Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 8005523-58.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) REU: LEAL PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): KARITA KATARINE SODRE LOPES (OAB:BA53542), LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Renovatória de Locação ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de LEAL PARTICIPACOES LTDA., objetivando a renovação do contrato de locação não residencial do imóvel situado na Rua Cel. Anísio Cardoso, n. 17, Alagoinhas/BA, firmado inicialmente em 09.12.2002 pelo prazo de 20 (vinte) anos, com término previsto para 28.11.2022. O Autor sustenta preencher os requisitos do art. 51 da Lei n. 8.245/1991 e propõe a renovação por 5 (cinco) anos, mantendo o valor locatício então vigente de R$ 24.182,00 (vinte e quatro mil, cento e oitenta e dois reais). Citada, a Ré apresentou Contestação (ID 337369303) na qual arguiu, em preliminar, a conexão entre a presente demanda e a Ação Revisional de Aluguel n. 0008018-03.2016.8.26.0405, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, sustentando que ambas as ações possuem identidade de causa de pedir remota por se fundarem no mesmo contrato de locação, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel. Requereu, portanto, o declínio da competência e a reunião dos feitos ao juízo prevento de Osasco/SP. O Autor apresentou Réplica (ID 249869340), na qual expressamente reconheceu a conexão arguida, manifestando anuência com a reunião dos processos para julgamento conjunto. Em 05.02.2025, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 484404465). Em manifestação, a Ré ratificou o pedido de reconhecimento da conexão e juntou aos autos o laudo pericial já produzido na Ação Revisional, apontando a prova emprestada como suficiente para o deslinde da causa (ID 488601921). É o breve relatório. Decido. A preliminar de conexão arguida pela Ré deve ser acolhida. O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Na hipótese dos autos, a Ação Revisional de Aluguel n. 0008018-03.2016.8.26.0405 foi ajuizada pela ora Ré em 30.03.2015 (protocolo) e distribuída à 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, que proferiu decisão em 06.05.2016 fixando aluguel provisório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a partir da citação. O feito encontra-se em fase de produção de prova pericial, já tendo sido nomeado perito pelo Juízo Deprecado da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Alagoinhas, que inclusive já apresentou laudo conclusivo (ID 460491188). A presente Ação Renovatória foi ajuizada em 27.05.2022 e discute a continuidade do mesmo contrato de locação firmado entre as mesmas partes, com o mesmo objeto (imóvel situado na Rua Cel. Anísio Cardoso, n. 17, Alagoinhas/BA). A causa de pedir remota de ambas as demandas é idêntica: o contrato de locação não residencial celebrado em 09.12.2002. No caso, a Ação Revisional foi distribuída em 2016, antes da presente Renovatória, o que torna o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP prevento para conhecer de ambas as demandas, nos termos do art. 59 do CPC. A prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa impede que outro juízo decida demanda conexa, sob pena de decisões contraditórias e violação da segurança jurídica. Registre-se que o Autor, em sua Réplica (ID 249869340), expressamente reconheceu a conexão e manifestou anuência com a reunião dos feitos. Além da identidade de causa de pedir remota, há risco concreto de decisões conflitantes, pois ambas as ações discutem o valor locatício a ser aplicado ao mesmo contrato e imóvel. Na Revisional, discute-se a majoração do aluguel ao valor de mercado; na Renovatória, discute-se a renovação pelo valor proposto. Julgar as duas demandas separadamente pode levar a conclusões divergentes sobre o mesmo contrato, gerando insegurança jurídica e inutilidade prática das decisões. A produção de prova pericial única para ambas as demandas é medida de economia processual e eficiência. Por fim, a prova pericial já foi produzida no âmbito da Ação Revisional, com a nomeação de perito e apresentação de laudo conclusivo (ID 460491188). A manutenção da presente demanda neste juízo, com a realização de nova perícia sobre o mesmo imóvel, importaria em duplicação de despesas e risco de conclusões técnicas divergentes, em prejuízo da razoável duração do processo. Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar de conexão para determinar o declínio da competência em favor do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, que se tornou prevento para o julgamento das ações decorrentes do mesmo contrato de locação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a preliminar de conexão arguida pela Ré e, com fundamento nos arts. 55 e 59 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente Ação Renovatória de Locação, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, onde tramita a Ação Revisional de Aluguel n. 0008018-03.2016.8.26.0405, para reunião e julgamento conjunto dos feitos, por conexão e prevenção. Em caso de já ter sido proferida sentença na ação revisional no referido Juízo antes dessa decisão, e, portanto, não sendo possível a reunião dos processos, nos termos do § 1º do art. 55 do CPC, requer-se ao Juízo de Osasco/SP que promova a simples devolução dos autos a essa Comarca, sem necessidade de instauração de conflito de competência, com a cópia dos autos da ação revisional. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao juízo competente. P. R. I. Cumpra-se. Alagoinhas-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito