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8005511-68.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8005511-68.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WESLEY FONTES ANUNCIACAO Advogado(s): SARA CARVALHO PEDREIRA (OAB:BA41594) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. WESLEY FONTES ANUNCIAÇÃO, CPF n.º 864.977.655-81, filho de José Pereira Anunciação e de Marinalva Gomes Fontes, brasileiro, solteiro, motoboy, nascido em 06/03/1991, residente na Rua Y, n.º 165, Conveima I, Bairro Patagônia, em Vitória da Conquista-BA, foi denunciado como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 e do art. 330 do Código Penal. A denúncia narrou o seguinte: […] no final da tarde do dia 03 do mês de fevereiro do ano de 2026, por volta das 18h 00min, em via pública, especificamente na Av. A do Loteamento Coveima I, bairro Jatobá, nesta cidade, foi flagrado quando, se encontrava trazendo consigo e transportando, uma certa quantidade (157,55g) da substância entorpecente conhecida vulgarmente como maconha, estando ela acondicionada em 51 (cinquenta e uma) porções e mais outra quantidade (23,76g), acondicionadas em 40 (quarenta) porções do entorpecente conhecido como crack/cocaína, tudo conforme auto de apreensão e laudos de constatação presentes nos autos (IDs 545451803 - Pág. 24 e 545451803 - Pág. 32/34, respectivamente), sem que estivesse legalmente autorizado a tanto. No dia dos fatos, policiais que se encontravam em ronda de rotina, pela localidade antes citada, nesta cidade, observaram um veículo GM/Prisma, placa HGC-8G45, frear bruscamente, mudar de direção e arrancar em alta velocidade, tudo após visualizar a viatura padronizada. Em razão de tal situação, os policiais iniciaram perseguição, não sem antes darem ordem de parada imediata, ao condutor do automóvel, tendo sido desobedecidos em seu comando legal. Iniciou-se uma perseguição pelas ruas do bairro em que o acusado conduzia o veículo em alta velocidade, sendo seguido pelos policiais que, mesmo reiterando o comando de parada, não foram obedecidos pelo acusado. A perseguição somente terminou quando o acusado colidiu o automóvel que conduzia e iniciou fuga a pé, oportunidade em que foi perseguido, endo os policiais que o perseguiam observado o momento em que ele dispensou uma sacola, que trazia consigo, em via pública, tendo sido a dita sacola recuperada e, em seu interior, encontrada a quantidade de crack/cocaína já citada. Quando o acusado foi alcançado pelos policiais, sua genitora tentou obstaculizar a ação policial e se agarrou ao denunciado, caindo ambos ao chão. Nesse átimo, ambos foram atacados e lesionados por um agressivo cachorro da raça pitull, sendo necessária a intervenção policial com disparo de tiros para afugentar o animal. Após os fatos acima relatados, procedida à verificação do veículo que era conduzido, pelo acusado, foram encontrados, em seu interior, mais 51 (cinquenta e uma) porções do entorpecente maconha e a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) [...] (sic). A denúncia veio acompanhada do inquérito policial n.º 8005384-33.2026.8.05.0274. Em audiência de custódia foi convertida a prisão em flagrante para prisão preventiva - ID 545998223. Auto de exibição e apreensão no ID 545914797. Laudo de constatação no ID 545914798. Laudo definitivo no ID 561677201. Defesa escrita no ID 551570615. Recebimento de denúncia no ID 553543460. Os autos foram instruídos com oitiva de seis testemunhas e interrogatório do réu. Em alegações finais orais Ministério Público sustentou que apenas parte dos fatos narrados na denúncia restaram demonstrados. Alegou não haver elementos suficientes para a condenação do acusado pelo crime de desobediência, pois não ficou demonstrado que ele tenha recebido ordem direta de parada, uma vez que os policiais apenas relataram o acionamento do giroflex e dos sinais sonoros da viatura, circunstância insuficiente para caracterizar o descumprimento de ordem legal. Quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 sustentou que a materialidade restou plenamente demonstrada pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação e pelo laudo pericial definitivo, os quais atestaram que as substâncias apreendidas continham benzoilmetilecgonina e tetraidrocanabinol. Argumentou que a autoria foi confirmada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, cuja narrativa encontrou respaldo no vídeo juntado pela própria defesa, o qual corroborou a dinâmica da perseguição, da fuga do acusado e da abordagem, ainda que não registrasse o momento exato em que a sacola contendo cocaína foi dispensada. Apontou que não procede a alegação de ilegalidade da abordagem policial, pois a perseguição teve início após o acusado empreender fuga ao avistar a viatura, comportamento que justificou a fundada suspeita e legitimou a atuação dos agentes. Destacou que a filmagem confirmou a colisão do veículo durante a fuga, fato também evidenciado pelos danos constatados no automóvel, bem como a localização das drogas, sendo apreendida cocaína dispensada durante a perseguição e maconha encontrada no interior do veículo. Assinalou que a forma de acondicionamento das substâncias, especialmente da cocaína e do crack, evidenciava destinação ao comércio ilícito, ressaltando que todas apresentavam características comuns de embalagem, indicando origem em um mesmo fornecedor. Acrescentou que a jurisprudência admite a abordagem policial fundada em comportamentos suspeitos, como a fuga diante da presença da polícia, afastando qualquer nulidade decorrente da intervenção policial e reforçando a legalidade das provas produzidas. Alegou fragilidade dos depoimentos de Ana Paula, de Marineide e de Adson que revelaram contradições relevantes quanto à posição em que se encontravam e aos fatos que alegavam ter presenciado, circunstâncias incompatíveis com as imagens apresentadas pela própria defesa. Sustentou que tais testemunhos não conferem credibilidade à versão do acusado, tampouco autorizam concluir pela existência de flagrante forjado, reputando inverossímil a hipótese de os policiais terem previamente portado diferentes espécies de drogas para incriminar o réu. Requereu a procedência parcial da denúncia, com a absolvição do acusado quanto ao crime de desobediência e sua condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes. Pleiteou que a natureza e a quantidade das drogas fossem valoradas na dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, bem como o reconhecimento da reincidência, utilizando uma condenação anterior para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a outra como agravante genérica, conforme o art. 61, I, do Código Penal. A Defesa apresentou alegações finais no ID 570766522 e sustentou a absolvição quanto ao crime de desobediência, pois o próprio