 2. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O Código de Processo Civil confere ao Relator a prerrogativa de apreciar monocraticamente os recursos nas hipóteses em que a matéria sob exame já se encontra amplamente pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e do respectivo órgão fracionário. Tal sistemática visa concretizar os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo, permitindo uma resposta jurisdicional célere quando a controvérsia não prescinde de nova deliberação colegiada. O artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece os poderes e deveres do relator no âmbito recursal: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Em complemento ao permissivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual o relator, no âmbito dos tribunais, está autorizado a decidir monocraticamente o recurso quando houver entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema. No presente caso, a matéria devolvida a este Tribunal versa sobre o termo inicial da prescrição tributária em lançamentos de ofício (Auto de Infração), os requisitos da Certidão de Dívida Ativa, a legalidade da aplicação da taxa SELIC e os limites de proporcionalidade da multa fiscal, matérias pacificadas no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, justificando o julgamento unipessoal com fundamento no artigo 932, incisos IV e VIII, do CPC c/c artigo 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3. DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O cerne da insurgência recursal repousa na alegação de prescrição direta referente aos créditos tributários inscritos sob os itens 16, 17, 18 e 19 da CDA nº 00000-85-4919-06 (ID 110164309, fl. 4). A apelante defende que os vencimentos ocorreram no início do ano de 2003 e a execução fiscal foi distribuída em 09/02/2009 (ID 110165975, fls. 6-7), reputando transcorrido o prazo quinquenal do artigo 174 do Código Tributário Nacional. A pretensão recursal não merece prosperar diante da natureza da constituição dos créditos em cobrança. O artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional fixa a disciplina temporal da pretensão executória da Fazenda Pública: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Cumpre distinguir a modalidade de lançamento aplicável à hipótese dos autos. Tratando-se de crédito constituído por declaração prévia do próprio sujeito passivo, sem pagamento, o vencimento ou a entrega da declaração inaugura a fluência da prescrição. Por outro lado, tratando-se de lançamento de ofício, formalizado pela autoridade fazendária mediante auto de infração após procedimento fiscalizatório, a contagem da prescrição somente se inicia com a constituição definitiva do crédito. A constituição definitiva ocorre com o encerramento do processo administrativo fiscal, seja pelo decurso do prazo para defesa voluntária sem impugnação, seja pela notificação do julgamento administrativo final. Durante o curso do procedimento fiscalizatório, o direito do Fisco à exigibilidade da prestação permanece obstado, não havendo falar em curso prescricional. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 330: TEMA REPETITIVO STJ Tema 330 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'. - Paradigma: REsp 1115078/RS Da mesma forma, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese em acórdão relatado pelo Ministro Humberto Martins: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA DEMANDA COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CTN, ART. 174. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 439.781/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.) No âmbito desta Corte Estadual, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apreciou a matéria de forma idêntica: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (INTERPOSTA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO). EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jacobina que, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 174 do CTN, reconheceu a prescrição de crédito tributário de ICMS e julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo a Execução Fiscal com resolução do mérito. O ente público sustenta que o crédito foi constituído por lançamento de ofício, mediante Auto de Infração nº 206897.0002/16-5, após fiscalização que apurou omissão de registro de entradas e saídas, com encerramento do processo administrativo apenas em 04/09/2023, além de posterior parcelamento requerido em 29/11/2023, interrompido por inadimplência em 30/12/2024. Afirma que não transcorreu o prazo quinquenal até o ajuizamento da execução em 29/05/2025 e requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial de crédito tributário de ICMS constituído por auto de infração, bem como verificar se houve o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN até o ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito tributário foi constituído por lançamento de ofício, decorrente de fiscalização que apurou infrações por falta de recolhimento de ICMS, não se tratando de débito declarado e não pago pelo contribuinte. 4. Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial do crédito tributário conta-se da sua constituição definitiva. 5. A constituição definitiva ocorre com o encerramento do contencioso administrativo, quando não há mais possibilidade de recurso na esfera administrativa, ou com o decurso do prazo para defesa sem manifestação do contribuinte. 6. No caso, o processo administrativo foi concluído com ciência do julgamento definitivo em 04/09/2023, havendo, ainda, adesão a parcelamento posteriormente interrompido por inadimplência, circunstância apta a impactar a fluência do prazo prescricional. 7. A execução fiscal foi ajuizada em 29/05/2025, ou seja, em lapso inferior a cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, afastando-se a prescrição reconhecida na origem. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 973.733/SC), de que, em tributos sujeitos a lançamento por homologação sem pagamento antecipado, o lançamento de ofício rege-se pelas regras próprias de constituição do crédito, distinguindo-se as hipóteses de decadência e prescrição. 