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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005502-47.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JOSE RAIMUNDO DO VALE BILITARIO Advogado(s): CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES (OAB:PI18514) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Visto. Tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO a petição inicial em todos os seus termos. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em benefício da autora, tendo em vista a presunção de veracidade de hipossuficiência econômica alegada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, corroborada pelos documentos de IDs (578675667). DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, tendo em vista que, submetido o objeto da presente ação à legislação consumerista, verifica-se a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se, no entanto, que, apesar da inversão do ônus da prova, é ônus da parte autora demonstrar o mínimo de seu direito, conforme o entendimento sedimentado do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar minimamente o seu direito, cabe à parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, independentemente da existência de culpa. Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora pela não realização da audiência de conciliação, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação e exercer seu direito ao contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo assinalado, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se, de forma expressa e fundamentada, acerca das provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito (Documento datado e assinado digitalmente) ( 05 )
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