Ministério Público deixou de formular pedido condenatório específico quanto a esse delito em suas alegações finais, afastando o interesse acusatório superveniente. Por outro lado, alegou não existir prova segura da prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que a narrativa acusatória se apoiou na alegação de que o acusado teria dispensado uma sacola com entorpecentes, fato expressamente negado pelas testemunhas de defesa, cujos relatos foram harmônicos ao afirmar que Wesley não portava qualquer objeto durante a fuga, além de destacar a divergência entre os depoimentos dos policiais acerca da suposta dispensa da sacola. Afirmou que a prova policial revelou fragilidades relevantes, onde os agentes demonstraram lapsos de memória sobre aspectos essenciais da apreensão, como tipo, quantidade, acondicionamento e localização exata das drogas, embora um deles afirmasse ter localizado o material no veículo. Acrescentou que nenhum dos policiais se recordou das características visuais marcantes das embalagens apreendidas, circunstância que compromete a credibilidade da narrativa acusatória e impede que tais depoimentos prevaleçam sobre a versão apresentada pelas testemunhas presenciais da defesa, as quais foram firmes ao afastar o ponto central da imputação. Pleiteou o reconhecimento de que o contexto da ocorrência, marcado por perseguição, colisão, fuga, intervenção de familiares, presença de populares e disparos de arma de fogo, recomenda cautela na valoração da prova oral, não sendo possível afirmar, com o grau de certeza exigido no processo penal, que o acusado transportava ou arremessou a sacola descrita na denúncia. Requereu a absolvição pelos crimes imputados, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, na hipótese de condenação pelo tráfico, a fixação da pena-base no mínimo legal, sem exasperação pela quantidade ou natureza da droga, além do direito de recorrer em liberdade e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Autos conclusos para sentença. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Imputou-se ao réu as condutas descritas no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e no art. 330 do Código Penal, porquanto transportou, para fins de comercialização, 157,55g de maconha acondicionados em 51 porções, e 23,76g de crack/cocaína acondicionados em 40 porções, além de dinheiro, bem como desobedeceu ordem dada por Policiais Militares para que parasse o veículo. A materialidade delitiva do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 foi demonstrada nos autos por meio auto de exibição e apreensão acostado no ID 545914797, do laudo de constatação acostado no ID 545914798 e do laudo definitivo acostado no ID 561677201. O acusado negou a prática dos crimes tendo afirmado em sede judicial que pretendia ingressar em uma via com seu veículo quando apareceu uma viatura. Para não colidir com a viatura parou o caro, porém quando ingressou na rua da casa de sua mãe, viu que a viatura da polícia o seguia, então, por medo, em razão de notícias que viu em blogs acelerou o veículo, pois entendia que era melhor ser abordado próximo à casa de sua mãe. Afirmou que não houve colisão com o veículo que estava na rua e saiu do carro pela janela do passageiro, porém não dispensou drogas, nem tinha drogas dentro do veículo. Veja-se a transcrição do interrogatório: [...] a situação começou quando eu vinha pela via pública, abaixo da esquina da casa da minha mãe, e a preferência era minha; a viatura já vinha quase no meio da via; eu freei porque provavelmente iria colidir, embora a preferência fosse minha; depois entrei na rua da casa da minha mãe; quando vi que a viatura fez o contorno e veio atrás de mim, segui em direção à casa da minha mãe; percebi que eles vinham atrás de mim; tive receio por causa de notícias sobre troca de tiros envolvendo a RONDESP e porque já tive problemas no passado; pensei que, se fossem me abordar, seria melhor que fosse próximo da casa da minha família para não acontecer nada comigo; não me envolvi em acidente; quando parei o carro e tirei o pé do acelerador e da embreagem, o carro apenas encostou na porta de outro veículo; saí do veículo pela porta do passageiro, passando pelo vidro; saí correndo porque fiquei com receio, diante das notícias que vejo em blogs sobre troca de tiros com a RONDESP; tive esse receio porque já tive passagem pela polícia, respondi processo anteriormente; não portava nada naquele dia; não havia nada dentro do carro; logo em seguida fui perseguido pelos policiais; eles me alcançaram logo depois que saí do carro, pois não corri muito; no vídeo consta um policial correndo atrás de mim; um policial efetuou um disparo para cima; não houve disparo contra mim, apenas afirmei que o tiro foi para cima; fui alcançado cerca de cinco casas depois do local onde saí correndo; minha mãe me abraçou primeiro; nós caímos juntos quando o policial chegou e nos puxou; eu e minha mãe rolamos no chão; depois disso houve ataque do cachorro; o cachorro me mordeu quando eu já estava no chão e também mordeu minha mãe na coluna; eu fui mordido no rosto; não portava nenhum objeto ilícito; já fui sentenciado pelo crime de tráfico de drogas; estou em liberdade há cinco anos; cumpri todas as obrigações impostas, assinando mensalmente no Fórum e, depois de um ano, a cada três meses; terminei de cumprir a pena em 2024; desde então sequer fui abordado na rua; não fui preso nem processado novamente nesse período; trabalho com venda de água e gás [...]. Em apoio à afirmação do réu, a testemunha Ana Paula Ferraz de Jesus afirmou que o réu não estava com sacola, nem dispensou sacola. Disse que estava na rua do lado de um bar e o réu passou por ela, porém, os policiais não passaram por ela. Disse que estava ao lado de um bar e o réu passou ao seu lado. Veja-se a transcrição do depoimento: [...] vi o momento em que ele desceu do veículo; ele desceu pela porta do carona; sim, desceu pelo lado do carona; não vi ele levando nenhuma sacola na mão quando desceu do veículo; não tinha nada na mão dele; vi o momento da abordagem quando ele estava próximo ao estabelecimento comercial e à casa da mãe dele; não vi ele arremessar nenhuma sacola; em momento algum vi ele tirar alguma sacola junto ao corpo e tentar arremessar próximo ao muro, a uma residência ou em qualquer outro lugar; não vi nada, nada, nada; eu estava na rua; eu estava próxima ao carro; eu não estava próxima ao local onde ele foi detido, porque ele correu; vi os policiais pegarem ele enquanto ele corria na rua; vi a mãe dele correr atrás dele, abraçá-lo e a situação seguir em frente ao bar; não corri junto com os policiais; ele correu e os policiais correram; depois saí andando em direção ao local onde os policiais estavam detendo ele, em frente à minha casa; os policiais detiveram ele na casa dele, que fica em frente à minha casa, do outro lado da rua; vi apenas ele saindo do carro e correndo; não vi o carro batendo; eu estava na calçada do lado do bar; eu estava nessa calçada; sim, eu estava desse lado; os policiais não passaram correndo por mim; eles passaram por outro trecho enquanto eu estava na calçada; depois fui em direção ao local; eu estava nessa mesma calçada; quando percebi, eu já estava lá; vi os policiais correndo na rua; vi ele sair do carro; vi ele correr; vi os policiais correndo atrás dele; caminhei na mesma direção em que os policiais foram; vi toda a diligência; vi que ele não jogou nada em lugar nenhum; não me recordo de os policiais terem passado correndo por mim na calçada [...]