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8005531-19.2025.8.05.0137

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005531-19.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: AYLMA TRINDADE DAS NEVES Advogado(s): FAGNER SALES DUARTE PEREIRA (OAB:RN20629), SIDNEY DO REGO MARINHO (OAB:RN11583) REQUERIDO: JUPTER TECIDOS LTDA - EPP Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627) SENTENÇA Vistos etc. Aylma Trindade das Neves ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de Jupter Tecidos Ltda - EPP, partes qualificadas nos autos. Narra a requerente que foi surpreendida com a anotação restritiva de seu nome perante os cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito referente ao débito de R$ 162,50, consubstanciado no contrato nº 52431, com vencimento em 20/06/2024 e inserção em 04/02/2025. Alegou a inexistência de relação jurídica com a demandada, refutando a dívida e aduzindo a falta de notificação prévia. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça pelo fato de que as demais anotações constantes em seu nome encontram-se sob questionamento judicial. Pugnou pela exclusão liminar do registro desabonador, a desconstituição do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Instruiu a exordial com procuração, documentos pessoais, comprovante de hipossuficiência e extrato do órgão restritivo (ID 519714955 a 519719011). Por intermédio de decisão interlocutória, este juízo deferiu a gratuidade judiciária à autora, indeferiu a tutela de urgência e aplicou a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC (ID 519901624). Realizada a assentada conciliatória perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, o acordo restou infrutífero, anotando-se a presença do patrono da demandante com poderes especiais para transigir e dos prepostos da ré (ID 531996949). A ré ofereceu peça de contestação com reconvenção (ID 535593663). Defendeu a higidez do débito, asseverando que a autora é cliente cadastrada desde o ano de 2023 e adquiriu mercadorias a prazo por meio de notas promissórias e contrato de concessão de linha de crédito (ID 535593663). Argumentou que a autora amortizou quantias parciais via transações bancárias e mensagens de aplicativo, remanescendo saldo impago. Invocou o exercício regular de direito na anotação cadastral, a Súmula 385 do STJ e, em reconvenção, postulou a condenação da autora ao adimplemento de R$ 1.065,41 correspondente à dívida atualizada. Carreou cópias de ficha cadastral, notas promissórias, contrato de crédito, comprovantes postais e impressões de conversas virtuais (ID 535593664 a 535593706). Em réplica e contestação à reconvenção, a autora formulou preliminares de indeferimento da gratuidade à ré, cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas e não conhecimento da peça contestatória por impugnação genérica (ID 536062786). No mérito, impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos títulos de crédito e no instrumento contratual, arguindo falsificação grosseira aparente, imprestabilidade das telas de sistema e recibos de terceiros, reiterando que os outros registros restritivos estão sendo demandados sob os números 8005532-04.2025.8.05.0137, 8005533-86.2025.8.05.0137, 8005534-71.2025.8.05.0137, 8005536-41.2025.8.05.0137 e 8005537-26.2025.8.05.0137. Instadas a manifestarem sobre a dilação probatória (ID 536063054), a autora manifestou desinteresse na produção de novos elementos orais ante a suficiência das provas já juntadas (ID 539455240), enquanto a parte demandada pugnou exclusivamente pela inquirição testemunhal e depoimento pessoal (ID 540158717). Por decisão proferida em saneamento, o juízo rejeitou a produção de prova oral em razão de sua evidente inaptidão para comprovar autenticidade de grafismo, ressaltou competir ao apresentante do documento o ônus probatório nos termos do art. 429, II, do CPC, e declarou preclusa a prova técnica pericial em desfavor da ré diante da ausência de pleito tempestivo, anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 562225079). A tentativa da ré de chamar o feito à ordem para requerer perícia grafotécnica de ofício (ID 567017771) foi combatida pela autora (ID 567038237), sobrevindo certidão de trânsito em julgado e preclusão da decisão que determinou o julgamento antecipado (ID 571013512). Vieram os autos conclusos. Passa-se à fundamentação e resolução do mérito. Inicialmente, afasta-se a preliminar de inépcia da defesa ou de revelia pretendida pela autora, porquanto a demandada compareceu tempestivamente ao feito e deduziu matéria jurídica direcionada a contrapor a pretensão inicial, preenchendo as balizas do contraditório. De outro lado, impõe-se a rejeição da preliminar alusiva ao indeferimento da gratuidade à ré, pois sequer houve concessão do benefício em seu favor, restando igualmente prejudicada a tese de cancelamento da distribuição da reconvenção na medida em que a matéria reconvencional encontra-se apta ao desate conjunto com o mérito principal em virtude da estrita prejudicialidade com o negócio controvertido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos cognitivos acostados são suficientes para o enfrentamento integral dos pedidos, operando-se a preclusão irrecorrível quanto à produção de outras etapas probatórias (ID 571013512). A lide rege-se pelos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes figuram, respectivamente, como consumidora destinatária final e fornecedora de produtos e serviços, subscrevendo-se aos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. A controvérsia cinge-se em averiguar a existência de vínculo obrigacional legítimo a lastrear a cobrança de R$ 162,50 e a correlata anotação desabonadora operada pela ré no cadastro restritivo de crédito, com desdobramentos na procedência do pleito indenizatório e na pretensão reconvencional de cobrança de R$ 1.065,41. A requerente impugnou de forma expressa, categórica e direta a integridade formal das assinaturas lançadas no contrato de crédito (ID 535593690) e nas notas promissórias coligidas pela demandada (ID 535593706), negando terminantemente ter firmado os referidos instrumentos particulares. Conforme prescreve a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a parte contra quem foi produzido o documento particular impugna a sua autenticidade, cessa de pronto a presunção de sua veracidade formal, recaindo com exclusividade sobre o apresentante o ônus de comprovar a legitimidade da subscrição. Tal distribuição do encargo probatório ostenta caráter