9. A jurisprudência do STJ e desta Corte estabelece que a inscrição em dívida ativa não se confunde com a constituição definitiva do crédito e que o prazo prescricional inicia-se com esta, nos termos do art. 174 do CTN. 10. A sentença adotou como marco inicial a data de vencimento da obrigação (09/01/2016), premissa aplicável apenas a tributo declarado e não pago, o que não corresponde à hipótese dos autos, incorrendo em equívoco quanto ao termo inicial da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrança judicial de crédito tributário constituído por lançamento de ofício conta-se da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN. 2. A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o encerramento do processo administrativo fiscal, quando não mais cabível recurso na esfera administrativa. 3. Não há prescrição quando a execução fiscal é ajuizada antes do transcurso de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II, e art. 1.026, § 2º; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 18.09.2009; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 154.879/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27.11.2012, DJe 04.12.2012; TJ-BA, AI nº 8071888-38.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 20.05.2025; TJ-BA, Apelação nº 0000310-77.2012.8.05.0096, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, j. 09.07.2007; TJ-BA, AI nº 8030356-84.2024.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 24.02.2022. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002959-90.2025.8.05.0137,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 27/03/2026 ) No caso concreto, o extrato do Processo Administrativo Fiscal nº 210613.0602/06-6 (ID 110164309) demonstra que o crédito tributário decorreu de Auto de Infração lavrado em 30/06/2006, com ciência formal ao contribuinte em 02/08/2006. A data de constituição definitiva do crédito deu-se expressamente em 06/10/2006, após o decurso do prazo regulamentar para impugnação administrativa. Considerando que a constituição definitiva operou-se em 06/10/2006 (ID 110164309, fl. 1) e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 09/02/2009 (ID 110164301, fl. 1), o Fisco estadual exerceu sua pretensão executória em lapso temporal inferior a 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses. Desse modo, resta integralmente desprovida de fundamento jurídico a pretensão de vincular o início do prazo prescricional às datas de vencimento originário das obrigações (primeiro semestre de 2003), rejeitando-se o pleito de reconhecimento da prescrição. 4. DA HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DA LEGITIMIDADE DOS ENCARGOS Superada a alegação de prescrição, passa-se ao exame dos demais pontos suscitados pela apelante referentes à higidez do título e aos encargos cobrados. A apelante sustenta a nulidade do título executivo sob a alegação de genericidade e falta de demonstração do cálculo do débito, pleiteando subsidiariamente o afastamento da taxa SELIC e das multas tributárias aplicadas. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 00000-85-4919-06 contém todos os elementos indispensáveis prescritos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. O título discrimina pormenorizadamente o valor principal de cada lançamento, as datas de ocorrência e vencimento, o demonstrativo dos acréscimos moratórios, os percentuais de multa e os dispositivos legais infringidos pelo contribuinte, propiciando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A presunção de liquidez e certeza do título executivo fiscal somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, encargo probatório do qual a embargante não se desincumbiu durante a instrução processual. Ainda que houvesse eventual necessidade de exclusão de parcela do título, a jurisprudência fixou o entendimento de que a adequação do débito por simples operação aritmética preserva a higidez do título executivo, conforme tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 249: TEMA REPETITIVO STJ Tema 249 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). - Paradigma: REsp 1115501/SP Na mesma esteira, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de decote e continuidade da cobrança pelo saldo remanescente no Agravo Interno no AREsp 2.286.161/PE: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO, DA CDA, DA PARCELA CORRESPONDENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O VALOR REMANESCENTE DO TÍTULO EXECUTIVO PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal alegando nulidade da CDA, haja vista a inclusão de débitos não devidos. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os Embargos. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, somente para determinar a exclusão dos valores da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-doença. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (STJ, REsp 1.887.677/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.286.161/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) No tocante à atualização monetária e aos juros moratórios, a incidência da taxa SELIC sobre os créditos fiscais do Estado da Bahia possui respaldo expresso na Lei Estadual nº 7.753/2000, que alterou o artigo 102, § 2º, do Código Tributário do Estado da Bahia, alinhando a legislação estadual aos parâmetros federais previstos na Lei Federal nº 9.250/1995. A utilização da referida taxa é plenamente legítima, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.102.278/MG: EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL . JUROS DE MORA. TAXA APLICÁVEL. SELIC. SÚMULA 83/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Os agravantes concentraram seus argumentos na violação de legislação estadual. Verifica-se que, quanto aos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da incidência da taxa SELIC, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 6.763/75). Incidência da Súmula 280/STF. 2. É aplicável a taxa Selic como fator de correção monetária dos débitos tributários estaduais quando houver previsão em lei local. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.102.278/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 27/5/2010.) Por fim, quanto às multas aplicadas nos patamares de 50% e 70% sobre o valor do imposto corrigido, inexiste efeito confiscatório. As sanções decorrem de infração legal regularmente apurada no procedimento fiscalizatório e observam a diretriz do Supremo Tribunal Federal, que considera confiscatórias apenas as multas fiscais punitivas que superem o limite de 100% do tributo devido. Destarte, a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser integralmente mantida. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-01v