. A testemunha Ana Paula Ferraz de Jesus é desmentida pelo vídeo acostado no ID 561687229. Ana Paula alegou que o réu passou ao seu lado, sendo que, segundo disse, ela estava ao lado de um bar e na mesma calçada em que fica o bar. Porém, o vídeo mostra de forma clara que o bar fica do outro lado da rua onde o veículo do réu se chocou com outro veículo que estava estacionado, tendo ele saído do lado da calçada oposta ao bar. Na cena aparece um caminhão de cor amarela, o mesmo que impediu a passagem do veículo conduzido pelo. Esse caminhão impede a visão das pessoas que aparecem no vídeo e que estão ao lado do bar. Quem estava na calçada ao lado do bar não teria, portanto, a visão do réu saindo do veículo e correndo pela calçada. Por outro lado, os policiais seguiram o réu pela mesma calçada, então, eles passaram pelas mesmas pessoas pelas quais o réu passo. Isso deixa evidente que a testemunha mentiu durante o seu depoimento judicial. Há que destacar que do outro lado da rua, lado em que o réu saiu correndo e que os policiais o perseguiram, aparecem três senhoras, sendo que elas ingressam na residência e fecham o portão logo que percebem a situação, e também não visualizando toda a cena. Não há bar ao lado dessa residência. O vídeo mostra que apenas uma dessas senhoras saiu do imóvel, mas permaneceu na porta no momento em que uma outra equipe de policiais passa correndo na calçada. Nenhuma dessa senhoras seguiu em direção ao local onde o réu foi abordado e atacado pelo cão. Do mesmo modo, as pessoas que estavam na calçada do bar também não se dirigiram ao local onde o réu foi detido. Uma dessas senhoras é a testemunha Marineide Alves de Souza. Embora estivesse do lado da calçada onde o réu passou correndo, bem como tenha dito que o réu não portava sacola nem lançou sacola ao chão, Marineide afirmou que não viu toda a cena. Disse que entrou para a residência e depois saiu, entrou de novo e novamente sai, bem como que não viu de onde o réu saiu, se do lado do caminhão ou do lado do carro, disse nem mesmo saber de onde o réu saiu, e que não tinha visto o caminhão passar no momento. Veja-se a transcrição do depoimento da testemunha Marineide: [...] eu vi ele descer correndo, descalço; o carro vinha lá e ele queria abraçar a mãe dele; eu vi que ele saiu e foi em direção à casa da mãe dele para ficar longe da polícia; ele foi em direção à casa da mãe dele; ele não estava com nenhuma sacola na mão; ele não estava com nenhuma sacola; eu não vi ele arremessar nenhuma sacola; ele não arremessou nenhuma sacola; sou vizinha; moro ao lado da casa; moro ao lado, sim; vi ele correndo; vi o momento em que ele chegou nas imediações da casa da mãe dele, que também ficam próximas da minha casa; ele não arremessou nenhum tipo de sacola; eu já tinha saído de casa porque ia para a feira; eu já tinha saído e já tinha trancado o portão; eu estava na calçada; eu vi ele correndo; quando eu o vi, ele já estava correndo; eu estava do mesmo lado porque eu ia vir de lá para cá; eu estava do mesmo lado; eu estava mais próxima do local onde ele iniciou a corrida; quando começou a atirar, eu voltei e fiquei olhando de lá; eu voltei para a porta e depois voltei de novo; eu não vi esse caminhão passar naquele momento, só vi quando ele correu; eu vi o caminhão, mas não vi se ele saiu de perto do caminhão ou do carro; não sei de onde ele saiu; eu vi os policiais correndo atrás dele; eu estava do lado do carro branco; depois, eu estava do lado do carro do outro lado [...]. A testemunha Adson Cerqueira dos Santos também não viu toda a cena. Disse que estava no bar que fica em frente a casa da mãe do réu em possível posição que não aparece no vídeo trazido no ID 561687229. Conforme narrou, não viu o réu sair de dentro do veículo, mas o avistou mais à frente, quando já estava correndo e os policiais correndo atrás dele. Segundo afirmou, estava sentado na calçada do lado oposto à calçada em que o réu vinha correndo e não viu ele lançar sacola. Veja-se: [...] eu estava sentado na porta da casa da mãe dele; eu vi um caminhão subir a rua, com o carro vindo no sentido contrário; as viaturas pararam; eu vi alguns carros estacionados do lado oposto ao que eu estava; eu vi o Wesley saindo correndo por trás dos carros; eu vi a polícia dar um tiro; eu estava no bar da mãe dele; eu estava sentado no bar da mãe dele; eu não vi o Wesley correndo com uma sacola na mão; eu não vi o Wesley tirar nenhuma sacola de dentro das vestes; eu não vi o Wesley arremessar nenhuma sacola; eu estava sentado; eu estava do lado de fora do bar, sentado na calçada; eu estava no lado oposto ao que o Wesley estava correndo; eu não vi de qual carro ele saiu; eu não vi se ele estava em algum carro, apenas o vi a partir do momento em que saiu correndo por trás dos carros; tinham alguns carros estacionados e ele veio correndo pela lateral desses carros; ele saiu pelos fundos do carro que estava estacionado; eu vi a polícia atirar quando ele saiu de trás dos carros; eu vi o tiro depois que ele saiu correndo por trás dos carros [...]. Embora a testemunha Asdon tenha dito não ter visto o acusado lançar sacola, o policial Talmo Cardoso Sarmento descreveu com riquezas de detalhes os fatos, e informou ter visto o réu tirar uma sacola das vestes e depois lançá-la, porém a sacola bateu no muro e caiu no chão. De fato, o policial Talmo Cardoso Sarmento afirmou que em um cruzamento o réu que conduzia um veículo em velocidade alta, quase colidiu com a viatura e em seguida saiu em disparada e cantando pneu. Houve longa perseguição por várias ruas, sendo que o réu não obedeceu aos sinais de luzes para parar. O réu ingressou na rua onde mora, porém, havia dois carros estacionados e um caminhão vinha em sentido contrário e impediu a passagem do veículo conduzido pelo réu. Nesse momento o réu saiu do veículo e correu pela calçada sendo seguido por ele e pelo policial Silveira, enquanto o policial Lázaro ficou verificando se no carro havia mais pessoas e objetos. Já próximo à casa da família ele tirou algo da cintura, sem que fosse possível identificar o que seria, e