2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005567-42.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: RAILDA RAMOS DA COSTA Advogado(s): KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO (OAB:BA61307) REU: RODRIGO DOS SANTOS ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM TUTELA POSSESSÓRIA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSERVATIVA, proposta por RAILDA RAMOS DA COSTA em face de RODRIGO DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDA CLÉIA SANTOS QUADROS COSTA e GUSTAVO RAMOS DA COSTA CARNEIRO (Id 579394280). A autora, viúva e pensionista, afirma ser legítima possuidora do imóvel residencial situado na Rua Marita Amâncio, nº 263, adquirido por doação de seus genitores em 2005, com anuência dos irmãos (Id 579394288). Relata ter constatado o bloqueio do acesso ao segundo pavimento por parede de alvenaria e, posteriormente, a existência de contrato particular de compra e venda entre o réus, no valor de R$ 54.000,00, no qual teria figurado indevidamente como anuente doadora da laje (Id 579394292). Alega ter sido induzida em erro por GUSTAVO RAMOS DA COSTA CARNEIRO, sob o pretexto de regularização do imóvel, sustentando a ocorrência de erro substancial e dolo, pois jamais teria pretendido doar a laje ou oferecê-la em garantia. Requereu a gratuidade da justiça, instruindo o pedido com extrato de pagamento previdenciário (Id 579394290), bem como tutela de urgência conservativa para impedir a alienação, cessão, promessa de venda, locação ou transferência da posse ou de direitos sobre a laje, sob pena de multa. Por fim, informou não dispor, momentaneamente, dos endereços atualizados de GUSTAVO RAMOS DA COSTA CARNEIRO e FERNANDA CLEIA SANTOS QUADROS, residentes no Tocantins, requerendo pesquisas nos sistemas judiciais conveniados, além da citação de RODRIGO DOS SANTOS ALMEIDA por oficial de justiça. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os documentos apresentados demonstram que a autora percebe exclusivamente pensão por morte do INSS, no valor bruto de R$ 1.621,00, com redução do montante disponível em razão de descontos de empréstimos consignados (Id 579394290). Diante desse quadro, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSERVATIVA Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos. A autora demonstra o exercício prolongado da posse sobre o imóvel situado na Rua Marita Amâncio, nº 263, amparada em escritura particular de doação familiar, datada de 31 de agosto de 2005, a qual seria subscrita por seus pais e irmãos (Id 579394288). De igual modo, o contrato particular celebrado em 12 de setembro de 2022 (Id 579394292) evidencia a negociação da laje e do segundo pavimento entre os corréus e terceiro adquirente, pelo valor de R$ 54.000,00, figurando a autora como anuente doadora, sem que se identifique, até o momento, instrumento formal de transmissão dominial ou de individualização da unidade imobiliária. Nesse contexto, as circunstâncias relacionadas à obtenção da assinatura por semelhança, o posterior fechamento unilateral do acesso ao imóvel por parede de alvenaria e a relação de parentesco entre os envolvidos constituem elementos que, em juízo de cognição sumária, conferem plausibilidade à alegação de vício de consentimento, notadamente por erro substancial (art. 138 do CC) e dolo (art. 145 do CC), cuja efetiva configuração deverá ser apurada no curso da instrução. Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, decorre da possibilidade concreta de nova disposição do bem ou dos direitos sobre ele. A eventual celebração de negócios com terceiros, mediante promessa de compra e venda, cessão de direitos, locação ou outras formas de disposição possessória, poderá ocasionar a multiplicação das relações jurídicas sobre o objeto litigioso, dificultando sua recomposição ao estado anterior, na hipótese de procedência da demanda, nos termos do art. 182 do CC. A providência pretendida possui, ademais, natureza eminentemente conservativa, pois não antecipa o resultado prático final da demanda, limitando-se a preservar a situação jurídica e fática controvertida até o julgamento definitivo. Não se vislumbra, portanto, irreversibilidade dos efeitos da medida, afastando-se a vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC. À vista