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8005540-37.2023.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ · Termo de Audiência

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Jequié - 1ª Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 8005540-37.2023.8.05.0141Réu: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO e UARLE LOBO OLIVEIRAData: 22/07/2026Local: Sala de Audiências virtual da 1ª Vara Criminal, Comarca de Jequié/BA: https://call.lifesizecloud.com/480799 Abertura Aos 22 de julho de 2026, às 09:00, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal, presente a MM. Juíza de Direito Raphaela Borges Micheli Tolomei, comigo, Luana Miranda Nogueira, escrevente, foi aberta a audiência de instrução e julgamento referente ao processo em epígrafe. A audiência foi realizada na modalidade hibrido, com uso de sistema de videoconferência, assegurando-se a publicidade, a ampla defesa e o contraditório. Presentes o representante do Ministério Público, Dr. Leonardo Rodrigues de Godoy, o advogado, Dr. Alexsandro Pereira de Souza, e os acusados. Aberta a audiência, o MP propôs aos denunciados a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) manter atualizado no processo os seus endereços; b) comparecimento a todos os atos processuais sempre que intimados; c) prestação pecuniária no valor de 6 (seis) salários mínimos para cada denunciado, dividido em 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Instados a se manifestarem sobre a proposta acima formulada, os denunciado, através do seu advogado, manifestaram concordância com a suspensão condicional do processo nos termos propostos. DECISÃO A suspensão condicional do processo (sursis processual) constitui medida despenalizadora que objetiva evitar os efeitos estigmatizantes de uma eventual condenação penal, desde que preenchidos os requisitos legais. Compulsando os autos e, em consulta ao sistema PJE, verifico que os acusados preenchem os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que a pena mínima cominada ao delito é inferior a um ano, os réus não estão sendo processados e não foram condenados por outro crime, além de lhe serem favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal). As condições acima propostas pelo Ministério Público mostram-se adequadas e proporcionais à infração penal imputada aos denunciados. Ressalto que os acusados foram devidamente advertidos acerca das consequências do descumprimento das condições ou do eventual cometimento de outro crime, o que poderá acarretar a revogação do benefício e a retomada do curso da ação penal, nos termos do art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de Suspensão Condicional do Processo ofertada pelo Ministério Público e aceita pelo acusado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO e do prazo prescricional pelo período de 02 (dois) anos, a contar desta data, sob o cumprimento das condições supra elencadas. Expeçam-se as guias para pagamento da prestação pecuniária pelos denunciados. Após decorrido o prazo de suspensão do processo, certifique-se nos autos o cumprimento integral das condições e intime-se o MP para manifestação, sem prejuízo da comunicação a qualquer tempo de eventual descumprimento das condições impostas. Encerramento Nada mais havendo, foi determinado a sincronização imediata das gravações desta assentada no PJE mídias e, após, encerrada a audiência. O presente termo foi lavrado e vai assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a). Raphaela Borges Micheli TolomeiJuíza de Direito

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