lançou, porém, bateu no muro e caiu na calçada. Em seguida um cachorro que estava na rua avançou e passou a agredir o acusado e a mãe dele, motivo pelo qual Talmo efetuou disparos para cima. Segundo Talmo, a sacola dispensada continha droga e o policial Lázaro encontrou outra porção de droga dentro do veículo. Veja-se a transcrição do depoimento: [...] eu estava em ronda de rotina quando, em um cruzamento em que a preferência era da viatura, um veículo em alta velocidade quase colidiu conosco, mas freou bruscamente; no momento em que ele parou, iniciou fuga em alta velocidade, cantando pneu; quando ele passou ao nosso lado, o soldado Lázaro o reconheceu por já ter feito uma prisão dele por porte de arma e drogas; acompanhei essa fuga, que foi a mais longa que tive na polícia, porque ele rodou mais de três vezes pelo bairro, passando por escolas públicas e postos de saúde, sem obedecer aos sinais sonoros, à sirene ou ao giroflex da viatura, mesmo com as ordens de parada; acompanhei o veículo até a rua onde depois descobrimos que ele residia, momento em que havia dois carros estacionados e um caminhão vindo em sentido contrário, impossibilitando sua passagem; vi quando ele freou bruscamente e colidiu na traseira de uma Fiat Toro; observei que ele saiu pelo lado do passageiro e correu em direção à casa da família, onde funcionava um bar; fui atrás dele junto com o soldado Silveira, enquanto o soldado Lázaro permaneceu verificando o veículo para saber se havia pessoas ou mais algum material; vi que, próximo à casa da família, estavam a mãe, o pai e o irmão dele, além de um cachorro na rua; vi quando ele puxou um material da cintura e tentou dispensá-lo, sem que eu soubesse naquele momento se era arma ou droga; o material bateu no muro e caiu na calçada; a mãe caiu por cima dele, o irmão tentou impedir nossa ação e houve grande confusão; o cachorro pitbull passou a atacar a mãe e ele, mordendo o rosto e a boca dele e a barriga da mãe, enquanto tentávamos conter a situação; efetuei dois disparos apenas para tentar afugentar o cachorro, não para atingi-lo; o cachorro não saiu de imediato, sendo necessário chutá-lo até que fosse embora; conseguimos conter toda a situação; a sacola que ele tentou dispensar continha drogas e o soldado Lázaro encontrou outra porção de drogas no veículo; não me lembro qual substância havia na sacola; lembro apenas que era outra porção de drogas; pelo que Lázaro me informou na época, ela estava exposta sobre o banco ou na parte inferior; Lázaro permaneceu inicialmente guarnecendo a viatura e o veículo, chegando depois ao local da contenção; recebi apoio de várias viaturas, pois durante todo o acompanhamento informávamos a situação pelo rádio e outras equipes tentavam fazer barreiras, mas não conseguiam interceptá-lo; confirmo que ele estava em alta velocidade, que a preferência no cruzamento era da viatura e que, logo após frear, encontrou uma pequena brecha, acelerou novamente cantando pneu e fugiu; confirmo que ele foi reconhecido pelo soldado Lázaro quando passou ao lado da viatura; confirmei que, após colidir o veículo, ele saiu pelo lado do passageiro e tentou dispensar a sacola próximo à residência da mãe; não sei dizer qual policial recuperou a sacola, mas ela foi recuperada e continha entorpecentes; se não me engano, as drogas apreendidas eram diferentes, sendo uma maconha e a outra cocaína, mas não tenho certeza; não me recordo das características das embalagens e prefiro não afirmar o que não tenho certeza; a mãe inicialmente obstruiu nossa ação tentando proteger o filho; ela caiu abraçada com ele e ambos foram mordidos pelo cachorro; encaminhamos os dois ao hospital; depois que conseguimos conter o cachorro e controlar a situação, realizamos busca pessoal para verificar se ele portava arma ou outro material ilícito; não encontramos mais nada com ele além da sacola que havia dispensado; participaram inicialmente da diligência três policiais: eu, o soldado Lázaro e o soldado Silveira; não me recordo qual era a rua específica do cruzamento nem o nome da via; apenas lembro que era abaixo da casa dele; não consegui visualizar se ele saiu do veículo pela porta ou pelo vidro; visualizei o momento em que ele arremessou a sacola, já debaixo da cobertura da casa da mãe dele; a sacola foi encontrada por um dos outros dois policiais, mas não fui eu quem a localizou; vi que a intenção dele era jogar a sacola por cima do muro, porém ela bateu no muro e caiu no passeio; havia familiares dele no local, como o pai, a mãe e o irmão, além de várias pessoas do bairro observando a ocorrência à distância; acredito que tenha sido o soldado Lázaro quem localizou a sacola, porque ele permaneceu no veículo e encontrou também a outra droga; fui informado por Lázaro de que havia encontrado mais drogas no veículo; não houve condução de outras testemunhas além dele e da mãe; não foi encontrado mais nenhum material ilícito com ele após a busca pessoal; depois que ele dispensou o material, nada mais foi localizado em sua posse. [...]. De forma coerente com o depoimento do policial Talmo, o policial Lázaro Fernandes Ferreira afirmou que sua guarnição se deparou com o veículo do acusado e ele saiu em disparada cantando pneu, percebeu que se tratava de pessoa com passagens pela polícia e passaram a persegui-lo. O acusado não obedeceu aos sinais luminosos e continuou a se evadir com o veículo até que um caminhão impediu a passagem, momento em que o réu deixou o veículo e saiu correndo sendo perseguido pelos policiais Talmo e Silveira, enquanto ele ficou perto do veículo e verificou, sem dificuldades, uma sacola com entorpecentes dentro do veículo. Segundo Lázaro, outra sacola foi encontrada após o réu dispensá-la. Veja-se a transcrição depoimento do policial Lázaro: [...] o que eu lembro é que estávamos em rondas, acho que no Bairro Conveima, quando, em determinado cruzamento, um veículo veio em alta velocidade, deparou-se com a viatura, cantou pneu e empreendeu fuga; no momento em que olhei para o interior do veículo, reconheci Wesley, pois já havia participado de uma ocorrência envolvendo ele e sabia que possuía passagens pela polícia; iniciamos o acompanhamento com giroflex e sinais sonoros ligados, enquanto ele colocava em risco crianças, pedestres, escolas e um posto de saúde; o acompanhamento foi bastante intenso, até que ele colidiu na traseira de outro automóvel; ele saiu do veículo correndo e eu permaneci para trás, enquanto meus colegas foram atrás dele; ao olhar para o interior do veículo para verificar se havia mais ocupantes, visualizei facilmente uma sacola com entorpecentes; não precisei fazer busca, apenas olhei para o interior do veículo e a sacola estava visível; ele colidiu porque havia um caminhão vindo e já não conseguia mais passar pela pista; ele saiu do veículo pelo lado