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8005493-41.2024.8.05.0137

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005493-41.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: JOSELITA MATOS NUNES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA contra a sentença publicada no Id 571652424. Insurgiu-se a parte embargante no seguinte sentido (Id 574935066): "No dispositivo a menção a nome de terceiro completamente estranho aos autos, conforme transcrição: (e) DETERMINAR, quanto à OBRIGAÇÃO DE FAZER, o prosseguimento da execução, determinando que se proceda à intimação do Estado da Bahia para que, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, promova a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO ARAUJO DE SOUSA no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio atual. Requer seja sanado o erro material existente, para que conste na r. Sentença o nome da parte autora: JOSELITA MATOS NUNES. Ademais, constou no dispositivo da sentença o indeferimento de obrigação de pagar, ocorre que, a presente demanda diz respeito exclusivamente a obrigação de fazer, necessário se faz a exclusão desse trecho. Isto posto, requer o ESTADO DA BAHIA que sejam os presentes aclaratórios conhecidos e providos." (sic). A parte autora, ora embargada, manifestou concordância com os embargos (Id 576915598). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual civil. Ab initio, destaco que assiste parcial razão ao embargante. Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de manifesto erro material no item "(e)" do dispositivo da sentença proferida no Id 571652424, em que constou o nome de terceira estranha à lide (MARIA LUCIA DO NASCIMENTO ARAUJO DE SOUSA) em lugar do nome da parte exequente (JOSELITA MATOS NUNES), vício que deve ser retificado. Por outro lado, rejeita-se a insurgência relativa à exclusão do capítulo concernente à obrigação de pagar. A sentença analisou expressamente o tema suscitado e extinguiu o pleito referente às parcelas retroativas por inobservância ao artigo 534 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição ou erro material, de modo que a pretensão do embargante visa à indevida rediscussão do mérito da decisão. Desse modo, impõe-se o acolhimento apenas parcial dos embargos de declaração, unicamente para retificar o erro material constatado no dispositivo. DISPOSITIVO: Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, passando o dispositivo da sentença de Id 571652424 a ter a seguinte redação: (e) DETERMINAR, quanto à OBRIGAÇÃO DE FAZER, o prosseguimento da execução, determinando que se proceda à intimação do Estado da Bahia para que, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, promova a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de JOSELITA MATOS NUNES no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio atual. Mantenho inalterados os demais termos da Sentença. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular

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