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TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS · Sentença
PROCESSO: 8005540-24.2026.8.05.0079 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ANTENOR BRASIL DO NASCIMENTO FILHO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Antenor Brasil do Nascimento Filho, por intermédio de advogado constituído, sob o argumento, em síntese, de (i) ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) pequena expressão da conduta a ele imputada, aduzindo tratar-se de suposta aquisição eventual de carne bovina que configuraria, no máximo, crime de receptação isolada e não integração a associação criminosa; (iii) desproporcionalidade da custódia cautelar; (iv) condições pessoais favoráveis, consubstanciadas na primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; e (v) situação de arrimo de família em relação a filhos menores, com requerimento subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 577013121). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 577468860). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a prisão preventiva do requerente foi decretada nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8004733-04.2026.8.05.0079 (ID 573693673 dos autos nº 8004733-04.2026.8.05.0079), tendo o respectivo mandado sido cumprido em 25/08/2026 (ID 576854530 dos autos nº 8004733-04.2026.8.05.0079) e a custódia mantida em audiência de custódia realizada em 26/08/2026 (ID 577247947 dos autos nº 8004733-04.2026.8.05.0079). Não obstante os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar originária, o exame detido dos elementos informativos colhidos no bojo do Inquérito Policial nº 72287/2026 (ID 571954125 e ID 571954126 dos autos nº 8004733-04.2026.8.05.0079) demonstra o papel periférico do requerente na dinâmica investigada. Diversamente dos demais investigados, a conduta do requerente se limitou, em tese, ao recebimento e compra eventual de carne bovina, consubstanciada em contatos pontuais no mês de maio de 2026 (com repasse de R$ 500,00 e menção a R$ 300,00), situando-se como adquirente na ponta final da cadeia, sem exercer funções de liderança, abate, logística ou porte de armas. Ademais, o requerente comprovou primariedade e bons antecedentes (ID 577013123), além de residência fixa e ocupação lícita como comerciante (IDs 577013128 e 577013129), não lhe sendo atribuída conduta armada, invasão a propriedades rurais ou atos de violência física e grave ameaça. Com efeito, estando presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal e verificando-se que a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução criminal sem a necessidade da segregação em regime fechado, reconheço que a prisão cautelar se mostra desnecessária e desproporcional. Isso porque o instituto da fiança, segundo presume a lei, tem a função de evitar a reiteração criminosa, impedir que o indiciado oponha resistência injustificada ao andamento do processo e assegurar, se for o caso, o pagamento de encargos pecuniários, indenização da vítima, custas e multa criminal. Dessa forma, a fixação da fiança e de medidas cautelares diversas mostra-se adequada e suficiente como contracautela à soltura do investigado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, 319, 321 e 325 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado por ANTENOR BRASIL DO NASCIMENTO FILHO e CONCEDO-LHE A LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições e medidas cautelares: a) FIANÇA no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, atualmente em R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), considerando a situação financeira demonstrada nos autos; b) COMPARECIMENTO em juízo a todos os atos processuais para os quais for intimado, bem como comparecimento periódico para informar e justificar suas atividades; c) PROIBIÇÃO de ausentar-se da comarca e de mudar de residência sem prévia autorização judicial; d) PROIBIÇÃO de manter qualquer espécie de contato, direto ou por intermédio de terceiros ou meios telemáticos, com os demais investigados e corréus vinculados aos autos nº 8004733-04.2026.8.05.0079; e) NÃO praticar nova infração penal dolosa; e f) NÃO praticar qualquer ato de obstrução à instrução criminal ou ao andamento do processo. Após prestada a fiança e assinado o termo de compromisso, expeça-se alvará de soltura em favor do requerente, se por outro motivo não estiver preso, intimando-o pessoalmente das obrigações assumidas e advertindo-o expressamente de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Intimem-se a defesa constituída pelo DJE, se for o caso, e o Ministério Público e a Defensoria Pública pelo portal. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se com urgência. Eunápolis-BA, 2 de setembro de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06]HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDEJuiz de Direito
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