do passageiro; não vi ele arremessar nenhuma sacola, porque fui diretamente verificar o interior do veículo; Talmo e Silveira correram atrás dele, enquanto eu permaneci averiguando o veículo para verificar se havia mais alguém e garantir a segurança da viatura e do automóvel; não me recordo se a sacola estava sobre o assoalho ou sobre o banco do passageiro, mas ela estava na parte da frente do veículo; vi posteriormente a sacola que meus colegas recuperaram e apresentaram; não me recordo como as drogas estavam divididas, mas eram drogas já fracionadas para comércio; não me recordo se havia alguma característica específica nas embalagens; soube que foram apreendidas duas porções de drogas, uma localizada por mim no veículo e outra encontrada pelos colegas no local da detenção; consegui visualizar de longe a confusão, porque permaneci observando para verificar se meus colegas precisavam de apoio; visualizei o cachorro, mas não consigo afirmar sobre os disparos, pois havia muito barulho; depois que ele foi detido, colocado na viatura e conduzido, o material foi apreendido; ele e a mãe precisaram ser levados ao hospital porque o cachorro os machucou; já conhecia Wesley de outra diligência policial; não me recordo da quantidade de drogas encontrada dentro do veículo; durante a fuga pedimos apoio pelo rádio porque a situação era muito grave e colocava muitas pessoas em risco; depois chegaram outras viaturas, verificaram que a situação estava sob controle e seguiram seus destinos; não me recordo de ter visto Wesley dispensando uma sacola, pois são muitas ocorrências; havia muitas pessoas na rua presenciando a ocorrência [...]. A mãe do réu, Marinalva Gomes Fontes se valeu da prerrogativa prevista no art. 206 do Código de Processo Penal para não ser ouvida. Observa-se, portanto, que a testemunha Ana Paula Ferraz não merce credibilidade, posto que seu depoimento é incompatível com vídeo trazido aos autos no ID 561687229. Já as testemunhas Marineide Alves de Souza e Adson Cerqueira dos Santos não perceberam toda a cena desde o início da perseguição policial até o momento em que o réu foi atacado pelo cão e detido pelos policiais. Por outro lado, os depoimentos dos policiais são coerentes e não apresentam contradições. Restou claro que a perseguição a pé foi promovida pelos policiais Silveira e Talmo enquanto o policial Lázaro vistoriou o veículo que o réu abandonou após a colisão com outro veículo que estava estacionado, e encontrou uma sacola com drogas dentro dele. Já o policial Talmo perseguiu o réu, viu ele tirar uma sacola que estava em suas vestes e lançá-la em direção a um muro. Essa sacola também foi recolhida e dentro dela havia entorpecentes. Cabe assentar que a motivação do réu para fugir da viatura policial não se apresenta plausível. A fuga pelo simples fato de ter avistado uma viatura policial não é crível, mesmo porque em toda a cidade há viaturas policiais transitando a todo momento e em todo local. Os depoimentos das testemunhas Marineide Alves de Souza e Adson Cerqueira dos Santos não são suficientes para desacreditar os depoimentos dos policiais militares, e o depoimento da testemunha Ana Paula Ferraz de Jesus não merece credibilidade. Os depoimentos dos policiais, portanto, devem ser recepcionados sem reservas e tidos como suficientes para demonstrar os fatos narrados na denúncia e por consequência, a prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Restou, portanto, demonstrado que o réu praticou a conduta descrita no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, devendo recair sobre ele as consequências de sua conduta. O réu não faz jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, posto ser reincidente. Conforme a certidão ID557666382 o acusado foi condenado nos autos n.º 0302925-10.20.25.8.05.0274 por prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 01/03/2016, bem como foi condenado nos autos da ação penal n.º 0011255-45.2010.8.05.0274 por prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, cuja sentença transitou em julgado em 14/08/2012. Como visto, o réu além de reincidente é contumaz na prática de crimes sendo dedicado ao cometimento de infrações penais. Por fim, quanto ao crime previsto no art. 330 do Código Penal, ao contrário do quanto sustentado pelo Ministério Público e pela Defesa, a prova também é suficiente para a condenação. Por certo, restou demonstrado nos autos por meio dos depoimentos dos policiais e do registro no vídeo ID 561687229, que o réu desobedeceu ordem de parada efetuada por policiais militares em situação de prevenção de crimes. Conforme narrado pelos policiais, houve ordem ostensiva de parada com acionamento do giroglex e sinais sonoros, porém, o acusado saiu em disparada e somente parou o veículo após o choque com outro veículo e a impossibilidade de passar em razão da presença de um caminhão que seguia em sentido contrário. Ainda assim, saiu correndo pela rua. Desse modo, a despeito da posição adotada pelo Ministério Público em suas alegações finais, também restou configurado o crime previsto no art. 330 do Código Penal. Nesse sentido o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA CIDH, 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E 28-A DO CPP. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA AGUARDAR A FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS TURMAS QUE INTEGRAM A TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. TIPICIDADE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO - RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.859.933/SC (DJE 1º/4/2022). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A matéria está afetada à Terceira Seção (Tema Repetitivo n. 1.098), todavia foi determinado que o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do trâmite dos processos pendentes, não se aplicada à referida matéria jurídica. 2. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1098, cuja controvérsia foi delimitada como a "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia" -, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta do Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão (AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022). 3. O posicionamento jurisprudencial manifestado na decisão agravada, ainda é aplicado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior. 4. No presente caso, como se vê, não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia 13/09/2018 (fl. 39), antes da entrada em vigor da referida lei, que ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não foi aplicado o ANPP. [...] A conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela agravante, porquanto a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, havendo inclusive, sentença condenatória (AgRg no REsp n. 2.012.649/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023). 5. [...] a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). [...] A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023). 6. Consta da denúncia que, no dia 14 de dezembro de 2016 (quarta-feira), por volta das 20h40min, a guarnição da Polícia Militar efetuava rondas de rotina pela Rua Almirante Tamandaré, Centro, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, quando avistou a motocicleta Honda/Pop, cor preta, placa MHZ-8934, conduzida pelo o denunciado Michel Silvestre, em atitude suspeita. [...] Assim é que, visando efetuar a abordagem, os milicianos deram ordem de parada ao denunciado Michel Silvestre, por meio de sinais luminosos e sonoros, o qual, agindo em flagrante demonstração de ofensa à administração em geral, desobedeceu à ordem legal de parada dos milicianos, evadindo-se da guarnição por aproximadamente 3Km (três quilômetros), andando em alta velocidade e colocando em risco os transeuntes da via (fl. 129). 7. Conforme exposto no combatido aresto, a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro (REsp n. 1.859.933/SC, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 1/4/2022). 8. O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal. Precedentes. [...] A tese da autodefesa, invocada pela Corte antecedente, não é suficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal (AgRg no REsp n. 1.860.058/MS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/8/2020). 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Cabe assentar que o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público em sede de alegações finais, quanto ao crime previsto no art. 330 do Código Penal, não afasta a análise do fato, nem vincula o julgamento a absolvição. Conforme o art. 385 do Código de Processo Penal: "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada". Nesse sentido o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619, DO CPP C/C OS 1.022 E 489, § 1º, IV E V, AMBOS DO CPC/2015 E ART. 93, IX, DA CF; 144, § 4º, DA CF; 129, CAPUT, DA CF E ART. 385, DO CPP; 40, I, DA LEI 11.343/2006; 156 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP; E 33, § 4º, DA LEI 11.343/20026. (1) ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. (2) ART. 273, § 1º-B, DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE N. 979.962/RS (TEMA N. 1.003/STF). INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CORTE DE ORIGEM QUE HOUVE POR DESCLASSIFICAR A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. (3) DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. (4) OFENSA AO ART. 144, § 4º, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. (5) PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (6) CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS JUDICIALIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE FORMA FUNDAMENTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (7) DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PENA-BASE DO CRIME DE DESCAMINHO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO. ELEVADOR VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIABILIZADA PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA POR ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Quanto à tese de prestação jurisdicional deficiente, assim manifestou-se a Corte de origem (fl. 340): Quanto à ausência de demonstração da transnacionalidade do delito, ressalto que a transnacionalidade do crime envolvendo medicamentos importados irregularmente, ainda que narrada a conduta de manter em depósito, não implica que o próprio réu atravesse a fronteira internacional, bastando que tenha ciência da origem estrangeira das mercadorias e que tenha aderido à conduta de importação irregular realizada por outros agentes. [...] Não obstante, no caso, é evidente que o réus concorreram para a introdução dos medicamentos em território nacional, tendo-se em vista a existência de, no mínimo, dolo eventual na conduta dos acusados quanto ao armazenamento dos medicamentos trazidos do Paraguai, [...] No que tange à alegação de inexistência de mandado de busca e apreensão nas residências de Elisangele Mioto e Osmar Jose Kaczmarek, verifica-se que no caso ambos franquearam o acesso dos policiais ao local em que foram encontradas as mercadorias estrangeiras e efetuada a apreensão. 2. Houve a análise das teses defensivas apresentadas em sustentação oral, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 3. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, buscam os recorrentes o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. 4. Não se desconhece a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quanto à impossibilidade de adoção do preceito secundário previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese do reconhecimento da conduta prevista no art. 273 do Código Penal. A propósito: Há flagrante desproporcionalidade na aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, em relação a todas as condutas descritas no dispositivo legal. Assim, a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário, com a repristinação da pena original da conduta de importar medicamento sem registro, deve ser estendida para os demais núcleos verbais relacionados no dispositivo legal. [...] Embargos de declaração providos, com a readequação da tese de julgamento nos seguintes termos: "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)". (RE 979962 ED, Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023). 5. Contudo, no caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região desclassificou as condutas dispostas na denúncia (fatos 2 e 3) como tráfico de drogas, sendo, dessa forma, possibilitada a aplicação do preceito secundário contido no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 6. Verifica-se, ainda, que os recorrentes não impugnaram no recurso especial, a desclassificação aplicada pela Corte de origem, o que faz incidir a Súmula 283/STF. Nesse sentido: A ausência de impugnação nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. (AgRg no AREsp n. 1.916.058/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022). 7. Quanto à tese de inconstitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal, ressalvada a compreensão pessoal acerca da temática, no sentido da revogação tácita do art. 385 do Código de Processo Penal, ante a manifesta incompatibilidade do referido preceito com a nova sistemática processual penal subsequente ao advento da Lei n. 13.964/2019, me curvo ao entendimento exarado pela maioria da Sexta Turma. 8. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal. [...] O sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de 1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. [...] Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, "mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial" (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre). [...] O Ministério Público, instituição a que o Constituinte de 1988 incumbiu, privativamente, de promover a ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), tem o dever de deduzir, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a realização da justiça. Ao contrário de outros sistemas - em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade -, no processo penal brasileiro o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial. [...] Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar. [...] Quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do CPP), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - à do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado. [...] No tocante à natureza dos interesses postos em conflito no Processo Penal, cabe reportar à oportuna e avalizada lição de Giovanni Leoni (Diritto Procesuale Penale. 7. ed., Napoli: Jovene, 1968, p. 497 ss, trad. livre), que assere: "No Processo Penal se estabelecem duas situações distintas: uma imanente de conflito entre o direito punitivo do estado e o direito de liberdade do agente; e, outra, contingente, de relação entre o Ministério Público e o acusado, que pode reproduzir a primeira situação ou divorciar-se integralmente dela". E acrescenta o eminente professor italiano: "Na jurisdição criminal não há propriamente uma demanda do Ministério Público contra uma demanda do réu, mas uma posição estática de interesse punitivo que está atrás do Ministério Público. E uma posição estática de interesse à liberdade que fica às costas do agente". [...] As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério Público no curso de um processo não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet, Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se expressa concretamente. [...] Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal - pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo -, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere). [...] Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes - as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu -, pela mesma razão se explica a possibilidade - também excepcional - de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a absolvição dele. [...] O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP) -, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. [...] A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade. [...] Com efeito, é importante não confundir a desistência da ação - que é expressamente vedada ao Ministério Público pela previsão contida no art. 42 do CPP e que levaria, se permitida, à extinção do processo sem resolução do mérito e sem a formação de coisa julgada material -, com a necessária vinculação do julgador aos fundamentos apresentados por uma das partes em alegações finais, cujo acolhimento leva à extinção com resolução do mérito da causa e à formação de coisa julgada material insuperável, porquanto proibida a revisão criminal pro societate em nosso ordenamento. [...] É de se notar, ainda, o grave déficit de sindicabilidade dos atos do membro do Ministério Público que o entendimento ora refutado acarreta. Isso porque eventual erro - a que todos estão sujeitos, falíveis que são os seres humanos - ou até mesmo algum comprometimento ético do representante do Parquet não seria passível de nenhum controle, diante da ausência de interesse em recorrer da decisão judicial que acolhe o pedido absolutório ou extintivo da punibilidade, cenário afrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de Direito. [...] É dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a instância revisora do Ministério Público poderiam controlar o ato viciado, porquanto, diferentemente do que ocorre na sistemática do arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP), não há previsão legal para remeter os autos ao órgão superior do Parquet nessa hipótese. Ainda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia - o que mitigaria a falta de controle sobre o ato -, tal solução, em caso de insistência no pedido absolutório e vinculação do julgador, não resolveria o problema de afronta à independência funcional e à soberania do Poder Judiciário para dizer o direito, função que lhe é ínsita. [...] Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o encargo de promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou no art. 129, I, que isso deveria ser exercido "na forma da lei", de modo a resguardar ao legislador ordinário alguma margem de conformação constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se enquadra a disposição contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo sujeita a algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida previsão normativa não chega ao ponto de poder ser considerada incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o sistema acusatório adotado no país. [...] É necessário fazer, entretanto, uma ponderação, à luz das pertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que "[t]al norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal". Vale dizer, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial. Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes instrutórios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet também só pode ser exercida de forma excepcional, devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto (REsp n. 2.022.413/PA, Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/3/2023). 9. No que se refere à tese de nulidade relativa aos limites de poder de investigação da Polícia Militar, a insurgência não merece conhecimento porque, quanto à aludida violação de preceito constitucional (art. 144, § 4º, da Constituição Federal), tem-se que em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018). 10. Ademais, para a jurisprudência desta Corte Superior, A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019) - (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019) - (AgRg no HC n. 813.597/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). 11. Em relação aos argumentos relativos à transnacionalidade dos objetos apreendidos, o recurso não condições de admissibilidade, porquanto a análise acerca da transnacionalidade do delito demandaria aprofundado exame do acervo probatório dos autos, medida esta inviabilizada pela Súmula 7/STJ. A corroborar: Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a revisão do julgado, para fins de absolvição ou afastamento da transnacionalidade do delito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.213.878/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019). 