objetivo e foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos vinculantes no julgamento do Tema Repetitivo 1061, segundo o qual incumbe ao fornecedor demonstrar a autenticidade da assinatura lançada em contrato quando refutada pelo consumidor. No caso concreto, ciente da inversão probatória e da expressa arguição de falsidade veiculada na réplica (ID 536062786), a empresa demandada, ao ser formalmente provocada para a fase de especificação de provas (ID 536063054), absteve-se de pugnar pela elaboração de laudo grafotécnico (ID 540158717). A inércia da requerida em pleitear a feitura do exame pericial grafoscópico na oportunidade cabível fulminou a sua faculdade instrutória pela preclusão consumativa e temporal, fato chancelado pela decisão irrecorrida de ID 562225079 (ID 571013512). A tentativa de suprir a indispensável perícia técnica por intermédio da inquirição de prepostos ou declarações verbais de funcionários da loja comercial revela-se totalmente inócua, haja vista que a prova testemunhal é juridicamente desprovida de aptidão científica para certificar a legitimidade de punho gráfico contestado, sendo incabível a reabertura da instrução processual para favorecer a parte que se omitiu em momento procedimental próprio. Por conseguinte, desprovidos de respaldo técnico que lhes confira fidedignidade, os documentos particulares juntados aos autos pela requerida restaram desprovidos de eficácia probante, não sendo bastantes para demonstrar a celebração do mútuo ou das compras faturadas, nem a licitude do débito de R$ 162,50 que deu causa à inscrição em banco de dados de proteção ao crédito. Apresenta-se igualmente inviável admitir como supedâneo obrigacional as impressões de diálogos mantidos por aplicativo de telefonia (ID 535593697) ou transferências efetivadas por terceiro (ID 535593691), na medida em que tais elementos unilaterais não suprem a formalização válida do contrato originário cuja assinatura restou expressamente desautorizada perante o crivo jurisdicional. Não subsistindo a veracidade do pacto, impõe-se a imperiosa declaração de inexistência do débito de R$ 162,50, consolidando-se a patente ilicitude da conduta da ré ao negativar o nome da consumidora perante os órgãos de proteção ao crédito. Como corolário lógico da ineficácia dos instrumentos de crédito atribuídos à autora, impõe-se a integral rejeição da reconvenção ofertada pela ré, haja vista que a postulada cobrança do saldo de R$ 1.065,41 alicerçou-se exatamente nos mesmos títulos desconstituídos na ação principal. Caracterizada a ilicitude da negativação, o dever de compensar os prejuízos extrapatrimoniais emerge com base na responsabilidade civil objetiva esculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco da atividade lucrativa. Nos termos da remansosa orientação jurisprudencial consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e pelos Tribunais Superiores, a inserção ou conservação indevida do nome do cidadão em arquivos de mau pagadores acarreta abalo psíquico que decorre do próprio fato desabonador, traduzindo autêntico dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação concreta de prejuízo anímico. Ressalte-se que a hipótese vertente não atrai o impedimento consubstanciado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a consumidora comprovou a contento que os demais apontamentos pretéritos constantes de seu cadastro estão sob escrutínio judicial nas ações de números 8005532-04.2025.8.05.0137, 8005533-86.2025.8.05.0137, 8005534-71.2025.8.05.0137, 8005536-41.2025.8.05.0137 e 8005537-26.2025.8.05.0137 (ID 536062786). Estando as anotações precedentes sob litígio jurisdicional pendente, afasta-se de forma inequívoca o enunciado da Súmula 385 do STJ, porquanto a premissa de tal entendimento sumular exige a existência de inscrição prévia reconhecidamente idônea e incontroversa, não podendo servir para beneficiar terceiro que pratica conduta ilícita desprovida de supedâneo legal. No que tange à fixação da verba reparatória, deve o julgador pautar-se pelo método bifásico e pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, atentando-se para o caráter punitivo e pedagógico da sanção, sem descuidar da vedação ao locupletamento sem causa. Considerando o valor da restrição imerecida (R$ 162,50), a condição econômica das partes, o porte do estabelecimento demandado e a extensão das repercussões lesivas decorrentes do cerceamento ao crédito no comércio local, afigura-se justo, razoável e consentâneo com a jurisprudência fixar a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para prestar lenitivo à autora e dissuadir novas faltas pela ré. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação principal para: a) Declarar a inexistência de débito e a inexigibilidade da obrigação no montante de R$ 162,50 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), vinculada ao contrato nº 52431, em desfavor da requerente Aylma Trindade das Neves; b) Determinar à ré que promova o cancelamento definitivo e a exclusão da anotação desabonadora objeto da lide nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa e congêneres), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC, expedindo-se desde logo o respectivo ofício ou determinação eletrônica diretamente aos órgãos mantenedores para garantia do resultado prático equivalente; c) Condenar a requerida Jupter Tecidos Ltda - EPP ao pagamento de indenização a título de danos morais em prol da autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data da inscrição indevida em 04/02/2025), calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic decotada a variação do IPCA, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, a teor da Lei nº 14.905/2024); d) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO deduzida por Jupter Tecidos Ltda - EPP em face de Aylma Trindade das Neves, ante a ineficácia dos documentos constitutivos da dívida perante a consumidora reconvinda. Em razão da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, condeno a ré ao adimplemento de todas as custas e despesas processuais de ambos os feitos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação imposta na ação principal, somados a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção (R$ 1.065,41), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou requerimentos executórios pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Jacobina, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito

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