desse quadro, presentes os requisitos dos arts. 297 e 300 do CPC, mostra-se adequada a adoção de medida destinada à preservação do objeto litigioso, mediante ordem para que os réus se abstenham de alienar, ceder, prometer alienar, locar ou, por qualquer outro meio, transferir a terceiros a posse ou direitos relativos à laje e ao segundo pavimento objeto da controvérsia. DOS ATOS DE LOCALIZAÇÃO, CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No concernente à comunicação processual, o demandado Rodrigo dos Santos Almeida conta com endereço certo e individualizado nesta comarca (Rua Bahia, nº 430, térreo, bairro Maria Preta), sendo cabível a citação direta por oficial de justiça. Por outro lado, a demandante noticiou que os corréus GUSTAVO RAMOS DA COSTA CARNEIRO e FERNANDA CLÉIA SANTOS QUADROS COSTA residem no Estado do Tocantins em local incerto, fornecendo o terminal telefônico (75) 8138-3135. Em atenção aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual (arts. 4º e 6º do CPC), mostra-se plenamente viável que o oficial de justiça designado realize contato prévio pelo referido número, a fim de obter e certificar nos autos o endereço residencial atualizado dos litigantes, viabilizando o regular chamamento processual. Sem prejuízo dessa providência célere, e para prevenir solução de continuidade caso o contato reste infrutífero, autoriza-se desde logo a realização de consultas perante os sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), nos termos do art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, tratando-se de litisconsórcio passivo em que parte dos réus reside fora da comarca e ainda depende de localização de endereço, a designação imediata de audiência de conciliação (art. 334 do CPC) comprometeria o interstício mínimo legal entre a citação e a sessão (art. 334, caput, do CPC). Desse modo, por critério de adequação e efetividade processual (art. 139, VI, do CPC), a inclusão da audiência em pauta deve ser postergada para momento posterior à colheita e confirmação dos endereços de todos os requeridos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação acima delineada: a) DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no artigo 98 do CPC, ante a efetiva comprovação de proventos brutos mensais no patamar modesto de R$ 1.621,00 (Id 579394290); b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CONSERVATIVA, com fulcro no artigo 300 do CPC, determinando aos demandados que se abstenham de alienar, ceder, prometer vender, locar ou de qualquer forma transferir a terceiros a posse ou direitos relativos à laje e ao segundo pavimento do imóvel situado na Rua Marita Amâncio, nº 263, nesta comarca, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada provisoriamente ao importe de R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas indutivas; c) DETERMINO a expedição de mandado de citação e intimação em desfavor do réu RODRIGO DOS SANTOS ALMEIDA, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço declinado na petição inicial (Rua Bahia, nº 430, térreo, bairro Maria Preta, Santo Antônio de Jesus/BA); d) DETERMINO ao oficial de justiça que entre em contato com os corréus GUSTAVO RAMOS DA COSTA CARNEIRO e FERNANDA CLÉIA SANTOS QUADROS COSTA por meio do número telefônico informado na exordial, qual seja, (75) 8138-3135, com a finalidade de solicitar e certificar nos autos a indicação dos respectivos endereços residenciais completos e atualizados, viabilizando a futura citação; e) DETERMINO, concomitantemente e a título subsidiário, a realização de pesquisas cadastrais perante os sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para a localização dos endereços atualizados de GUSTAVO RAMOS DA COSTA CARNEIRO e FERNANDA CLÉIA SANTOS QUADROS COSTA, com fulcro no art. 319, § 1º, do CPC; f) POSTERGO a designação de audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para momento subsequente à obtenção e certificação dos endereços dos corréus, oportunidade em que a Secretaria providenciará a inclusão do feito em pauta, expedindo-se as citações e intimações com a antecedência legal; g) cientifiquem-se os demandados de que o prazo de 15 dias para apresentar contestação fluirá na forma do art. 335 do CPC. Confiro força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito