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8005516-25.2025.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8005516-25.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HENRIQUE QUEIROZ FILHO Réu: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por danos morais movida por HENRIQUE QUEIROZ FILHO em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que ao consultar o sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) constatou a existência de contrato de seguro prestamista vinculado à parte ré, que não solicitou e/ou celebrou negócio jurídico com a demandada e que esses fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e, no mérito, a declaração de inexistência de débito com a cessação de descontos, a apresentação de contrato e planilha, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (em dobro) no valor dos descontos realizados e por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial ID 517994053. Despacho ID 510319937, deferindo Assistência Judiciária Gratuita. Contestação ID 523814243 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminares de inépcia da petição inicial, de carência da ação por ausência de interesse e de impugnação ao valor da causa. Alega que foi disponibilizado contrato de seguro de vida prestamista em favor da parte autora, que o prêmio do seguro foi integralmente custeado pelo estipulante (BANCO SANTANDER BRASIL S/A), que o contrato é gratuito para a parte autora na modalidade não contributária e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 527457105. Decisão Interlocutória ID 528110109, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora ID 541163634, requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição da parte ré ID 542369828, requerendo exibição de documento. Decisão Interlocutória ID 553934216, indeferindo pedido de prova e tornando os autos conclusos para sentença. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 562422539. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a parte autora afirmou que a parte ré promoveu a contratação indevida de seguro de vida. Em sua defesa, o réu alegou a regularidade da contratação. A controvérsia no presente caso está assentada nos requisitos para anulação do contrato objeto da lide, (in)existência de defeito e/ou invalidade do negócio jurídico. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécia as disposições do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes da prestação dos serviços. O fornecedor do serviço somente não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito no serviço é inexistente ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, do CDC). Destaca-se que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC. O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, já que demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Efetivamente, comprovou, o demandado, a inexistência de falha na prestação do serviço ou que esta tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência. Em que pese a parte autora fundamentar toda a sua pretensão na suposta contratação não voluntária de seguro e no consequente pagamento de valores indevidos, o réu apresentou, junto à peça de defesa, cópia da apólice de seguro, do qual se extrai, de modo inequívoco, a informação que o custeio foi integralmente realizado pelo estipulante, identificado como BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 523814250). Ou seja, a parte autora é segurada que, sem desembolso algum, possui cobertura securitária para a cobertura de morte (ID 523814250), tudo a expensas do estipulante. Todavia, a parte autora limitou-se a juntar imagem extraída do portal da SUSEP, demonstrando a existência do vínculo securitário (ID 506166610), sem apresentar um único extrato bancário, fatura de cartão ou qualquer outro documento que comprovasse desconto em seu benefício previdenciário ou em qualquer outro de seus créditos a título de prêmio de seguro. Portanto, o que se percebe é que o réu não cobrou prêmio da parte autora, disponibilizado seguro a título gratuito e com custeio integral, tendo o segurado recebido, sem contrapartida pecuniária, cobertura para a hipótese de morte, o que revela benefício objetivo. E admitir a nulidade do contrato, nessas circunstâncias, implicaria declarar a invalidade de ato do qual a própria parte autora foi a beneficiária, sem qualquer prejuízo concreto ao seu patrimônio. Portanto, não há conduta indevida perpetrada pelo réu. Em suma, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito

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