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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005530-23.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA ALVES, GILBERTO BERALDO AGRAVADO: IZORCELE ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s):LUIS MARCOS DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada pretendeu o abatimento do seguro obrigatório DPVAT, a substituição dos juros moratórios de 1% ao mês e da correção monetária pelo INPC pela taxa SELIC, o reconhecimento de excesso de execução em razão de pagamentos anteriores e a concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento, em agravo de instrumento, de pedido de dedução do seguro DPVAT não apreciado pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se os critérios de juros de mora e correção monetária fixados no título judicial podem ser substituídos, na fase de cumprimento de sentença, pela taxa SELIC; (iii) determinar se a alegação de excesso de execução pode ser examinada sem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da insurgência relativa ao abatimento do seguro DPVAT, porque a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem, e seu exame em sede recursal configura inovação recursal e supressão de instância. A sentença transitada em julgado fixa expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, de modo que sua alteração na fase executiva viola a coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição dos índices de atualização e dos juros previstos no título judicial durante o cumprimento de sentença, por ofensa à coisa julgada. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A mera indicação de valores supostamente pagos, desacompanhada de planilha demonstrativa do saldo devedor, impede o exame da alegação de excesso de execução. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e ao agravo de instrumento depende da garantia integral do juízo, da relevância dos fundamentos e do perigo de dano, requisitos não verificados na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o exame, em agravo de instrumento, de matéria não submetida nem decidida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Os critérios de juros de mora e correção monetária expressamente fixados no título judicial não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença em respeito à coisa julgada. 3. A alegação de excesso de execução exige a apresentação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da matéria. 4. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe a garantia integral do juízo e o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 525, §§ 4º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.478.947/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005530-23.2026.8.05.0000, em que figura como agravante AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA e como agravada IZORCELE ALMEIDA RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento parcial por supressão de instância e, no mérito da parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.