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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8005502-16.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ REQUERENTE: HIAN DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): DANIELA LOPES ROCHA (OAB:BA64351) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas, formulado pela defesa de HIAN DOS SANTOS NASCIMENTO. O requerente foi preso preventivamente por força da decisão proferida nos autos n° 8005433-81.2026.8.05.0110 (ID 573377539) pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c art.71, ambos do Código Penal. Nesse contexto, a defesa do réu, por meio da petição de ID 573699832, aduziu, em síntese, a existência de documentação nova consubstanciada em prontuário de atendimento do CAPS e documentos dos procedimentos criminais anteriores, sustentando a ausência de reiteração delitiva autônoma em virtude de duplicidade formal de registros, a inocorrência de descumprimento de cautelares anteriores e a desnecessidade da segregação cautelar diante da viabilidade de imposição de medidas cautelares diversas. À vista da referida postulação, o Representante do Ministério Público exarou parecer (ID 576305952) opinando pelo indeferimento do quanto requerido pelo réu, assim como pela manutenção da prisão preventiva daquele, ressaltando a persistência do risco concreto de reiteração delitiva para a garantia da ordem pública. É O QUE CUMPRE RELATAR. Compulsando os autos, mormente o quanto estabelecido na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e consubstanciado no outrora citado parecer ministerial (ID 576305952), é de se perceber que os requisitos autorizadores da prisão cautelar ora analisada encontravam-se - e ainda encontram-se -, todos eles, devidamente consignados nos autos. Com efeito, a segregação cautelar se justifica com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, revelando-se imperiosa para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ante a manifesta gravidade concreta da conduta sob apuração. O exame das circunstâncias em que se deu a prática delitiva evidencia desvalor acentuado que transcende a tipicidade penal abstrata, reclamando pronta e enérgica intervenção estatal apta a conter a reiteração criminosa. Outrossim, a alegação de duplicidade de registros formais e a juntada de prontuário médico referente a tratamento de transtorno do jogo (ID 573699837) não têm o condão de infirmar o periculum libertatis evidenciado pela reiteração de condutas delitivas patrimoniais em curto intervalo temporal, circunstância que demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas para a garantia da ordem pública. Assim, pois, inviável a chancela ao pleito principal do réu. Por outro lado, quanto aos pedidos formulados pela defesa nas alíneas "g", "h" e "i" da peça de ID 573699832, impõe-se o seu acolhimento para assegurar a ampla defesa, a assistência à saúde do custodiado e a regularidade dos registros processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva formulado pelo requerente e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA DE HIAN DOS SANTOS NASCIMENTO. Sem prejuízo, ACOLHO os requerimentos defensivos das alíneas "g", "h" e "i" de ID 573699832 e DETERMINO: a) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da documentação complementar anunciada pela defesa. b) Oficie-se, com urgência, à direção da unidade prisional em que se encontra recolhido o requerente para que providencie avaliação médica, assegurando a continuidade das medicações prescritas e o devido acompanhamento de saúde mental. c) Proceda a Secretaria à retificação dos dados cadastrais nos assentamentos pertinentes para que conste a correta grafia do nome do custodiado, qual seja, HIAN DOS SANTOS NASCIMENTO, e não "Rian" conforme consta do corpo do texto da audiência que decretou a prisão preventiva do acusado, assim como, a retificação da data correta da audiência, qual seja 06/08/2026 e não 06/07/2026, nos autos 8005433-81.2026.8.05.0110 (ID 573377539). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê-BA, data do sistema. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito