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Processo 8005521-59.2024.8.05.0088

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005521-59.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: HILDA NORBERTO COSTA AMARAL Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI (OAB:SP487353) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de demanda em que se questiona a regularidade de empréstimo consignado e/ou de descontos realizados em benefício previdenciário/conta bancária. Considerando a natureza da controvérsia, mostra-se imprescindível a adequada instrução documental da petição inicial, a fim de possibilitar a verificação da presença do interesse processual e da existência de justa causa para o regular prosseguimento da ação. Vieram os autos conclusos para análise inicial. Todavia, constato a existência de pendências documentais que impedem, neste momento, o regular processamento do feito. 1. Inicialmente, verifica-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora (ID 473434079) é insuficiente para comprovação do domicílio por não conter data que permita aferir sua contemporaneidade. 2. Observa-se, ainda, que a procuração acostada aos autos foi firmada por meio de assinatura digital . Sabe-se que, na forma do art. 105, § 1º do CPC, a procuração poderá ser assinada digitalmente, na forma da lei, que no caso é a Lei de processos eletrônicos (Lei n. 11.419/2006). Para que a procuração possa produzir efeitos de direito, é de rigor seja celebrada com assinatura digital, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001, que assim dispõe: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizemcerticados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. (…) Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os ns legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certicação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certicados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (g.n.) Ocorre que, de acordo com o art. 1º, § 2º, III, a, da Lei Federal 11.419/2006, para ter validade a procuração digital deve ser assinada por token através de entidade credenciada na plataforma ICP-BRASIL. O que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Prescrição e Inexigibilidade de Débito. Decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Insurgência da Autora. Inadmissibilidade do recurso. Procuração digital sem assinatura válida. Plataformas de assinatura online são inócuas para conferir a autenticidade exigida pela legislação. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do c. Órgão Especial desta e. Corte. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Observância à exortação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo no Processo Digital nº 2021/00100891. Descumprimento do comando judicial pela interessada. Parte que apresentou mandato com assinatura claramente escaneada, portanto, sem valor jurídico. Precedentes do c. STJ. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Matéria de ordem pública, cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Ausência de capacidade postulatória. Revogação do efeito suspensivo concedido liminarmente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2180065-53.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 23/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) 3. Ademais, a presente ação tem matéria regida pelas diretrizes fixadas pelos Centros de Inteligência do Poder Judiciário. Este Juízo aderiu expressamente à Nota Técnica nº 01/2024 do CIJEBA (que incorporou a Nota Técnica nº 03/2022 do CIJESC), de modo que a parte autora deve adequar a exordial às suas diretrizes e apresentar os documentos necessários para a comprovação dos requisitos do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Saliento que a exigência de adequação e complementação da petição inicial encontra respaldo na orientação vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. - Paradigma: REsp 2021665/MS Dessa forma, com o objetivo de demonstrar o legítimo interesse de agir, a autenticidade da postulação e a boa-fé processual, impõe-se a determinação de emenda à exordial para o cumprimento integral das diretrizes institucionais, bem como, para sanar as demais irregularidades. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, EMENDE A EXORDIAL no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais cabíveis, adote as seguintes providências: a) anexe comprovante de residência com data atual (preferencialmente emitido por concessionária de serviço público), em seu nome ou apresente declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome estiver o comprovante, acompanhada do documento de identidade da referida pessoa, sob pena de indeferimento da inicial e sua extinção sem resolução do mérito; b) colacione aos autos instrumento de procuração atualizado e com poderes específicos para a propositura da presente demanda; c) instrua a petição inicial com a cópia do contrato questionado ou com a prova de prévia e regular requisição administrativa, realizada por meio de correios, protocolo formal na agência, canais oficiais de atendimento do banco ou pela plataforma oficial consumidor.gov.br, sob pena de indeferimento da exordial por falta de interesse de agir; d) sendo o caso de operações de portabilidade ou renegociação de dívida, instrua a exordial com a cópia dos contratos de empréstimo que compõem a respectiva cadeia de negociações ou comprove a sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento por ausência de interesse de agir; e) junte os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, em que mantido o benefício ou recebido o provento, abrangendo os 3 (três) meses anteriores e posteriores à data indicada do contrato. f) caso tenha recebido o valor inerente ao empréstimo impugnado, comprove a efetiva restituição do montante à instituição financeira ou efetue o correspondente depósito judicial; g) comprove a realização, efetuada há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação formal perante a autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação ou retenção referente ao contrato objeto do litígio, nos moldes do artigo 2º da Resolução INSS nº 321/2013, alterada pela Resolução do INSS n. 656/2018, com a juntada da cópia integral do processo administrativo, sob pena de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Para os fins do artigo 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO expressamente a parte autora de que será reputada litigante de má-fé caso reste comprovada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, ou se for constatada a omissão intencional quanto ao efetivo recebimento dos valores contestados. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito

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