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8005520-40.2020.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8005520-40.2020.8.05.0274 AUTOR: SILVANINHO ALVES MOREIRA RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de apreciação do pedido formulado pela parte ré no ID 564882766, pelo qual requer a expedição de alvará de transferência direta via sistema BRBJus do montante depositado a título de honorários periciais (ID 471219564), haja vista a prolatação da sentença de improcedência transitada em julgado (IDs 553208286 e 572335607). Requer, ainda, a habilitação exclusiva de seu patrono no sistema PJe. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, a ré efetuou tempestivamente o depósito judicial dos honorários periciais no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme comprovante acostado no ID 471219564. Contudo, a perícia médica restou frustrada em decorrência do não comparecimento injustificado do autor ao ato agendado. Por consequência, este juízo proferiu sentença de improcedência do pedido autoral (ID 553208286), na qual restou expressamente determinada a devolução da quantia antecipada à seguradora demandada após o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado da referida decisão no ID 572335607 e constatada a ausência de prestação do serviço pericial, impõe-se a restituição integral do valor recolhido à depositante. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos constantes na petição de ID 564882766 e determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará eletrônico de transferência/ordem bancária via sistema SISCONDJ/BRBJus para devolução da quantia depositada no ID 471219564, acrescida dos rendimentos legais incidentes, em favor da ré SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (CNPJ nº 09.248.608/0001-04), observando-se os dados bancários fornecidos no ID 564882766, a saber: Banco do Brasil (001), Agência 1912-7, Conta Corrente nº 644000-2; b) Com o envio da ordem bancária, certifique-se nos autos a efetivação do ato e anexe-se o respectivo comprovante de transferência; c) Defiro a anotação no PJe para que as futuras publicações e intimações destinadas à ré sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado TIBÉRIO CAVALCANTE, inscrito na OAB/BA sob o nº 70.219 (e OAB/CE nº 15.877), ressalvados eventuais substabelecimentos sem reserva praticados; d) Cumpridas as determinações acima e efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa no sistema processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)

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