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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005568-34.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: MARIA DE JESUS GOMES Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE registrado(a) civilmente como MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE (OAB:BA69339) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125), TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA (OAB:MS17521), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB:SP333834), LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB:SP128457), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014), ADRIANA ALEXANDRA RAMOS (OAB:RS43102), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB:PE64565), MANOEL DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA40879) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CREFISA S.A. (Num. 553321318 - Pág. 1) em face da sentença proferida nos autos (Num. 551143138 - Pág. 1/6), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento cumulada com indenização por danos morais e materiais. Em suas razões recursais (Num. 553321318 - Pág. 1/3), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que não teria sido apreciada a preliminar de retificação do polo passivo arguida em sede de contestação. Argumenta que a relação jurídica contratual discutida foi celebrada exclusivamente com o BANCO CREFISA S.A. (CNPJ nº 61.033.106/0001-86), e não com a entidade originariamente indicada na petição inicial, postulando a complementação do julgado e a atualização do cadastro processual perante a distribuição. Os autos vieram conclusos para julgamento dos aclaratórios. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração. No mérito recursal, verifica-se que o recurso não merece acolhimento. Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, voltado ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material que eventualmente comprometam a higidez do pronunciamento judicial. No caso concreto, o exame da sentença embargada revela que a preliminar de retificação do polo passivo suscitada pela instituição financeira foi devidamente apreciada e expressamente acolhida no tópico preliminar da fundamentação decisória (Num. 551143138 - Pág. 2). Com efeito, constou de forma expressa no julgado o expresso acolhimento do pedido de retificação para inclusão do BANCO CREFISA S.A. (CNPJ nº 61.033.106/0001-86) no cadastro processual, consoante se extrai dos fundamentos adotados na sentença (Num. 551143138 - Pág. 2). Desse modo, inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, evidenciando-se que a pretensão deduzida nos embargos revela mero equívoco na leitura dos termos já decididos ou insurgência desprovida de respaldo fático nos autos. Portanto, constatada a inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos (Num. 551143138 - Pág. 1/6). Certifique a Secretaria a respeito da retificação do polo passivo já determinada na sentença, assegurando-se o correto cadastramento das partes e de seus patronos no sistema PJe. Considerando a interposição do recurso de apelação pela parte autora (Num. 555163914 - Pág. 1/9), dê-se cumprimento aos comandos cartorários já insertos no provimento jurisdicional embargado, intimando-se as partes recorridas para apresentação de contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). O impulso necessário ao cumprimento da presente Decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005568-34.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: MARIA DE JESUS GOMES Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE registrado(a) civilmente como MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE (OAB:BA69339) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125), TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA (OAB:MS17521), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB:SP333834), LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB:SP128457), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014), ADRIANA ALEXANDRA RAMOS (OAB:RS43102), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB:PE64565), MANOEL DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA40879) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CREFISA S.A. (Num. 553321318 - Pág. 1) em face da sentença proferida nos autos (Num. 551143138 - Pág. 1/6), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento cumulada com indenização por danos morais e materiais. Em suas razões recursais (Num. 553321318 - Pág. 1/3), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que não teria sido apreciada a preliminar de retificação do polo passivo arguida em sede de contestação. Argumenta que a relação jurídica contratual discutida foi celebrada exclusivamente com o BANCO CREFISA S.A. (CNPJ nº 61.033.106/0001-86), e não com a entidade originariamente indicada na petição inicial, postulando a complementação do julgado e a atualização do cadastro processual perante a distribuição. Os autos vieram conclusos para julgamento dos aclaratórios. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração. No mérito recursal, verifica-se que o recurso não merece acolhimento. Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, voltado ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material que eventualmente comprometam a higidez do pronunciamento judicial. No caso concreto, o exame da sentença embargada revela que a preliminar de retificação do polo passivo suscitada pela instituição financeira foi devidamente apreciada e expressamente acolhida no tópico preliminar da fundamentação decisória (Num. 551143138 - Pág. 2). Com efeito, constou de forma expressa no julgado o expresso acolhimento do pedido de retificação para inclusão do BANCO CREFISA S.A. (CNPJ nº 61.033.106/0001-86) no cadastro processual, consoante se extrai dos fundamentos adotados na sentença (Num. 551143138 - Pág. 2). Desse modo, inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, evidenciando-se que a pretensão deduzida nos embargos revela mero equívoco na leitura dos termos já decididos ou insurgência desprovida de respaldo fático nos autos. Portanto, constatada a inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos (Num. 551143138 - Pág. 1/6). Certifique a Secretaria a respeito da retificação do polo passivo já determinada na sentença, assegurando-se o correto cadastramento das partes e de seus patronos no sistema PJe. Considerando a interposição do recurso de apelação pela parte autora (Num. 555163914 - Pág. 1/9), dê-se cumprimento aos comandos cartorários já insertos no provimento jurisdicional embargado, intimando-se as partes recorridas para apresentação de contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). O impulso necessário ao cumprimento da presente Decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito