2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8005545-81.2026.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor (a): MARIA DA GLORIA DE JESUS Réu: ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.937.032/0001-60 e outros Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA DA GLÓRIA DE JESUS, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. Aduz a autora que é portadora de grave enfermidade oncológica, diagnosticada com melanoma acral do pé direito com metástase em trânsito para o tornozelo direito, em estádio IV. Informa que o médico assistente prescreveu o tratamento com o medicamento Pembrolizumab 200 mg, por via endovenosa, com aplicação a cada 21 dias, pelo período estimado de 17 ciclos (equivalente a 1 ano) ou até eventual progressão da doença (ID 579074070). Sustenta que cada ciclo do fármaco possui custo médio de R$ 30.200,00, perfazendo a quantia global de R$ 513.400,00 para os 17 ciclos indicados na prescrição médica. Alega hipossuficiência financeira para arcar com o custeio do tratamento, postulando a concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Juntou documentos (ID 579074065 e seguintes). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a competência jurisdicional para o processamento e julgamento da presente demanda, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC) e aprovar a Súmula Vinculante nº 60, definiu critérios objetivos e vinculantes de repartição de competência jurisdicional e atribuição de responsabilidades entre os entes federativos nas ações que versam sobre fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese vinculante no Tema 1.234: TEMA RG 1234: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. 6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS: I - será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e II - será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Nota: Redação da tese original alterada no julgamento do RE 1366243 ED, finalizado em 16/12/2024 e no julgamento do RE 1366243 Ref, finalizado em 19/02/2026. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu como marco temporal para a aplicação das novas regras de fixação de competência a data de 19/09/2024 (data da publicação do acórdão de mérito no RE 1.366.243). As ações ajuizadas posteriormente a esse marco submetem-se estritamente aos novos parâmetros de competência e governança federativa. No caso sob exame, a presente demanda foi distribuída em 08/09/2026, portanto, após a modulação temporal do Tema 1.234. Ademais, o medicamento postulado (Pembrolizumab 200 mg) destina-se a tratamento oncológico de melanoma metastático em estádio IV, constituindo tecnologia em saúde que não possui disponibilização padronizada e regularizada para a integralidade do tratamento pretendido no âmbito do SUS, conforme expressamente ressaltado no relatório médico acostado (ID 579074071). O custo anual do tratamento prescrito alcança R$ 513.400,00, valor que supera de forma expressiva o teto objetivo de 210 (duzentos e dez) salários mínimos fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse cenário, tratando-se de medicamento oncológico e não incorporado com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos em demanda ajuizada após 19/09/2024, a competência jurisdicional absoluta para processar e julgar o feito é da JUSTIÇA FEDERAL, com a obrigatoriedade de integração da UNIÃO no polo passivo da lide, a teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e do item I.1 da tese vinculante do Tema 1.234 do STF. Em caso análogo, envolvendo o mesmo fármaco oncológico com valor superior a 210 salários mínimos, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010571-32.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ELZE MARIA ALVES DE MENDONCA Advogado(s):MARCELO ROCHA FERREIRA, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, EDER RIBAS FERRAZ DE MELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM MELANOMA CUTÂNEO AVANÇADO. USO DO FÁRMACO PEMBROLIZUMABE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE MANTEVE A DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, À LUZ DO TEMA 1234 DO STF. CRITÉRIO OBJETIVO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO SUPERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ATÉ ASSUNÇÃO DO FEITO PELA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL. 1. Nos termos do Tema 1234 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as demandas relativas a medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, mas com registro na ANVISA, deverão tramitar perante a Justiça Federal sempre que o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. 2. No caso concreto, o medicamento Pembrolizumabe, destinado ao tratamento de melanoma cutâneo avançado, apresenta custo que ultrapassa em muito o limite fixado, razão pela qual a competência é da Justiça Federal. 3. Em sede de juízo de retratação, acolhe-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando-se a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal da Bahia, com a preservação da eficácia da tutela de urgência anteriormente concedida, em razão da gravidade do quadro clínico e da imprescindibilidade da continuidade imediata do tratamento. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010571-32.2020.8.05.0274, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada ELZE MARIA ALVES DE MENDONÇA. Acordam os Desembargadores integrantes da [inserir nome da câmara/turma], por unanimidade, em acolher o juízo de retratação para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF, mantendo-se a tutela de urgência anteriormente concedida, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto do relator. Salvador, 12 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8010571-32.2020.8.05.0274,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 14/10/2025 ) A solidariedade dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, consolidada no Tema 793 do STF, deve ser interpretada e aplicada de forma harmônica com os fluxos e critérios objetivos de competência estabelecidos no Tema 1.234 da Repercussão Geral. Por conseguinte, evidenciada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a declinação da competência em favor da Justiça Federal, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC) e na Súmula Vinculante nº 60; 2. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado da Bahia, para o regular processamento do feito; 3. Preclusa a presente decisão ou certificado o decurso de prazo recursal sem manifestação, proceda a Secretaria à imediata baixa e remessa dos autos por via eletrônica à Seção Judiciária da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Santo Antônio de Jesus - BA, 9 de setembro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Assistente