12. O pleito absolutório não merece prosperar, ante a inviabilidade de seu conhecimento na via estreita do recurso especial. A autoria e materialidade das condutas dos recorrentes foram devidamente delineados no recorrido acórdão (fls. 838/923). 13. [...] para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.320.731/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023). 14. Quanto à aludida participação de menor importância, a defesa não apresentou impugnação a justificar o reconhecimento da minorante, dessa forma, a alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pela decisão recorrida, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior. Óbice da súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.074.010/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/6/2023). 15. Não diviso ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime de descaminho, levando em consideração o elevado valor das mercadorias apreendidas, bem como dos tributos não recolhidos (R$ 124.173,67). Nesse sentido: [...], as circunstâncias foram consideradas negativas em razão do elevado valor das mercadorias apreendidas (R$ 231.976,88) e do montante dos tributos elididos (R$ 122.016,11). Tais motivos são idôneos para exasperar as penas-bases, por indicar maior reprovabilidade das condutas (AgRg no AREsp n. 2.130.655/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2022). 16. Quanto ao pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demonstrado que o acusado (Vilmar) mantinha atividade criminosa estruturada com os réus Osmar e Simone (fl. 934) e demonstrado que a acusada (Simone) mantinha atividade criminosa estruturada com os réus Osmar e Vilmar (fl. 936), para a jurisprudência desta Corte Superior, reconhecida a dedicação a atividades criminosas pelas instâncias ordinárias, a inversão das conclusões do acórdão demandaria reexame fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.164.074/CE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 23/6/2023). 17. A ausência de denúncia por associação criminosa, por si só, não tem o condão de afastar o quanto decidido pela Corte de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena. 18. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.921.670/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Dessa forma, restaram demonstrados os fatos narrados na denúncia, devendo recair sobre o réu as consequências de seus atos, com a condenação pela prática dos crimes descritos no art. 330 do Código Penal e 33 da Lei n.º 11.343/06. DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condeno o acusado WESLEY FONTES ANUNCIAÇÃO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e nas penas do art. 330 do Código Penal. Atento às diretrizes traçadas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação das penas que cabem ao réu. Fazendo o juízo de desvalor das ações típicas praticadas pelo acusado, verifico que suas condutas foram reprováveis, pois, sendo pessoa apta para o trabalho, dirigiu sua ação para a prática de crimes, sendo intenso o dolo de praticar a atividade de tráfico de drogas, assim como de desobedecer ordem legal emanada por agente público. Sua culpabilidade é incontestável, por ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa da que teve. Presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto da punibilidade e que não influenciam a pena base. O acusado registra antecedentes. Por certo, conforme certidão ID557666382 o acusado foi condenado nos autos n.º 0011255-45.2010.8.05.0274 por prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, cuja sentença transitou em julgado em 14/08/2012, bem como foi condenado nos autos da ação penal n.º 0302925-10.20.25.8.05.0274 por prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 01/03/2016. A primeira condenação influenciará a pena-base, enquanto a segunda condenação influenciará a pena em sua segunda fase de aplicação. As consequências e as circunstâncias são comuns a espécie do crime praticado. Verifica-se que foram apreendidas em poder acusado 157,55g de maconha, acondicionados em 51 porções, e 23,76g de crack/cocaína, acondicionados em 40 porções. A diversidade de drogas justifica exacerbação da pena-base do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. PENA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 Assim, para o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, já que não há elementos suficientes para aferir com precisão a condição econômica do condenado. Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, não há atenuantes. Considerando a condenação ocorrida nos autos da ação penal n.º 0302925-10.20.25.8.05.0274 por prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 01/03/2016, incide a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), motivando elevação da pena, motivo pelo qual elevo a pena para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual finalizo essa pena no último patamar. PENA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL Para o crime previsto no art. 330 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, já que não há elementos suficientes para aferir com precisão a condição econômica do condenado. Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, não há atenuantes. Considerando a condenação ocorrida nos autos da ação penal n.º 0302925-10.20.25.8.05.0274 por prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 01/03/2016, incide a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), motivando elevação da pena, motivo pelo qual elevo a pena para 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual finalizo essa pena no último patamar. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o teor do art. 33, § 2º, a, do código penal, considerando a reincidência, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado. Já a pena de detenção deverá ser iniciada em regime semiaberto. O tempo de prisão provisória não influencia o regime inicial. Considerando que o réu é reincidente, bem como que ainda persistem os motivos que justificaram a prisão preventiva, o mantenho na prisão. DISPOSIÇÕES SOBRE OS BENS APREENDIDOS Determino a destruição das porções de drogas indicadas no auto de exibição e apreensão ID 545914797. Considerando que foram apreendidos em situação de tráfico de drogas, decreto a perda do valor em dinheiro e do veículo GM Prisma Maxx, placa HGC8G45, Renavam 225054400, chassi 9BGRM69X0BG152485 em favor da União, que foram descritos no auto de exibição e apreensão ID 545914797. DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo sentenciado, entretanto, defiro-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita e suspendo a exibilidade dessa verba. Após o trânsito em julgado adotem-se as providências necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 08 de setembro de 2026. João Lemos Rodrigues Juiz de Direito

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